TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6638/2019 - Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
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SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL
Número do processo: 0800825-35.2019.8.14.0015 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: EXECUTADO Nome: NOVACON REFLORESTADORA IND. E COM. DE MADEIRAS
LTDAProcesso nº 0800825-35.2019 DECISÃO Realizada a emenda da petição inicial de forma
escorreitaID 9469393,determino em sede de Cumprimento de Sentença: 1.Expeça-se mandado de
imissão na posse, conforme ordenado na decisão transitada em julgado, o qual deverá ser inicialmente
executado pela Oficial de Justiça desta Vara Especializada, consignando-se que, caso não seja possível o
cumprimento voluntário, deverá a referida situação ser certificada, a fim de que sejam adotadas as
providências para o cumprimento da ordem com o auxílio de força policial. Consigne-se que como no caso
em questão não há conflito coletivo, não há que se falar na designação de audiência de mediação para
fins de cumprimento da ordem. 2. Independentemente do que consta no item 1, determino que seja
oficiado ao Comando Geral da Policia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia
Militar, para que, em 15 (quinze) dias, proceda o levantamento prévio da área do imóvel, para fins de
disponibilizar o efetivo Policial Especializado, para a execução e cumprimento da decisão, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal, aplicação de multa e outros meios de coerção,devendo
apresentar a este juízo, em 15 (quinze) dias sugestão de cronograma para o cumprimento da reintegração
de posse. 3. Cumpra-se e intime-se. Em, 09 de abril de 2019. André Luiz Filo-Creão Garcia da
FonsecaJuiz de Direito
Número do processo: 0800825-35.2019.8.14.0015 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: EXECUTADO Nome: NOVACON REFLORESTADORA IND. E COM. DE MADEIRAS
LTDAProcesso nº 0800825-35.2019 DECISÃO Realizada a emenda da petição inicial de forma
escorreitaID 9469393,determino em sede de Cumprimento de Sentença: 1.Expeça-se mandado de
imissão na posse, conforme ordenado na decisão transitada em julgado, o qual deverá ser inicialmente
executado pela Oficial de Justiça desta Vara Especializada, consignando-se que, caso não seja possível o
cumprimento voluntário, deverá a referida situação ser certificada, a fim de que sejam adotadas as
providências para o cumprimento da ordem com o auxílio de força policial. Consigne-se que como no caso
em questão não há conflito coletivo, não há que se falar na designação de audiência de mediação para
fins de cumprimento da ordem. 2. Independentemente do que consta no item 1, determino que seja
oficiado ao Comando Geral da Policia Militar deste Estado requisitando ao Setor de Inteligência da Policia
Militar, para que, em 15 (quinze) dias, proceda o levantamento prévio da área do imóvel, para fins de
disponibilizar o efetivo Policial Especializado, para a execução e cumprimento da decisão, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal, aplicação de multa e outros meios de coerção,devendo
apresentar a este juízo, em 15 (quinze) dias sugestão de cronograma para o cumprimento da reintegração
de posse. 3. Cumpra-se e intime-se. Em, 09 de abril de 2019. André Luiz Filo-Creão Garcia da
FonsecaJuiz de Direito
Processo n°. 0801409-05.2019.814.0015
Requerente: José Ribamar Silva da Rocha
Adv.: Tayná Santiago Sezana Rocha OAB/PA n°. 19.847, Hesi Rosario Silva OAB/PA n°. 20.688.
Ação de Reintegração de Posse.
DESPACHO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, Parágrafo 4º do CPC/15 e do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09
da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e