Publicação: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4941
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Intime-se da sentença de f. 296-297: “Desse modo, não tendo a parte autora praticado ato que lhe competia, deixando de
comparecer a audiência designada, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9099/95. No mais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais,
uma vez que a ausência pode estar relacionada com problemas de saúde. Às providências. P. R. I. Oportunamente, arquivemse.”’
Processo 0804060-22.2019.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Exeqte: Maria Silvana Rosa - Exectdo: Alexandre de Souza - Eloci Edgar Hoffmann Schmidt
ADV: MARCELO CALDAS PIRES SOUZA (OAB 14421A/MS)
ADV: WELLINGTON DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 26387/MS)
Decisão de f. 100-101: “Isso posto, indefiro o pedido de fls. 90/91. No mais, ao compulsar a petição inicial e os documentos
que a instruem, verifiquei que uma das pessoas que integram o pólo ativo, trata-se de pessoa jurídica que se qualificou como
“sociedade anônima” Outrossim, verifico que a pessoa jurídica em questão, tratando-se de Sociedade Anônima, não poderia
demandar nos Juizados. Diante disso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a legitimidade
para ajuizamento desta ação, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0804154-67.2019.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título
Autor: Santos e Xavier Ltda - ME - Réu: R. D. N. Alimentos Ltda - Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Vale do
Paranapanema - Sicoob Credivale
ADV: DOUGLAS MIOTTO DUARTE (OAB 19062/MS)
Decisão de f. 62-63: “Portanto, declaro o réu SICOOB Credivale revel e determino o prosseguimento do feito, com a
designação de audiência de conciliação, procedendo a citação e intimação do réu R. D. N. Alimentos, no endereço indicado às
fls. 59.”
Processo 0804283-50.2019.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Kamol Indústria e Comércio de Confecções Ltda- Epp - Exectdo: Rosangela Maria Gonçalves
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
ADV: LUCIENE SOARES RIBEIRO (OAB 23144/MS)
Intime-se da sentença de f. 78-79: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei
9.099/95. No mais, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, por ausência de previsão legal, sendo facultado
à parte exequente pedir certidões dos autos no próprio cartório, sem a necessidade de ordem judicial. Sem custas. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0804998-17.2019.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa
Reqte: Serrana Confecções Ltda (Loja Serrana) - Reqda: Claudineia da Silva Moura
ADV: MARCELO CALDAS PIRES SOUZA (OAB 14421A/MS)
ADV: CLAUDINEIA DA SILVA MOURA
ADV: ANA LUIZA GOMES VANIN (OAB 26251/MS)
Sentença de f. 53-55: “Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 460,78 (quatrocentos e sessenta
reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigida desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, pelo
índice do IGP-M/FGV, acrescido de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês, contados da citação. P. R. I. Transitada em
julgado a decisão, arquive-se.”
Processo 0805052-12.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Autora: Maria Helena de Oliveira - Réu: Rodonello - Loteadora e Incorporadora
ADV: PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA (OAB 21745/MS)
ADV: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Decisão de f. 75: “Como já há contestação nos autos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação
no prazo legal. Após, determino a intimação das partes para, em 05 dias, informarem se possuem interesse na realização de
audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0805131-88.2021.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: DM Tur Turismo Ltda - ME - Reqdo: Starcell Celulares Eireli ME
ADV: EVELINE DE JESUS CARDINAL (OAB 14365/MS)
Sentença de f. 48: “Não tendo a parte autora praticado ato que lhe competia, deixando de comparecer a audiência designada,
embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº
9099/95. No mais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ante a justificativa apresnetada ás
fls. 47.”
Processo 0805195-06.2018.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Cheque
Reqte: Francisco Rodrigues de Mattos Neto - Reqdo: Geraldo Dimas Santos da Silva
ADV: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS (OAB 18223/MS)
ADV: JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
ADV: FABRICIO BERTO ALVES (OAB 17093/MS)
Sentença de f. 142-143: “Ante o exposto, com fundamento no inciso IV do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o
feito sem a resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.”
Processo 0805458-38.2018.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: L.C.G. - Exectda: J.C.S.C.
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
Sentença de f. 114: “Considerando que, intimada a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe
incumbia, caracterizando o abandono da causa, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com amparo no art. 485,
incisos III, do Código de Processo Civil.”
Processo 0805527-70.2018.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Ligia Cristina Gonçalves - Reqda: Thais Cristina Gomes
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
Sentença de f. 75: “Considerando que, intimada a parte Autora/Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe
incumbia, caracterizando o abandono da causa, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com amparo no art. 485,
incisos III, do Código de Processo Civil.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.