Publicação: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4650
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DPGE - 1ª Inst.: Evandro Cesar Casali (OAB: 3840/MS)
Assim sendo, também declino da competência para apreciação do presente feito, determinando a remessa conjunta com os
autos n. 0801929-69.2017.8.12.0021, para a Comarca de Ipiranga do Piauí/PI, com as nossas homenagens, para reavaliação
do direito de visitas, ficando prejudicado o julgamento da presente apelação, até pela concordância da Apelante quanto ao seu
cumprimento do direito de visitas “mesmas condições fixadas” pelo Juízo a quo, nas palavras da Apelante (fl. 184). Devolva-se
os autos para a Comarca de origem, para cumprimento. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0808361-62.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliane Cristina Gomes
Apelada: Ester Carolina Trindade Santos
DPGE - 1ª Inst.: Regina Célia Rodrigues Magro (OAB: 4835/MS)
Interessado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Encaminhem-se os autos de processo à Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Cível nº 0808501-09.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Tancredo Roberto dos Santos
Advogado: Thiago Lescano Guerra (OAB: 12848/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS)
Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS)
Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS)
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório
e ampla defesa, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul. para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da
preliminar de preclusão arguida nas contrarrazões de f. 242-258. Publique-se e intime-se.
Ação Rescisória nº 1404245-64.2020.8.12.0000
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Autor: Edesio Palomo
Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS)
Réu: Ministério Público Estadual
Tendo em vista que foi reconhecida a incompetência deste Tribunal local para apreciação da presente ação rescisória e com
julgamento finalizado do agravo interno (sequencial 50001) e dos três embargos de declaração (sequenciais 50000 e 50002 e
50003) interpostos pelo autor, REMETA-SE DE IMEDIATO ao STJ. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1414037-42.2020.8.12.0000
Comarca de Camapuã - 2ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Nicolas Lima Barbosa
Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Agravado: Município de Camapuã
Dê-se vista dos autos ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 1416421-75.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Júlio Cesar Maranho Gomes
Advogado: João Paulo Calves (OAB: 15503/MS)
Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 21131A/MS)
Advogada: Tamiris Machado Gardin (OAB: 23796/MS)
Advogada: Mariana Ribeiro Balduino Rolim (OAB: 24977/MS)
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/ms
Ante o exposto, recebo o presente recurso e concedo a tutela recursal pleiteada para determinar a suspensão da decisão
proferida no processo administrativo nº 013483/2020, referente à suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH do
agravante, o que deverá ser comunicado, com urgência, ao Juiz prolator da decisão recorrida para imediato cumprimento pela
autoridade coatora. Outrossim, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe
juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. Após, à Procuradoria-Geral de
Justiça para parecer.
Conflito de competência cível nº 1602710-19.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. José Ale Ahmad NettoSuscitante: Juiz(a) de Direito Substituto em 2º Grau Membro da 2ª Câmara Criminaldo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.