Publicação: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4114
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Apelação Cível nº 0031595-58.2010.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Antônio Sebastião de Rezende
Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS)
Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Apelante: Milton Vieira de Azevedo
Advogada: Dirce Maria Gonçalves do Nascimento (OAB: 1856/MS)
Advogado: Jaqueline Zambiasi (OAB: 13637/MS)
Advogada: Silvia Gonçalves do Nascimento Araujo (OAB: 17210AM/S)
Apelado: Milton Vieira de Azevedo
Advogada: Dirce Maria Gonçalves do Nascimento (OAB: 1856/MS)
Advogado: Jaqueline Zambiasi (OAB: 13637/MS)
Advogada: Silvia Gonçalves do Nascimento Araujo (OAB: 17210AM/S)
Apelado: Antônio Sebastião de Rezende
Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS)
Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Suspendo o andamento do recurso pelo prazo de 10 dias
Apelação Cível nº 0032730-18.2004.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Maria de Lourdes Preto
DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693/DP)
Apelado: Luiz Augusto da Costa Araújo
Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS)
Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS)
Apelada: Mara Martins de Barros
Advogada: Lenita B. Leite Pereira (OAB: 685/MS)
Apelado: Clinica Vascular Ltda
Advogado: Ricardo Girão D’ Avila (OAB: 8213/MS)
Advogado: Marco Antonio G. D’avila (OAB: 7456/MS)
Diga a Apelante, querendo, quanto a manifestação de f.1.462/1463 em cinco dias.
Apelação Criminal nº 0038621-34.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: L. C. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Oliveira Alvarez (OAB: 345540/DP)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Camila Augusta Calarge Doreto
Vistos, etc. Ratifico o Relatório de p. 151. Inclua-se em pauta de julgamento. Às providências.
Apelação Cível nº 0044965-36.2012.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Cleusa Senger Campestrini
Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS)
Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS)
Advogado: Edson Fossati Chaves (OAB: 18180/MS)
Apelante: Gabriel Senger Campestrini
Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS)
Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS)
Advogado: Edson Fossati Chaves (OAB: 18180/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Vistos. Cleusa Senger Campestrini e Gabriel Senger Campestrini, interpuseram recurso de apelação objetivando a reforma
da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução interpostos em face do Estado de
Mato Grosso do Sul. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Em seguida apresentaram as razões de
inconformismo, pugnando pela reforma da sentença. Indeferida a gratuidade judicial (f. 255/258), os apelantes não recolheram
o preparo (f.261) Relatei o necessário. Decido. Com efeito, o art. 1.007, do CPC, estabelece que: “No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção”. No âmbito do nosso Estado, a Lei 1936/98, que dispõe sobre o Regimento de Custas dos
Atos Processuais do Poder Judiciário, estabelece no art. 8.º, expresssamente, que, nos termos da legislação processual, “cabe
às partes efetuar o pagamento das custas necessárias ao andamento do processo, antecipando as parcelas exigíveis conforme
o estado do processo e de acordo com as tabelas anexas, ressalvadas as exceções previstas”. Ainda no § 1º consta que: “a
distribuição será feita mediante o recolhimento da taxa judiciária e das custas previstas nas tabelas “A” e “C”, dependendo do
caso”. O referido diploma estabelece, ainda, a necessidade do recolhimento das custas, sob pena de ser considerado deserto
o recurso: “Art.13. A fiscalização das custas e despesas compete ao magistrado, ao relator, aos servidores do Poder Judiciário
e às partes. § 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta)
dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. Fluído o prazo sem recolhimento, a distribuição será cancelada
e o processo extinto. § 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento das custas, inclusive
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