6 – quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 Diário do Executivo
ATO 293/2022 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária
– IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do Decreto nº
47.859, de 07-02-2020,REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO
DE CASAMENTO nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869
de 5-7-1952, por 8(oito) dias ao servidor:
MASP
Servidor
Início
1146902-0 MONICA JACQUELINE RIBEIRO 06/08/2022
ATO 294/2022 – O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária
– IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, inciso III,
do Decreto nº 47.859, de 07-02-2020,ALTERA O NOME, à vista
de documentos apresentados, da servidora registrada sobre o MASP
1146902-0, de MONICA JACQUELINE RIBEIRO, para MONICA
JACQUELINE RIBEIRO MENDES
Antônio Carlos de Moraes - Diretor-Geral
17 1677093 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Expediente
DECISÃO
O Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, Felipe José
Fonseca Attiê, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei
Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, do art. 39 do Decreto
46.668, de 2014 e do art. 5º da Resolução SEDE nº 10, de 2021, que
dispõem sobre o processo administrativo na Administração Pública
Estadual de apuração e constituição de crédito não tributário, acolhe o
Relatório nº 01/2022 - SEDE/CEP (45098588), emitido pela Comissão
Especial Processante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico nos autos do Processo Administrativo de Constituição do
Crédito Estadual Não Tributário - SEI! nº 1220.01.0001164/2021-36,
que recomendou o reconhecimento da ocorrência do dano ao erário
por parte de E. A. L., MASP nº 1383822-2, e a existência do débito
deste perante o Estado de Minas Gerais no valor total atualizado de
R$ 83.564,49 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais
e quarenta e nove centavos), com fundamento na Lei Estadual nº
21.735, de 2015, e no Decreto Estadual nº 46.668, de 2014, em razão
de descumprimento do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.513, de
2011; § 1º e § 2º do art. 2º da Resolução SEDECTES nº 58, de 2016;
§ 1º do art. 2º da Resolução SEDECTES nº 70, de 2018; e § 4º do
art. 14 da Resolução/CD/FNDE nº 4, de 2012. Caso o processado não
adimpla com a obrigação, remeta-se estes autos à Advocacia Geral do
Estado de Minas Gerais (AGE/MG) para as medidas judiciais cabíveis.
Publique-se súmula do presente ato no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais e notifique-se a parte interessada acerca da presente
decisão, para que, querendo, interponha recurso dentro do prazo legal
estabelecido, contados da notificação do presente ato, facultando a
juntada de documentos que entender pertinentes.
Felipe José Fonseca Attiê
Subsecretario de Ciência, Tecnologia e Inovação
17 1677038 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a
Resolução SEDESE nº 01/2019:
ALTERA ONOME, à vista de documentoapresentado daservidora:
Masp 1091453-9, de Tammy Angelina Mendonça Claret Monteiro,
para Tammy Angelina Mendonça Claret.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2022, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos.
17 1676784 - 1
RESOLUÇÃO CIB Nº 06/2022
Pactua critérios de partilha para utilização de saldos remanescentes
dos recursos financeiros doPrograma de Aprimoramento da Rede
Socioassistencial doSistema Único de Assistência Social –Rede Cuidar
para o exercício 2022.
A Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Minas Gerais, em reunião
plenária ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2022, de acordo
com suas competências estabelecidas pela Resolução SEDESE nº 24,
de 27 de julho de 1999, alterada pela Resolução SEDESE nº 06, de 16
de março de 2019, e
Considerandoa Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências;
Considerandoa Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;
Considerandoa Lei Estadual n° 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerandoo Decreto Estadual n° 38.342, de 14 de outubro de 1996,
que aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS, criado pela Lei n° 12.227, de 2 de julho de 1996;
Considerandoa Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social
– CNAS - nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política
Nacional de Assistência Social;
Considerandoa Lei Estadual nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que
autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM;
Considerandoa Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social – NOB- RH/SUAS;
Considerandoo Decreto Estadual nº 44. 838, de 19 de junho de 2008,
que regulamenta a Lei nº 15.473/2005, que dispõe sobre o Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado
de Minas Gerais;
Considerandoa Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerandoa Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de
maio de 2017, que estabelece o regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes;
Considerandoa Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria
o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar;
Considerandoo Decreto Estadual nº 47.288, de 17 de novembro de
2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de 2017,
que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do
Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar;
Considerandoo Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de
cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
e dá outras providências; e suas alterações;
Considerandoo Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018,
que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal
e que dispõe, dentre outros, sobre o Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM;
Considerandoo Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de
2021, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros fundo
a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal
de Assistência Social, para a realização das ações de assistência social,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e as prestações de
contas dos recursos transferidos; e
Considerando aResolução CIB nº 13, de 07 de outubro de 2021, que
pactua os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos financeiros
do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Rede Cuidar para os exercícios de 2021 e
2022 e, revoga as Resoluções CIB nº 07/2021 e nº 12/2021.
Considerandoa Resolução CEAS nº 745/2021, de 15 de outubro de
2021, que aprova os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos
financeiros do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial
do Sistema Único de Assistência Social SUAS – Rede Cuidar para os
exercícios de 2021 e 2022 e revoga a Resolução CEAS nº 729/2021.
RESOLVE:
Art. 1º- Pactuar critérios de partilha para utilização de saldos
remanescentes dos recursos financeiros do Programa de Aprimoramento
da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social –
Rede Cuidar para o exercício 2022.
Art. 2º- Na hipótese de recursos remanescentes do indeferimento do
processo de habilitação e da não adesão dos municípios com gestão das
Unidades governamentais e das Unidades executadas pelas Entidades
ou Organizações de Assistência Social que executam Serviço de
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, dispostas na
Resolução CEAS nº 745/2021, ficam elegíveis para o recebimento
do saldo apurado até 16 (dezesseis) novas Unidades, ampliando a
capacidade de proteção social às crianças e adolescentes inseridos no
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
– PPCAAM.
Art. 3º- Constituem critérios para recebimento de recursos para fomento
e qualificação do Serviço de Acolhimento Institucional a crianças e
adolescentes, ameaçados de morte e acompanhados pelo Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte:
I -Unidades governamentais e Unidades executadas pelas Entidades ou
Organizações de Assistência Social, devidamente habilitadas, conforme
dispõe a Resolução CEAS nº 745/2021;
II- manifestação de interesse e aceite ao Termo de Adesão, de acordo
com os prazos definidos pela Sedese;
III - o município sede da unidade governamental ou da entidade e
organizações de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (uma)
unidade de Centro de Referência Especializado de Assistência Social
– Creas municipal, ou estar vinculado a uma unidade de CREAS
Regional;
IV - o município sede da unidade governamental ou da entidade e
organização de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (um)
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
V- Unidades governamentais e Unidades executadas pelas Entidades
ou Organizações de Assistência Social que possuírem ID Acolhimento
2020 respectivamente regular, suficiente ou superior.
§1ºNa hipótese de haver mais de 16 (dezesseis) Unidades governamentais
e Unidades executadas pelas Entidades ou Organizações de Assistência
Social que manifestaram interesse em firmar a parceria, serão
convocadas para o processo de habilitação as entidades que possuírem
menor ID Acolhimento 2020.
§2º- Durante o período de 02 (dois) anos, Unidades governamentais e
Unidades executadas pelas Entidades ou Organizações de Assistência
Social, contempladas deverão acolher crianças e adolescentes inseridos
no PPCAAM, mediante gestão da vaga sob responsabilidade da Sedese
e realização prévia de estudo de caso, podendo ocorrer o acolhimento
simultâneo de até 02 (duas) crianças e adolescentes.
§3º- No decorrer da execução das parcerias já celebradas, havendo
desistência formal e devolução de recursos, novas Unidades
governamentais e Unidades executadas pelas Entidades ou
Organizações de Assistência Social, que efetivam o Serviço de
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, poderão ser
convocadas a celebrar parceria mantendo a retaguarda do Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM,
respeitados os critérios já estabelecidos.
Art. 4º- Fica criado Grupo de Trabalho, no âmbito do estado, para
discutir e propor instrumentos de fomento e critérios para a inclusão
do Serviço de Acolhimento Familiar, como estratégia para a proteção
social integral de crianças e adolescentes inseridos no PPCAAM.
§1° -O grupo de Trabalho será composto por representantes da
Subsecretaria de Assistência Social - Subas, da Subsecretaria de
Direitos Humanos - Subdh e do Colegiado de Gestores Municipais de
Assistência Social de Minas Gerais - Cogemas/MG.
§2º- Poderão ser convidados para contribuir com as discussões,
especialistas, representantes do Conselho Estadual de Assistência
Social - Ceas, representantes dos órgãos que integram os Sistemas de
Justiça e de Garantia e de Defesa de Direitos.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2022.
Mariana de Resende Franco
Subsecretária de Assistência Social
Coordenadora da Comissão Intergestores Bipartite
Ivone Pereira Castro Silva
Presidente do COGEMAS
Representante Titular do COGEMAS na
Comissão Intergestores Bipartite
17 1676991 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO SEF Nº 5603 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o artigo 1º da Resolução SEF nº 5577, de 29 de junho de 2022,
que constitui a Comissão Organizadora do Concurso Público para
provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual Nível I
Grau “A” e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas
atribuições previstas nos incisos I e III da Constituição Estadual de
Minas Gerais, 21 de setembro de 1989, na Lei nº 23.304, de 30 de maio
de 2019, nos Decretos Estaduais nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,
e nº 42.899, de 17 de setembro de 2002, e tendo em vista a realização
do Concurso Público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da
Receita Estadual Nível I, Grau “A”,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução SEF nº 5577, de 29 de junho de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“....................................I – Paulo Sérgio Martins de Oliveira;II – Aline
Chevrand Campos;III – Ednei Torres Zulli;IV – Maria de Lourdes
Ferreira Machado; eV – Rogério Zupo Braga.”
Art 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte,
aos 17 de agosto de 2022; 233º da Inconfidência
Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
17 1676988 - 1
Minas Gerais
Superintendência de Fiscalização
PORTARIA SUFIS Nº 154, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com
dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para
efeitos de aplicação da legislação do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 335 da Parte 1 do
Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º- O Anexo Único da Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro
de 2017, fica acrescido do seguinte item:
“
ELETROMETALÚRGICA 20.520.367/0002-24
206 MADSON
LTDA
“
Art. 2º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO
CONFARSuperintendente de Fiscalização
17 1676985 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Ipatinga
SRF I IPATINGA/AF/2º NÍVEL/MANHUAÇU
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA, aprovada pelo Decreto
Estadual nº 44.747/08, ficam o sujeito passivo, coobrigado e fiador
abaixo identificados, INTIMADOS do cálculo saldo remanescente dos
parcelamentos, referentes aos “TERMOS DE AUTODENUNCIA”
abaixo relacionados.
O processo permanecerá nesta Administração Fazendária por 10(dez)
dias, contados da data dessa publicação, para fins de regularização por
parte do contribuinte. Após esse prazo, em conformidade com o artigo
13, da Resolução 4563/2013 de 04/07/2013(RPTA),
Os processos serão encaminhados à Delegacia Fiscal de Manhuaçu
para a verificação fiscal e com posterior envio Advocacia Regional do
Estado Ipatinga para os demais procedimentos com prosseguimento à
cobrança e Inscrição em Dívida Ativa e Execução Judicial.
Para quaisquer esclarecimentos, gentileza comparecer à Administração
Fazendária de Manhuaçu, Praça Cordovil Pinto Coelho, 145, Centro Manhuaçu-MG, das 13:00 às 17:00 ou entrar em contato pelo endereço
eletrônico: afmanhuacu@fazenda.mg.gov.br.
PTA n° 05.000296023-01, Parcelamento: 12.071752700-23 e PTA
05.000298495-87, Parcelamento: 12.085563600-37
Contribuinte/Sujeito Passivo: SOUZA COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI,
Insc. Estadual: 002578255-0007, CNPJ: 22688866/0001-70
Endereço: Rua: Avelino Dutra de Barros, nº 15 - Bairro: Santa Terezinha
- Município: Manhuaçu (MG) - CEP: 36902-036
Coobrigado/Responsável pela Autodenúncia:
Senhor Rafael de Souza Silva - CPF: 113902696-80
Rua: Mario Dutra, nº 17 - Bairro: Ouro Verde
Município: Carangola (MG) - CEP: 36800-000
Fiador Parcelamento: Senhor: John Lennon Garcia Felício
CPF: 099184606-01
Rua: Nivaldo Nunes Rosa - Nr: 70 - Bairro: Pinheiro
Município: Manhuaçu (MG) - CEP: 36902117
AF 2º Nível Manhuaçu em 16 de agosto de 2022.
Fabrício Carlos Amorim Bicalho - MASP 669.797-3.
Chefe da AF/2º Nível/ Manhuaçu - SRF Ipatinga
17 1676976 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG -, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 02.000217477.72
Autuado(s): MARIA ISABEL ESPERIDIAO ERVILHA
CPF: 383998736-91, AVENIDA DR. CARLOS SOARES, 285,
CENTRO, VISCONDE DO RIO BRANCO – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos junto à
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br
Juiz de Fora, 17 de agosto de 2022.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG -, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002449652.24
Autuado(s): LUCIANA MARIA VIVEIRO 06142944608
IE: 002502390.00-61, CNPJ: 21.790.763/0001-53, RUA PORTUGAL,
525, BOX 76, GLORIA, CONTAGEM-MG E
LUCIANA MARIA VIVEIRO, CPF: 061429446-08, RUA GERALDO
DE SOUZA MEIRELES, 364, GRANJA VISTA ALEGRE,
CONTAGEM- MG.
Nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado
pelo art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o
autuado acima identificado notificado que foi lavrado contra a empresa
autuada no citado Auto de Infração o Termo de Exclusão do Simples
Nacional nº 21790763/05367210/190722, que inicia o processo de
exclusão de ofício do referido regime, em virtude do cometimento
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos da Resolução CGSN
nº 94/2011, atualizada pela Resolução CGSN nº 140/2018, conforme
auto de infração acima descrito. O sujeito passivo pode, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação, por
escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, em consonância com os art. 29, § 5º e 39, da Lei Complementar
nº 123/2006, c/c art. 117, 118 e 119, do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/2008.
A Impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
lançamento de ofício referente ao citado Auto de Infração. Não havendo
Impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o citado prazo de 30 (trinta) dias, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 76, inciso IV,
da Resolução CGSN nº 94/2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, da
Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a data de apuração
inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 01 de janeiro
de 2018. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos junto à Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br
Juiz de Fora, 17 de agosto de 2022.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA - 2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do Auto de
Infração infracitado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação,
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos junto à
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico afjuizdefora@
fazenda.mg.gov.br.
Auto de Infração nº 01.002461498.31
Autuados: ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
IE: 003925292.00-21, CNPJ: 40.173.348/0001-03, RUA SANTANA,
206, LOJA, JARDIM BANDEIRANTES, CONTAGEM– MG.
Juiz de Fora, 17 de agosto de 2022.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
17 1676979 - 1
SRF I - Montes Claros
SRF/MONTES CLAROS
AF/2º NÍVEL MONTES CLAROS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição na dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso
de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária, situada na Avenida Major Alexandre Rodrigues, 223 –
Bairro Ibituruna, em Montes Claros – MG – e-mail: afmontesclaros@
fazenda.mg.gov.br.
PTA Nº: 01.002410028-08
Sujeito Passivo: Hudson da Silva Pereira CPF 143063717-00
CPF/IE/CNPJ : 003.75466700-12
Endereço : Avenida Doutor Paulo Japiassu Coelho, 714, Loja 104,
bairro Cascatinha – Juiz de Fora (MG) – CEP 36033-310
Montes Claros, 16 de agosto de 2022.
Charles Dias Leite Júnior – Chefe AF 2º Nível Montes Claros
17 1676982 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I - UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
TERMO DE INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do
crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração (e-PTA) a
seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008,
o acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as
intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu
representante, no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio
eletrônico, dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita
Estadual - SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br – ou
no endereço eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.
mg.gov.br/sol/, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições
fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada na Praça Tubal Vilela, nº. 165, 9º andar –
Bairro: Centro – Uberlândia/MG – CEP: 38.400-186, para obter sua
SENHA inicial de acesso ao referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco
- Assunto - PTA ELETRÔNICO - e-PTA, no endereço http://
formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/
faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA nº: 01.002453097-38
Sujeito Passivo: ELIANE BARBOSA MACHADO KHODR
Identificação: 298.282.521-04
Endereço: Rua 7 de Setembro, nº 2050, Santa Isabel – Ponta Pora/MS.
e-PTA nº: 01.002453097-38
Sujeito Passivo: MOHAMAD MUSTAPHA KHODR
Identificação: 639.471.021-00
Endereço: Rua Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2050, Vila Laciria
– Ponta Pora/MS.
Uberlândia, 17 de agosto de 2022.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372 .352-5 – Delegado Fiscal.
17 1676983 - 1
Loteria do Estado de Minas
Gerais - LEMG
Diretor-Geral: Ronan Edgard dos Santos Moreira
PORTARIA LEMG Nº 22, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a implantação de PILOTO dos Jogos Lotéricos para
terminais interativos on line /real time, comercializados pelo Consórcio
Intralot S/A, no âmbito do Estado de Minas Gerais, pelo período de
cento e vinte dias. O DIRETOR-GERAL DA LOTERIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS-LEMG, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso I do art. 7º do Decreto Estadual nº 47.902, de 31 de março de
2020; Decreto Estadual 48.184, de 30 de abril de 2021; o disposto na
Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016; Lei Estadual n° 9.475,
de 23 de dezembro de 1987; Decreto Estadual nº 27.979, de 05 de abril
de 1988, o Decreto Estadual nº 38.626, de 27 de janeiro de 1997, que
normatizam e regulamentam as modalidades de jogos do sistema de
captação de apostas “On-Line/Real Time”, por este instrumento; e
Considerando que o objeto do Contrato, nos termos de sua Cláusula
Primeira, é a outorga da Concessão dos serviços de implantação e
operação de Jogos do Sistema On Line/Real Time, no Estado de Minas
Gerais, por conta e risco da CONCESSIONÁRIA; Considerando que o
projeto básico estabelece que a implantação de todo o sistema de jogos
é de responsabilidade da Concessionária e que quaisquer modificações,
aperfeiçoamentos ou substituição de componentes devem contar com
aprovação expressa da LEMG antes de sua implementação;
Considerando que o Terminal de Vídeo Loterias On Line / Real Time
está devidamente homologado junto à Loteria do Estado de Minas
Gerais e que a operação do mesmo iniciará com os jogos interativos on
line/real time Don Raspaleone, Kenodilo, Loteria do Destino e Mega
Prêmios que serão comercializados de forma interativa nos terminais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220817233959016.