TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6824/2020 - Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
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CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. Não se
mostra possível a absolvição quando a prova angariada for sólida a identificar o acusado como autor da
subtração. Hipótese em que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito. PALAVRA DA
VÍTIMA. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o arcabouço probante, reveste-se de
especial relevância, sobrepondo-se à palavra do acusado. Isto porque o réu, por corolário lógico, possui
claro interesse em se defender, ao passo que a vítima não nutre qualquer motivo para orquestrar
depoimento fantasioso, incriminando inocente com falsas imputações. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A
ausência de apreensão ou de submissão da arma de fogo eventualmente apreendida a peritagem não
determina a exclusão da majorante respectiva quando o exame da prova demonstrar que a ameaça ou a
violência foi exercida com o seu auxílio. PENA. Embora afastado o exame negativo do vetor antecedentes,
o fato do acusado registrar à época da sentença outra condenação definitiva, ainda que por crime
posterior, cabível a valoração na vetorial personalidade, por entendê-la inclinada à senda criminosa.
Precedente. Manutenção por maioria. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Possível a execução
provisória da pena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Câmara
Criminal. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70081647067, Sétima Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 29-08-2019) Logo, entendo que
restaram comprovadas as majorantes atribuídas em denúncia ao crime de roubo nos exatos termos da
denúncia. IV - DA AUTORIA DELITIVA - CRIME DE ROUBO MAJORADO As provas produzidas ao longo
de toda a persecução criminal não deixaram dúvidas de que se trata do crime de roubo majorado e que o
acusado Francisco foi um dos autores do fato. No atual sistema judicial brasileiro, é vigente o princípio do
livre convencimento motivado, informando que o magistrado é livre para apreciar as provas produzidas nos
autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com os elementos colhidos durante a
instrução processual, sem hierarquizar qualquer meio probatório, observando-se o direito ao contraditório
e ampla defesa. Ressalte-se, a vítima e as testemunhas são uníssonas em afirmar as circunstancias
fáticas, conforme se depreende das declarações feitas em Juízo: "QUE estava no rumo para pegar a rua
do Morajuba; QUE o primeiro saiu do mato com uma arma caseira na mão; QUE depois saiu o outro que
revistou a gente; QUE os dois estavam a pé; QUE a arma estava com o mais gordinho que não foi preso;
QUE viu a arma de fogo; QUE levaram a sua moto, porta cédula, celular e capacete; QUE seus bens
foram recuperados; QUE na mesma hora a polícia conseguiu pegar o acusado; QUE fez o reconhecimento
do acusado; QUE o outro fugiu com a sua moto, mas foi recuperada depois de uma semana" JOÃO
BATISTA MORAES DO NASCIMENTO FILHO - vítima. "QUE estava junto com seu companheiro no dia
dos fatos; QUE duas pessoas; QUE um deles estava armado; QUE no dia do assalto foi preso apenas um;
QUE reconheceu o acusado pela roupa; QUE o acusado foi encontrado com os pertences subtraídos;
QUE a motocicleta foi recuperada depois " MARIA DO SOCRRO SOUZA CHAVES - vítima. "QUE foi
responsável pela prisão do acusado; QUE estava participando de uma barreira do DETRAN; QUE recebeu
informações sobre o assalto e características dos "meliante"; QUE os agentes estava na moto; QUE um
fugiu e o acusado foi preso com os objetos da vítima; QUE a vítima reconheceu seus pertences; QUE a
vítima reconheceu seus objetos, que a vítima não chegou a ver o rosto dos agentes; QUE soube que
durante os fatos os agentes disseram para as vítimas não olharem para eles" FELIPE RICARDO CASTRO
DA SILVA, Policial Militar e testemunha compromissada. "QUE se recorda dos fatos da ocorrência; QUE
com o acusado foi encontrado os pertences das vítimas; QUE as vítimas fizeram o reconhecimento de
seus objetos" ARILSON CHARLES DE SOUZA GOMES, Policial Militar e testemunha compromissada.
Desta feita, verifica-se que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado nos moldes previstos no
art. 157 §2°, inciso II e V, §2º A, inciso I do CPB restou devidamente comprovado em desfavor do acusado
FRANCISCO. Portanto, julgo totalmente procedente a denúncia e condeno os acusados FRANCISCO
FELIPE CUNHA DO NASCIMENTO, com o incurso à pena prevista no art. 157, §2º, II e V, §2º A, I do
Código Penal Brasileiro. Atendendo as diretrizes dos art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a
dosar e individualizar a pena: V - DOSIMETRIA Na primeira fase, verifico que o réu apresenta
culpabilidade comum ao tipo penal; não possui antecedentes criminais; a personalidade não foi aferida nos
autos; os motivos, vontade livre e consciente de obter indevida vantagem econômica em detrimento de
outrem, são desfavoráveis; as circunstâncias são reprováveis; a consequência não foi tão grave, os
pertences subtraídos foram recuperados e não vislumbro qualquer contribuição da vítima para o evento
criminoso. Em vista dessas circunstâncias, que em sua maioria são desfavoráveis, fixo ao réu a pena base
acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 05 (cinco) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa,
estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Do
caso em tela, não vislumbro agravante, apenas a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, eis que o réu
confessou espontaneamente a autoria dos fatos em Juízo. Logo, nesta fase, diminuo a pena em 06 meses