TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O
Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio,
deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o
disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os
autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da
den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar.
?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30 de mar?o de 2021. Lucas
do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO:
00013677920208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 31/03/2021
ENCARREGADO:MARCUS VINICIUS DOS SANTOS SILVA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:E.
P. S. J. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta
de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados
a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do
procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus
agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio
a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar.
????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para
dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o
exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento
dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios
de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ???????? Bel?m, 30
de mar?o de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do
Estado do Par? PROCESSO: 00027104720198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 ENCARREGADO:PAULO HENRIQUE CARDOSO BECHARA E
SILVA DENUNCIADO:ADILSON GONCALVES DE ALMEIDA Representante(s): OAB 18859 - JOAO
PAULO DE CASTRO DUTRA (ADVOGADO) OAB 19600 - ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA
(ADVOGADO) OAB 13998 - ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (ADVOGADO) OAB 21391 - ANDREZA
PEREIRA DE LIMA ALONSO (ADVOGADO) OAB 20874 - KAREN CRISTINY MENDES DO
NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 26955 - RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI (ADVOGADO)
OAB 27634 - JULIE REGINA TEIXEIRA MARTINS (ADVOGADO) OAB 13372 - ALINE DE FATIMA
MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. PROMOTOR:SEGUNDA
PROMOTORIA DE JUSTICA MILITAR. Despacho: ?????????A defesa do (s) acusado (s) alegou que o
disposto na pe?a vestibular n?o condiz com a verdade dos fatos, o que restar? comprovado durante a
instru??o processual, reservando-se o direito de apresentar defesa t?cnica no momento das alega??es
finais. ?????????Observo que a exordial acusat?ria descreve o m?nimo necess?rio, ? sua propositura. A
defesa, por sua vez, n?o arguiu circunst?ncias previstas no art.397 do CPP, ficando pendente o feito das
provas a serem colhidas durante a instru??o processual, raz?o pela qual mantenho a decis?o de
recebimento da den?ncia por seus pr?prios fundamentos. ?????????Recebo a alega??o preliminar do (s)
r?u (s), sobre a qual s?o demandadas provas a serem produzidas futuramente em ju?zo.
?????????Designo o dia 25/08/2022 ?s 11h00 a inquiri??o da (s) testemunha (s) arroladas pelo MPM e
defesa, bem como o interrogat?rio do (s) acusado (s). ?????????Expe?a-se Carta Precat?ria ao Ju?zo da
Comarca onde residem?ofendido (a) (s) e testemunha (s) arroladas pelas partes (apenas os civis), para
comparecer (em) na data e hora acima, nas depend?ncias do f?rum local a fim de ser (em) inquirida (s)
por este ju?zo, por meio virtual. ?????????Deve constar na carta precat?ria solicita??o ao ju?zo
deprecado que disponibilize sala, equipamento de inform?tica no qual esteja instalado programa utilizado
para realiza??o da audi?ncia virtual (atualmente o Microsoft Teams), conectado ? internet e servidor para
identificar as pessoas que ser?o inquiridas e prestar-lhes assist?ncia durante ? realiza??o do ato.
?????????Caso haja militares a serem ouvidos, como ofendido, testemunha ou acusado, que n?o residam
ou trabalhem na regi?o metropolitana da Capital, solicite-se ao Comando a que estejam vinculados para
que se apresentem em unidade militar, disponibilizando sala, equipamento de inform?tica no qual esteja
instalado programa utilizado para realiza??o da audi?ncia virtual (atualmente o Microsoft Teams),
conectado ? internet e servidor para identificar as pessoas que ser?o inquiridas e prestar-lhes assist?ncia
durante ? realiza??o do ato, na mesma data e hor?rios acima transcrito. ?????????Deve constar no