TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA
CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As relações afetivas são
inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento,
principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por
se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento
do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e
esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a
união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais,
com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento
subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração
da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos
disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o
negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o
propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão,
validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o
arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o
ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas
ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por
dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC
de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode
surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro
processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência
desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais,
sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples
arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não
provido. (REsp 1558015/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017,
DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, apenas em relação ao termo de acordo
extrajudicial de fls. 222/224, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e
determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio
jurídico formalizado. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da
transação de fls. 222/223 e extingo o processo com resolução de mérito apenas em relação ao
demandante RENATO BERNAR, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do
correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art.
515, III, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 90, §2º, do CPC, considerando que não houve disposição
expressa acerca das custas processuais, estas serão divididas igualmente entre os acordantes,
ressalvando-se a suspensão de cobrança quanto a eventual beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Determino, por oportuno, a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, bem como a intimação pessoal dos
apelados: ARLETE FERREIRA KEMPER, NATANAEL CASTRO DOS PRASERES, SEBASTIÃO DE LIMA
VASCONCELOS e HENRIQUE TSUYOSHI SATO, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem
procuração do advogado subscritor dos acordos de fls. 209/216 P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA,
25 de julho de 2019. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator
__________________________________________________________________ Gabinete
Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO PROCESSO: 00012746320098140301
PROCESSO ANTIGO: 201430025995 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Apelação Cível em: 29/07/2019
APELANTE/APELADO:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB 178033 - KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (ADVOGADO) OAB 12008 - MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:JOAO RODRIGUES DA
CUNHA FILHO APELADO/APELANTE:PEDRO DE MELO FRANCO Representante(s): BEATRIZ
PEREIRA LEITAO (ADVOGADO) THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS (ADVOGADO)
APELADO/APELANTE:MARIA CELESTE COSTA SOARES Representante(s): THAISA CRISTINA
CANTONI MANHAS (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:CLAUDIO ABEL AROUCA DE SOUZA
JUNIOR Representante(s): OAB 53400 - ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (ADVOGADO) OAB
53400 - ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:MARIA CONCEICAO GOMES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO