Publicação: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4407
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ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 15119A/MS)
ADV: ALEXSANDRE NIEDACK ALVES (OAB 11261/MS)
INTIMAÇÃO...................Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art.
485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
ao patrono da parte demandada que, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após as
formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0500678-96.2010.8.12.0001 (001.10.500678-6) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Impugte: Banco Santander Brasil S/A - Impugdo: Luiz Cláudio Brandão de Souza
ADV: LUIS CLÁUDIO BRANDÃO DE SOUZA (OAB 6928/MS)
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
INTIMAÇÃO..............Banco Santander Brasil S/A opôs a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por
DECOROZO ORTIZ NETO, aduzindo, em síntese, o excesso na execução. Diante da divergência dos valores apresentados
pelas partes, foi determinado pelo Juízo a realização de perícia contábil. Após diversas retificação, o cálculo final foi apresentado
às f. 415/509. Intimadas as partes, o exequente concordou com os cálculos periciais, enquanto a parte devedora impugnou-os.
Compulsando o laudo pericial, verifico que o “expert” elaborou-o nos termos da decisão proferida às f. 394/397, demonstrando
de forma detalhada a incidência de juros remuneratórios e moratórios, bem como a aplicação da correção monetária, conforme
planilhas juntadas. Assim, homologo o cálculo de f. 415/509 para fins de estabelecer como devido pela parte impugnante, em
favor da parte impugnada, o valor de R$ 132.078,88 (cento e trinta e dois mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos),
atualizado até 31/01/2019. Nesta mesma oportunidade, considerando que o valor depositado nos autos de Cumprimento de
Sentença, subconta n. 183159, é suficiente para o pagamento, DECLARO solvida a obrigação e, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em apenso. Por conseguinte, condeno a parte
impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, em 10% sobre o valor atualizado da
condenação. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de cumprimento em apenso. Após o trânsito em julgado
da presente Decisão, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 132.078,88 (cento e trinta e dois mil, setenta e
oito reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigido a partir da 01/02/2019. O saldo remanescente deverá ser levantado
pela instituição financeira, também através de alvará. Quanto ao pedido de condenação do impugnante por litigância de máfé, entendo que esta ocorre quando a parte ou interveniente age no processo de forma maldosa, causando dano processual à
parte contrária. Todavia, inexiste litigância de má-fé quando a parte pleiteia em juízo a satisfação da pretensão que entende de
direito. Para a condenação na litigância de má fé, mister estar presente a intenção malévola de prejudicar, equiparando-se à
culpa grave e ao erro grosseiro, que não é o caso dos autos. Com efeito, não restou caracterizado - aliás, sequer foi alegado de
forma incisiva - qualquer comportamento imputável ao executado que atente contra os deveres processuais (art. 77 do CPC) e
que, via de consequência, possa ser enquadrado como litigância de má-fé (art. 80 do CPC), razão pela qual não há que se falar
em qualquer condenação a esse título. No mais, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Processo 0800177-64.2013.8.12.0001 - Monitória - Contratos Bancários
Reqdo: Wilson José de Oliveira
ADV: WESLLEY RODRIGUES REZENDE (OAB 153815/MG)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
INTIMAÇÃO.................Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados nos Embargos Monitórios apresentados pelo
réu e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido nesta Ação Monitória, o que faço com base
no art. 487, I do Código de Processo Civil. No mais, condeno o demandado/embargante ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios ao patrono do autor/embargado que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para
o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Por fim, com o trânsito em julgado, e apresentado o cálculo na forma
aqui estabelecida, prossiga a parte autora, querendo, de acordo com o previsto no Capítulo XI do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0800209-59.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: Banco do Brasil S/A
ADV: VILMA PEREIRA DE MELO (OAB 15016/MS)
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 19645A/MS)
Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fl.153.
Processo 0800516-86.2014.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autora: MORAES & FLORES LTDA - ME - Reqdo: Itaú Unibanco S/A
ADV: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS)
ADV: NILZA RAMOS (OAB 1129/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
INTIMAÇÃO.................Vistos. Moraes Flores Ltda - ME propôs Liquidação de Sentença em face de Itaú Unibanco S/A.
Determinada a realização de perícia contábil, a parte requerida foi intimada pessoalmente, via carta AR, para juntar aos autos
os documentos necessários à elaboração dos cálculos, ficando advertida que sua inércia acarretaria o ônus do art. 524, § 5º do
CPC. Todavia, decorrido o prazo legalmente conferido para o cumprimento de tal providência, o Banco réu manteve-se inerte
(certidão de f. 115), o que impõe a aplicação da consequência prevista no § 5º de mencionado art. 524 do CPC Sendo assim,
homologo o cálculo de f. 121/129, e declaro liquidada a sentença, para estabelecer como devido à parte autora pela instituição
financeira ré o valor de R$ 145.862,03 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e três centavos),
atualizado até 30/11/2019, e que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de 01/12/2019, pelo IGP/M-FGV, e acrescido de
juros da mora de um por cento ao mês até a data do efetivo pagamento. Via de consequência, torno sem efeito a decisão de
f. 74/75, por entender totalmente desnecessária, in casu, a realização de perícia. Comunique-se ao perito nomeado. Expeçase alvará à parte requerida referente ao valor correspondente aos honorários periciais. Intime-se, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos.
Processo 0800526-28.2017.8.12.0001 - Monitória - Contratos Bancários
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
INTIMAÇÃO..............HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas
partes e noticiado à f. 134/137 cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.