Publicação: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4255
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praticados pelo requerente e os demais integrantes da quadrilha são graves e ganharam grande repercussão no meio social,
sobretudo pelo modo em que foi orquestrado e colocado em prática, somente não logrando êxito porque a polícia chegou no
local e impediu a consumação. Por estas razões, entendo que apesar do requerente possuir residência fixa e exercer trabalho
lícito conforme alegado, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. Em relação ao
alegado excesso de prazo, é importante ressaltar que o legislador ordinário, ao tratar da prisão preventiva, não estabeleceu
nenhum prazo para duração desse tipo de custódia cautelar. Como é cediço, a única disposição prazal acerca das prisões
cautelares diz respeito à prisão temporária, modalidade que tem prazo de vigência estabelecido em lei. Portanto, a segregação
preventiva não é rígida por qualquer prazo legal de duração, devendo, pois ser mantida enquanto perdurarem os requisitos
e fundamentos legais dessa medida. Com efeito, a apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser
pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso
temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresenta imprescindível no âmbito do procedimento
penal. Contudo, a criação pela lei prazos para se estabelecer uma tramitação razoável do processo serve de apenas como
parâmetro legal, não se podendo deduzir o excesso tão-somente pelas suas respectivas somas aritméticas, admitindo-se,
em homenagem à proporcionalidade, certa variação, à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Neste pormenor, insta
salientar que os prazos considerados como orientadores à instrução e ao julgamento dos processos não são fatais, absolutos,
nem improrrogáveis, devendo pautar-se, sobretudo, pela razoabilidade exigida em cada caso. Esse é o entendimento dominante
no E. STJ, verbis: “O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais
que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”. (STJ, HC
101.382/CE, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. 15/09/2008) No caso em análise, o Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia no dia 06/06/2018, na qual requereu a condenação dos acusados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155,
§4º, incisos I, II e IV, c/c o artigo 14, inciso II e do artigo 288, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia
25/06/2018. Foi expedida precatória para citação dos acusados em 12/07/2018. Defesas Prévias pelos Réus Ricardo Neves
Rocha às fls. 188/204, Benito César Barros Alvarenga às fls. 280/283, Marciel Divino Gomes e Elson Castro de Oliveira às
fls. 409/410 e Ricardo Neves Rocha às fls. 188/204. Recebida as defesas, foi designada audiência de instrução e julgamento
neste Juízo, a qual foi realizada no dia 29/01/2019, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Wesley, Luciano, Reinaldo,
Antonio e Luiz, bem como realizado o interrogatório do réu Benito César Barros Alvarenga. Considerando que os acusados
Miqueias Brandão e Victor Hugo Martins encontram-se recolhidos junto ao Presídio Jair Ferreira de Carvalho, foi realizada
videoconferência para o interrogatório dos réus no dia 28/01/2019 às 13h30min. A testemunha Eliezer Carneiro Torres foi ouvida
no dia 17 de abril 2019. Foi decretada a revelia do réu Ricardo Neves Rocha, vez que apesar de ser devidamente citado,
mudou-se de residência sem informar novo endereço ao Juízo, não sendo mais localizado. Assim, para o encerramento da
instrução, aguarda-se tão somente o interrogatório dos réus Elson Castro de Oliveira e Marciel Divino Gomes. Dessa forma,
constata-se que a instrução probatória tem normal transcurso até o momento, considerando a complexidade do caso, que
envolve 06 (seis) acusados, expedição de diversas cartas precatórias, inclusive para outro Estado, bem como os demais atos
praticados no processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Elson Castro
de Oliveira. Intimem-se.
Processo 0801263-55.2018.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
Autora: A.A.A.F.
ADV: JORGE DA SILVA MEIRA (OAB 7352/MS)
Intimação da parte Autora da petição e documento de folhas 78-79, para manifestação, querendo, no prazo de cinco dias;
e do prazo da intimação de folha 77, para impuganar a contestação nos termos da decisão de folha 76: Intime-se a parte
requerente para que, se querendo, impugnar a contestação no prazo de 15(quinze) dias. Após, declinem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo
de cinco dias. Ciência ao MP. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
Processo 0801294-75.2018.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
Autor: Marcos Aparecido Rodrigues Diniz e outro
ADV: EDILSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 16014/MS)
Intimação da parte autora para que efetue o recolhimento das diligências necessárias para o devido cumprimento dos atos
determinados no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0802009-59.2014.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: ANTONIO CARLOS ACACIO BRUNO
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Intimação da parte autora para manifestação sobre laudo pericial de fls.179/182.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAUL IGNATIUS NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARCIZO CARLOS DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0039/2019
Processo 0000624-36.2019.8.12.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: André Cabral Salu
ADV: ANISIO ZIEMANN (OAB 6448/MS)
Intimação das partes da decisão de folhas 126-127: Vistos, etc. André Cabral Salu, estando preso em flagrante pelo
cometimento, em tese, do delito do art. 12 e 16, caput e IV ambos da Lei 10.826/03, formula requerimento de REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA, argumentando, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção
da custódia e, subsidiariamente, seja aplicada uma das medidas cautelares do art. 319 do CPP. O Ministério Público opinou
contrariamente ao pleito (fls. 92/95). É o relatório. Decido. Analisando os autos, conclui-se que não merece acolhimento o
presente pedido de revogação de prisão preventiva, posto que, o fato de o requerente ter residência fixa e emprego lícito como
aduzido, por si só, não descaracteriza a necessidade da prisão cautelar. Com efeito, há indícios suficientes da materialidade
delitiva e da autoria pelo requerente, que segundo consta, foi preso em flagrante pela prática dos delitos tipificados nos artigos
12 e 16, caput e inciso IV, ambos da Lei 10.826/03. O acusado tem mantido intensa atividade criminosa na cidade, tanto é
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