Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3545
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ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo, com resolução de mérito, procedente o pedido deduzido nesta ação
de divórcio aforada por Fabio Henrique Carlos da Silva e Viviane D Carla Louback Andrade da Silva, para o fim especial de
decretar o divórcio do casal, e de homologar os termos relativos aos alimentos, à guarda e visitas dos filhos, e à partilha do
bem, descritos na inicial, o que faço com fundamento no art.487, I e III, “b”, do CPC. A requerente voltará a usar o seu nome
de solteira.Expeçam-se os competentes mandados de averbação, e se necessário, a respectiva carta de sentença.Lavre-se o
respectivo Termo de Guarda, nos termos do artigo 32, da Lei 8.069/90, se necessário. Dou por transitada face a ocorrência do
princípio da preclusão lógica. Arquivem-se.Feitas as devidas anotações, recolhidas as custas e tomadas as cautelas de estilo,
arquive-se.P.R.I.C.
Processo 0808877-24.2016.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: L.G.D.B. - L.D.B. e outro
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 523 do Código de Processo Civil.1- Intime-se a parte executada,
pessoalmente, para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 15 (QUINZE) dias, ficando advertido de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo o débito será acrescido
de multa e honorários advocatícios de 10%.2- Transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.3Caso seja realizado o pagamento parcial do débito, no prazo previsto, a multa e os honorários já mencionados incidirão sobre
o débito restante.4- Não realizado o pagamento no prazo previsto no item 1, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
independentemente de nova conclusão.5- Autorizo a realização do ato na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil,
podendo o oficial de justiça solicitar reforço policial, se necessário para o completo e fiel cumprimento do seu mister.6- Defiro o
pedido de justiça gratuita. Anote-se.Intime-se.
Processo 0809358-84.2016.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: R.C.F.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil.1- Intime-se a parte executada,
pessoalmente, para pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, ficando
advertido de que o não pagamento importará na decretação da sua prisão civil, no regime fechado, por até três meses.2- Para o
cumprimento do que autoriza o §1º do art. 528, deve a parte exequente, se ainda não o fez, apresentar em 3 dias o que exigido
pelo artigo 517, a fim de que seja promovido o protesto do título, se isso foi requerido.3- Autorizo a realização do ato na forma do
art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o oficial de justiça solicitar reforço policial, se necessário para o completo
e fiel cumprimento do seu mister.4- Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.Intime-se.
Processo 0809592-66.2016.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: J.L.L.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil.1- Intime-se a parte executada,
pessoalmente, para pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, ficando
advertido de que o não pagamento importará na decretação da sua prisão civil, no regime fechado, por até três meses.2- Para o
cumprimento do que autoriza o §1º do art. 528, deve a parte exequente, se ainda não o fez, apresentar em 3 dias o que exigido
pelo artigo 517, a fim de que seja promovido o protesto do título, se isso foi requerido.3- Autorizo a realização do ato na forma do
art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o oficial de justiça solicitar reforço policial, se necessário para o completo
e fiel cumprimento do seu mister.4- Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.Intime-se.
Processo 0809940-84.2016.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: A.E.P.S.Z.
ADV: CAROLINE STIEHLER (OAB 15589/MS)
Vistos, etc.1- Considerando-se que o presente se trata de Cumprimento de Sentença, que deverá ser processado nos
mesmos autos da ação principal, remeta-se ao juízo que proferiu a sentença, processo nº 0002441-29.2009, 3ª Vara de
Família.2- Procedam-se as baixas necessárias.Int.
Processo 0810040-39.2016.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: N.N.S.
ADV: ETIENNE DE ALBUQUERQUE PALHANO FILHO (OAB 2844/MS)
Vistos, etc.1- Considerando-se que o presente se trata de Cumprimento de Sentença, que deverá ser processado nos
mesmos autos da ação principal, remeta-se ao juízo que proferiu a sentença, processo nº 0800091-93.2013, 3ª Vara de
Família.2- Procedam-se as baixas necessárias.Int.
Processo 0813281-55.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Reqte: L.C.F.L.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Vistos, etc.,Luis Claudio Franco Lopes, parte qualificada, ajuizou a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em
face de Lillian Diniz da Rocha Franco Lopes, Larissa Diniz da Rocha Franco Lopes, também qualificado.Compulsando os autos
verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, aguardando manifestação da parte autora.Determinada a
intimação pessoal da parte requerente, o cumprimento do mandado restou positivo, porém esta não se manifestou, conforme
certidão de f. 34.Com efeito, está caracterizado o manifesto desinteresse pela ultimação do feito, uma vez que, como visto, a
parte autora abandonou o processo por muito mais de trinta dias e a falta não foi suprida em quarenta e oito horas, apesar de
intimada pessoalmente para tal mister.Por essas sucintas razões, com fundamento no artigo 485, III, do Código do Processo
Civil, julgo extinto os presentes autos.Custas finais, se houver, pela parte requerente, sendo que tal pagamento fica sobrestado
por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Arquivem-se os autos,
após as cautelas de estilo.
Processo 0815779-27.2015.8.12.0001 - Separação de Corpos - Guarda
Reqte: A.M.G.D.B.
ADV: EMERSON OTTONI PRADO (OAB 3776/MS)
Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada por Aurea Maria Gomes
Dias Bezerra, nestes autos em que contende com Wil Herlon do Nascimento Bezerra e, com amparo no art. 485, VIII, do CPC,
declaro extinto o presente processo.Dou por transitada em julgado a presente decisão, por força do princípio da preclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.