Publicação: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4941
808
Processo 0805839-12.2019.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Taira e Dutra Ltda - Exectda: Izabela de Souza Salles
ADV: RIELLE DA SILVA FLORENCIO (OAB 389754/SP)
Intime-se da sentença de f. 44: “Considerando que, intimada a parte Exequente não promoveu os atos e as diligências que
lhe incumbia, caracterizando o abandono da causa, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com amparo no art. 485,
incisos III, do Código de Processo Civil.”
Processo 0806326-11.2021.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Clelia Aparecida Mena Jacomasse 04117473123 (Thander Moda Coutry) - Exectda: Geisiani Crestani
ADV: JOSELAINE PEREIRA (OAB 99141/RS)
ADV: GEISIANI CRESTANI
Sentença de f. 58: “Considerando que, intimada a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe
incumbia, caracterizando o abandono da causa, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com amparo no art. 485,
incisos III, do Código de Processo Civil.”
Processo 0806361-73.2018.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Ligia Cristina Gonçalves - Exectda: Ana Paula dos Santos Cordeiro
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS CORDEIRO
Sentença de f. 72: “Considerando que, intimada a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe
incumbia, caracterizando o abandono da causa, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com amparo no art. 485,
incisos III, do Código de Processo Civil.”
Processo 0807109-03.2021.8.12.0029 (apensado ao Processo 0804434-38.2019.8.12.0029) - Cumprimento de sentença
- Pagamento
Exeqte: Lucimeire Antonieta Correia - Exectdo: Jozue Pereira da Silva
ADV: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13920B/MS)
Decisão de f. 10: “Portanto, em que pese ser o caso de imediata rejeição do pedido, faculto à parte autora, no prazo de
quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a venda do veículo pelo executado; documentos que comprovem que
com a venda do veículo o executado foi levado ao estado de insolvente, não tendo outros bens e valores que possam garantir a
presente ação; e documentos que comprovem indícios de má-fé do terceiro adquirente, sob as penas da lei.”
Processo 0807590-63.2021.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Milton Gonçalves de Oliveira - Exectdo: Liberty Construtora Eireli - Danilo Wagner Teixeira dos Santos
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
Sentença de f. 17-18: “Destarte, pelos motivos acima e sendo inviável o prosseguimento do feito como processo executivo,
julgo liminarmente improcedente o pedido da parte autora, com supedâneo no art. 332, parágrafo 1º, do Novo Código de
Processo Civil. Sem custas. P.R.I.”
Processo 0807636-86.2020.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: Vettor & Oliveira Ltda - EPP - Reqdo: Biolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda
ADV: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 90100/PR)
ADV: RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 85292/PR)
ADV: TIAGO ALEANDE DA SILVA (OAB 90234/PR)
Intime-se da sentença de f. 88: “Considerando que, intimada a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências
que lhe incumbia, caracterizando o abandono da causa, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com amparo no art.
485, incisos III, do Código de Processo Civil.”
Processo 0807688-82.2020.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento
Exeqte: Camila Moreira Aragão - Tony Angelo Moreira Aragão - Exectdo: José Wanderley Silva Ramires - Aura Victorelli
Ramires
ADV: DIEGO MARCOS GONÇALVES (OAB 17357/MS)
ADV: DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 399154/SP)
ADV: DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM (OAB 20674/MS)
Sentença de f. 77: “Diante disso, deixo de homologar o acordo de fls. 48/50 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, por ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais, o que faço com espeque no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.”
Processo 0807821-90.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Roney dos Santos Rocha - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: NAIARA KARINE DA SILVA SALVADOR (OAB 26021/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de f. 110-115/116 . Juiz Leigo:Ante o exposto, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
feito por Roney dos Santos Rocha contra Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A revogando a decisão
de fls. 36/37 concedida em caráter de urgência. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à E.
Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição
recursal, nos termos do artigo 8º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Na hipótese de eventual recurso, a
Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal,
ao relator, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 8º,
inciso IX do seu Regimento Interno (Resolução nº 223/2019). Havendo requerimento da parte credora, dê-se início aos atos
executórios, intimando-se a parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da
multa de 10%(dez por cento) previsto no art. 523 do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. ; Juiz de Direito: HOMOLOGO, por sentença, para todos os efeitos legais, a decisão retro,
proferida pela Juíza Leiga. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0807882-53.2018.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Ligia Cristina Gonçalves - Exectda: Maiza Mara Leme de Paula
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
ADV: MAIZA MARA LEME DE PAULA
Sentença de f. 76: “Considerando que, intimada a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe
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