TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7154/2021 - Quarta-feira, 2 de Junho de 2021
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Processo Civil. Em consequ?ncia, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.Sem custas.
Intimem-se. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo ?
baixa no sistema. Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. Bel?m, 23 de fevereiro de 2021 MAURICIO PONTE
FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a
Mulher
PROCESSO:
00104882320148140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/02/2021---VITIMA:I. P. R. DENUNCIADO:LEONARDO
GONCALVES GRANDE Representante(s): OAB 28425 - MONICKE LUANA DE SOUSA ALVES
(ADVOGADO) OAB 28450 - FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA (ADVOGADO) OAB 28493 DAVID BORGES MENDES (ADVOGADO) OAB 29436 - PIETRO LAZARO COSTA (ADVOGADO) .
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: O MP denunciou LEONARDO GONÇALVES GRANDE L,
qualificado nos autos pela prática do crime previsto no ART. 129, §9º, DO CPB, por ter no dia 30/12/2013,
agredido fisicamente sua companheira à época. Denúncia foi recebida às fls. 04. O réu foi citado e
apresentou defesa preliminar às fls. 24/26. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada neste ato,
bem como oferecidas alegações finais pelo MP e pela Defesa. É o relatório. Decido: Finda a instrução
processual não restou comprovado o fato descrito na denúncia. A vítima e as outras testemunhas não
foram localizadas para prestar depoimento em juízo. O réu reservou-se o direto de permanecer em
silêncio. Assim, não comprovados os fatos que deram origem ao presente processo, inexistindo provas
suficientes para a condenação, outra não é a solução que não seja a absolvição do acusado por falta de
provas, tanto isto e verdade que o próprio MP reconhecendo tal situação postulou a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver
LEONARDO GONÇALVES GRANDE da imputação que lhe foi feita na inicial com fundamento no Art. 386,
VII, do CPP. Publicada e Intimadas as partes em audiência, ocasião em que renunciaram ao prazo
recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo processos de Medidas Protetivas decorrentes do
mesmo fato, julgo extinto na forma do Art.485, VI do CPC. Junte-se cópia da presente decisão e arquivese. Belém (PA), 22/02/2021, Dr. Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM. Juiz de Direito. Nada mais
havendo a declarar mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar a presente audiência, dando este termo por findo e
que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Léa Chagas Marçal, o digitei.
PROCESSO:
00120766520148140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/02/2021---DENUNCIADO:RENATO LUIZ DE OLIVEIRA DE
ARAUJO VITIMA:R. P. M. . SENTENÇA
(...) Ante o exposto, considerando o parecer ministerial e a
prova da morte do agente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO LUIZ DE OLIVEIRA DE
ARAÚJO, filho de Gerson Luiz Imigrante e Maria Suely Costa de Oliveira, determinando, ainda, o
arquivamento do presente feito, nos termos do art. 62 do CPP combinado com o art. 107, inciso I, do CP.
Ciente Ministério Público e Defesa.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2021. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de
Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO:
00201985720208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Inquérito Policial em: 24/02/2021---INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. A. S. . SENTENÇA
O delito em apreço Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de MILTON SOUSA DA SILVA, pela
suposta prática do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal, n/f da Lei 11.340/2006. Os delitos
em apreço, capitulado no art. 65 da Lei nº 3.688/41 e art. 147 do CPB, tem como pena máxima cominada
de 2 (dois) e 6 (seis) meses, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, do CP, inciso VI (redação dada
pela Lei nº 12.234/10), prescrevem no prazo de 3 (três) anos. No caso vertente, este lapso temporal já
transcorreu, entre a data do fato (30/11/2016) e hoje (24/02/2021). Mais precisamente, a prescrição
ocorreu em 30/11/2019. Por tais motivos, declaro extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição da
pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inciso IV do CPB. Feitas as
necessárias comunicações, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e Registre-se. Belém, 24 de fevereiro de 2021
MAURICIO PONTE FERREIRA DE
SOUZA Juiz titular da 2a Vara de Violência Doméstica e familiar contra a mulher