TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7154/2021 - Quarta-feira, 2 de Junho de 2021
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tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que o réu a golpeou no dorso, isto é, pelas costas,
perfurando-lhe o pulmão.
Além disso, o crime fora cometido contra mulher por razões da
condição de sexo feminino que estava em situação de vulnerabilidade, sentada na porta da residência, de
costas, bebendo, segundo as palavras do próprio réu durante o interrogatório, cometida no âmbito
doméstico, eis que vítima e réu afirmaram haver mantido relação afetiva no passado, tratando-se de ex
companheiros, inclusive tendo uma filha deste relacionamento.
Havendo plausibilidade de sua
ocorrência, aliada à pacífica corrente jurisprudencial, no sentido de só afastá-las, quando visivelmente
incabíveis, mantenho as qualificadoras contidas na denúncia. PENAL - RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPROVIMENTO - As
qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e
descabidas, o que não é o caso dos autos. Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento
dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Recurso Especial a que
se nega provimento. (STJ - RESP 317828 - ES - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
02.12.2010) Por fim, temos que "Em caso de incerteza sobre a situação de fato da ocorrência ou não de
qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida¿, conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do
julgamento, em 19/02/2002, do Resp 249605/PE, pela Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado
RAFAEL LUIS DE SOUZA MORAES a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como
incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Nos termos do art. 420, I,
do CPP, o réu deve ser pessoalmente intimado da presente decisão, sem prejuízo da intimação do seu
defensor. Caso o réu não seja localizado, intime-se, através de edital. Certificada a preclusão da presente
decisão, encaminhe-se os autos à distribuição a fim de que seja redistribuído a uma das Varas de
Competência do Tribunal do Júri, tendo em vista tratar-se de ação penal cujo o procedimento segue o rito
especial do Tribunal do Júri encerrando assim, a fase do juízo de formação da culpa e a competência
desta Vara.
Belém, 22 de fevereiro de 2021. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz
de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00018021520188145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/02/2021---REQUERENTE:A.
C.A.C.REQUERIDO:SIVALDO DA SILVA MALCHER. SENTEN?A (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO nos termos do art. 485, VI, do Novo C?digo de Processo
Civil. Em consequ?ncia, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente. Sem custas. Intimem-se.
Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo ? baixa no
sistema. Ci?ncia ao Minist?rio P?blico.?Bel?m, 23 de fevereiro de 2021 MAURICIO PONTE FERREIRA
DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00033873420208145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/02/2021---REQUERENTE:L.P.C.
REQUERIDO:AJAX COELHO BRITO. SENTEN?A (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLU??O DE M?RITO nos termos do art. 485, VI, do Novo C?digo de Processo Civil. Em
consequ?ncia, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente. Sem custas. Intimem-se. Ap?s o
tr?nsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo ? baixa no
sistema.Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. Bel?m, 23 de fevereiro de 2021 MAURICIO PONTE FERREIRA DE
SOUZA Juiz de Direito Titular da 2? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00034895620208145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 23/02/2021---REQUERENTE:L.A.M.C.
REQUERIDO:DANIEL FARIAS PINHEIRO. SENTEN?A (...) Diante do exposto, REVOGO as medidas
protetivas deferidas liminarmente, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO,
com fundamento no artigo 485, III, do NCPC,?Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os presentes com
as cautelas legais, procedendo ? baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bel?m, 23 de
fevereiro de 2021.? MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2? Vara de
Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher.