TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6959/2020 - Segunda-feira, 3 de Agosto de 2020
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residência; Que a vítima foi em direção a casa do acusado, pedindo o aparelho de volta; Que o acusado
negou ter furtado o celular; Que a vítima acionou os policiais; Que foram até a casa do acusado, o qual, de
início, negou os fatos; Que, posteriormente, o acusado falou que tinha furtado, indicando o local em que se
encontrava o celular; Que o celular estava numa mata atrás do muro; Que o celular foi entregue a vítima,
estando funcionando; Que o aparelho e o acusado foram apresentados na Delegacia; Que o acusado é
conhecido pela prática de bastante furtos; Que, desde quando tinha 12 a 13 anos, o acusado já praticava
furtos; Que o acusado já tinha sido preso outras vezes pela polícia militar; Que havia informação de que o
acusado era usuário; Que acredita que o furto foi na parte do dia; Que o acusado frequentava a casa da
vítima, pois já tinha sido cunhado dela. (material audiovisual às fls. 67) (grifei) A testemunha do MP Felipe
Pereira Osmar, em Juízo, afirmou: Que estava em ronda, quando a vítima acionou a guarnição em via
pública, informando que tinham furtado o seu celular; Que parece que na época, o acusado era cunhado
da vítima; Que se dirigiram até o local em que se encontrava o acusado, momento em que indagaram
sobre o furto; Que no início o acusado negou, mas depois confessou a prática delitiva; Que o acusado
indicou o local em que o celular estava escondido; Que os fatos se deram quando ainda era a luz do dia;
Que a vítima acionou a polícia por volta das 18h30; Que o celular foi recuperado e apresentado na
delegacia; Que o acusado é conhecido da polícia pela prática de furtos e tráfico de drogas; Que o acusado
já foi preso anteriormente pela polícia militar; Que foi a primeira vez que prendeu o acusado; Que o
acusado não resistiu; Que, por ser cunhado da vítima, o acusado tinha acesso livre a casa; Que o acusado
confessou o delito. (material audiovisual às fls. 67) (grifei) A Testemunha do MP Doriedson Júnior Dias da
Silva em Juízo, narrou: Que lembra que a vítima foi procurá-los no batalhão, mas não lembra bem dos
fatos. (material audiovisual às fls. 67) A vítima Luciany Tamary Paixão Gonçalves em Juízo, relatou: Que o
acusado é seu cunhado; que estava na sala jogando baralho; Que o seu celular estava na cozinha; Que,
quando levantou para pegar o seu celular, não estava o seu celular e nem o do seu esposo; Que o celular
do seu esposo estava atrás da residência; Que foi questionar ao seu acusado sobre o celular, tendo este
dito que não pegou; Que o acusado conhecia toda a rotina da casa; Que acionou a polícia; Que a polícia
recuperou o celular; Que a polícia foi até a casa do acusado; Que depois viu o acusado com a polícia; Que
quando o acusado estava sendo conduzido a delegacia, falou o local em que se encontrava o celular; Que
o seu celular foi encontrado num mato, na rua; Que o seu celular pegou água, com problemas no altofalante e o flash não desliga mais; Que o seu celular custou R$1.000,00; Que várias vezes sumiu dinheiro
da sua bolsa e suspeitava que tinha sido o acusado; Que o furto ocorreu por volta das 20h/21h; Que o
acusado era tranquilo, não tendo comportamento agressivo; Que o acusado é usuário de drogas; Que o
acusado já foi preso anteriormente por ter cometido tráfico de drogas. (material audiovisual às fls. 67)
(grifei) Por fim, o acusado EDICARLOS DA SILVA MELO, no seu interrogatório judicial, alegou: Que os
fatos narrados na denúncia são verdadeiros, porém não furtou o celular; Que a vítima é sua cunhada; Que
o seu irmão, marido da Luciany, o chamou e disse que estava em dúvida se ela estava tentando ¿meter
chifre¿ nele e disse que ia dar o celular dela para ele jogar fora/dar um fim, porque ele estava nesta dúvida
se ela estava traindo ele; Que seu irmão pediu para ele ajudar porque estava desesperado e gostava
muito dela; Que pegou o celular mas não jogou fora e sim escondeu atrás do muro; Que os policiais foram
lá com ele e ele confirmou que tinha pegado o celular, que estava atrás do muro; Que foi com a polícia
pegar o celular e entregou na mão dos policiais; Que o seu irmão pediu para ele jogar no mato, porém ele
só escondeu; Que quem pegou o celular foi o irmão dele e entregou na sua mão, que estava jantando na
sua casa que é na frente da do seu irmão, pois moram todos em um mesmo terreno por serem família.
(material audiovisual às fls. 95) (grifei) Assim verifica-se que as provas que foram produzidas sob o crivo
do contraditório não deixam margem para dúvidas, autorizando o decreto condenatório do réu quanto ao
crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Restou comprovado que o acusado subtraiu o celular
da vítima e que o fez aproveitando-se do seu livre acesso à casa desta, em razão de ser seu cunhado.
Ressalto que a versão do réu, no exercício de sua autodefesa, é isolada no contexto probatório, não
merecendo prosperar por restar inverossímil em face dos depoimentos coerentes e harmônicos das
testemunhas e da vítima. Destaco que não é aplicável no caso o princípio da insignificância (princípio da
bagatela própria) uma vez que embora o celular furtado tenha sido recuperado, o foi com avarias, a res
furtiva não era de valor irrisório, já que segundo consta dos autos custava aproximadamente R$ 1.000,00
(mil reais), portanto equivalente a aproximadamente um salário mínimo vigente na data do fato; ademais, o
réu teria praticado o furto com abuso de confiança, aproveitando-se do seu livre acesso à residência da
vítima, não se podendo ter como ínfima a culpabilidade dele, além do que o comportamento do réu é
altamente reprovável na medida em que¸ conforme se vislumbra do depoimento das testemunhas Manoel
Maria Paes Ferreira, Felipe Pereira Osmar e da vítima Luciany Tamary Paixão Gonçalves, é conhecido
pela prática de furtos e, consoante a certidão de antecedentes acostada, já respondia por outro crime
contra o patrimônio (crime de roubo ¿ Processo nº: 0000341-07.2014.814.0087- fase de alegações finais