30 – quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Diário do Executivo
Parágrafo único. Não é permitido o uso de embalagens de papel
kraft, papel toalha, papel manilha, papel jornal e lâminas de alumínio,
assim como as embalagens tipo envelope de plástico transparente
não destinadas ao uso em equipamentos de esterilização, bem como
qualquer outra embalagem que não esteja devidamente regularizada
junto à ANVISA para esta finalidade.
Art. 38 Em toda embalagem deve ser utilizado o indicador químico
classe 1 com a finalidade de identificação dos pacotes já submetidos ao
processo de esterilização.
Art. 39 A esterilização deve ser realizada por método que utilize
vapor saturado sob pressão (autoclave) ou outro método aprovado pela
ANVISA, desde que seja realizado o monitoramento comprovando a
eficácia do processo.
Art. 40 É vedado o uso de estufas para a esterilização de artigos.
Art. 41 É obrigatória a validação do processo de esterilização em
autoclave.
§ 1º No caso da autoclave pré-vácuo, deve-se utilizar indicador químico
classe 2, diariamente, na primeiracarga do dia em que for esterilizar os
artigos conforme orientação do fabricante. A autoclave deve estar vazia
para realizar esse controle.
§ 2º Utilizar indicador químico minimamente classe 3 ou 4 em uma das
cargas do dia em que for esterilizar os artigos.
§ 3º O controle biológico deve ser realizado minimamente em uma
das cargas da semana em que for esterilizar os artigos, mantendo seu
registro.
§ 4º Para cada monitoramento devem ser utilizados dois indicadores,
sendo um o indicador teste e o outro o de controle.
§ 5º Após o processo, os indicadores biológicos deverão ser incubados
em estufa, obedecendo tempo e temperatura preconizados de acordo
com bula ou instrução de uso do fabricante do equipamento.
§ 6º Após incubação adequada, deverá ser feita leitura e análise crítica
do indicador biológico, mantendo registros, incluindo ações corretivas,
se necessário.
§ 7º Em caso de necessidade de manutenção do equipamento, o teste
biológico deverá ser repetido antes do mesmo ser colocado em uso
contínuo.
Art. 42 Os produtos esterilizados devem ser armazenados em
local limpo e seco, sob proteção da luz solar direta e submetidos à
manipulação mínima.
Parágrafo único. Os pacotes que tiverem a embalagem danificada
devem ser reprocessados.
Art. 43 Para aoperação deesterilizaçãoserá exigidoPOP específico,
bem como registro de treinamento dos responsáveispela sua realização,
com grade de assuntose assinatura do responsávelpelo treinamentoe do
treinado.
Art. 44 O processo de esterilização poderá ser realizado por empresa
terceirizada mediante contrato de prestação de serviços e seus
respectivos registros devem ser mantidos pelo serviço.
Seção VII
Gestão de tecnologias e processos
Art. 45 O serviço de interesse da saúde deve dispor de normas,
procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas em meio físico
ou eletrônico, de todos os seus processos de trabalho, em local de fácil
acesso a toda equipe e disponível para a autoridade sanitária, quando
couber.
Art. 46 O serviço de interesse da saúde deve realizar o gerenciamento
de suas tecnologias, de forma a atender as necessidades do serviço,
mantendo as condições de seleção, aquisição, armazenamento,
instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade,
quando couber.
Art. 47 O serviço de interesse da saúde deve garantir que os materiais
e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se
destinam.
Art. 48 O serviço de interesse da saúde deve garantir que os colchões,
colchonetes e demais mobiliáriosalmofadados sejam revestidos de
material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos
e reentrâncias.
Art. 49 O serviço de interesse da saúde deve disponibilizar pia com
os insumos necessários para as práticas de higienização de mãos dos
trabalhadores, clientes, acompanhantes e visitantes.
Art. 50 O serviço de interesse da saúde que envolva o preparo,
armazenamento ou distribuição de alimentos ou bebidas deve observar
as legislações sanitárias específicas.
Parágrafo único. Fica proibido consumo de alimentos nos ambientes
destinados à realização de procedimentos.
Art. 51 O serviço de interesse da saúde deve informar aos órgãos
competentes sobre a suspeita de doença de notificação compulsória,
conforme o estabelecido em legislação e regulamentos vigentes,
quando couber.
Art. 52 O serviço de interesse da saúde deve calcular e manter o
registro referente aos indicadores previstos nas legislações vigentes,
quando couber.
Seção VIII
Da Segurança do residente e do cliente
Art. 53 Os serviços de interesse da saúde relacionados à assistência ao
cuidado e de caráter residencial devem estabelecer estratégias e ações
voltadas para Segurança do Residente, tais como:
I. Mecanismos de identificação do residente;
II. Orientações para a higienização das mãos;
III. Ações de prevenção e controle de eventos adversos relacionada
ao cuidado à saúde;
VI. Mecanismos para prevenção de quedas dos residentes;
VII. Mecanismos para a prevenção de lesão por pressão;
VIII. Orientações para estimular a participação do residente na
assistência prestada.
Art. 54 Os serviços de interesse da saúde relacionados às atividades
de estética, embelezamento, tatuagem e colocação de piercing e
correlatos devem manter ficha cadastral de todos os clientes atendidos,
contemplando os seguintes registros:
a) Identificação do cliente: nome completo, data de nascimento, sexo,
endereço completo e o número da identidade;
b) Data de atendimento do cliente;
c) Tipo de procedimento realizado com data e local do corpo onde foi
realizado o procedimento;
d) Eventos adversos/Intercorrências (alergias, infecções, acidentes e
outros);
e) Informações dos produtos utilizados no procedimento;
f) Nome do profissional que realizou o procedimento.
Seção IX
Proteção à saúde do trabalhador
Art. 55 O serviço de interesse da saúde que oferte procedimentos
invasivos ou que trate público vulnerável deve obrigatoriamente
garantir que os trabalhadores estejam imunizados contra tétano,
difteria, hepatite B e contra outros agentes biológicos aos quais possam
estar expostos.
Art. 56 O serviço de interesse da saúde deve garantir que os
trabalhadores sejam avaliados periodicamente em relação à saúde
ocupacional, mantendo registros deste acompanhamento e avaliação.
Art. 57 O serviço de interesse da saúde deve garantir mecanismos de
prevenção dos riscos de acidentes de trabalho, incluindo adoção de
medidas coletivas, equipamentos de proteção, bem como o fornecimento
de EPIs, certificados e em número suficiente e compatível com as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores conforme as orientações
do fabricante, sempre que necessário.
Parágrafo único. A paramentação é de uso exclusivo ao ambiente de
trabalho, não sendo permitido aos trabalhadores deixarem o local de
trabalho com os equipamentos de proteção individual.
Art. 58 O serviço de interesse da saúde deve emitir os comunicados de
acidente de trabalho - CAT.
Parágrafo único. Deve-se manter registro das comunicações de
acidentes de trabalho, sendo obrigatória a instituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em estabelecimentos com
mais de vinte trabalhadores.
Art. 59 O Serviço de interesse da Saúde deve manter disponível a todos
os trabalhadores:
I -Normas e condutas de segurança biológica, química, física,
ergonômica, ocupacional e/ou ambiental, quando couber;
II -Instruções para uso dos EPIs, quando couber;
III -Procedimentos operacionais em caso de incêndios e acidentes.
Seção X
Gerenciamento de resíduos e controle de pragas e vetores
Art. 60 Os serviços de interesse da saúde, quando couber, devem
realizar procedimentos adequados no gerenciamento de resíduos, desde
a segregação, o acondicionamento e a identificação, incluindo a coleta,
o transporte, o armazenamento e a destinação final, ambientalmente
adequada.
Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos gerados deve obedecer
ao disposto na RDC ANVISA nº 222/2018, ou legislação que venha
substituí-la, naquilo que couber.
Art. 61 A edificação, as instalações, os equipamentos, os móveis e os
utensílios devem estar livres de vetores e pragas urbanas, por meio de
um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de vetores e
pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso
e ou proliferação dos mesmos.
Parágrafo único. O controle químico, quando necessário, deve ser
realizado por empresa habilitada e licenciada pelos órgãos sanitário e
ambiental, com a utilização de produtos regularizados pela ANVISA.
Belo Horizonte, 18 de abril de 2022.
26 1625794 - 1
RESOLUÇÃO CESMG Nº 087 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 .
“Dispõe sobre a criação da Comissão Eleitoral da Mesa Diretora do
CESMG – Biênio, Março de 2022 a Março de 2024 ”.
Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, órgão colegiado da
estrutura do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais,
com as suas atribuições legais de atuar na formulação e deliberações
das estratégias e controle da execução da política estadual de saúde,
definidas pelo Decreto Estadual de nº 45.559, de 3 de março de 2011, e
pelas Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e considerando:
- A organização interna do Conselho Estadual de Saúde de Minas
Gerais,
- O artigo 4º § 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde
de Minas Gerais,
Resolve:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Conselho Estadual de Saúde do
Estado de Minas Gerais, uma Comissão Eleitoral, composta de 04
membras e membros de forma paritária, (Conselheiras e Conselheiros
Estaduais de Saúde) eleitas e eleitos pelo Plenário do CESMG, com
responsabilidade de conduzir o processo de escolha das conselheiras e
conselheiros de saúde que comporão a Mesa Diretora do CESMG no
Biênio, março de 2022 a março de 2024.
Art. 2º - A Comissão Eleitoral formada especificamente para esse fim
tem a seguinte composição:
- Duas representantes do segmento das usuárias; sendo, Terezinha de
Oliveira Rocha (FADEMG – Federação das Associações de deficientes
do Estado de Minas Gerais) e Tatiane Aparecida Fonseca (CUT –
Central Única dos Trabalhadores);
- Um representante do segmento do prestador, sendo Rogério Matos de
Araújo (COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais).
- Uma representante do segmento dos trabalhadores em saúde no SUS/
MG, sendo Maria Odete Pereira (ABEN – Associação Brasileira de
Enfermagem).
T
Art. 3º - À Comissão eleitoral caberá:
§ 1º - Verificar a condição legal das entidades que compõem o CESMG
para participarem do processo eleitoral.
§ 2º - Verificar a condição legal das membras e membros, Conselheiras
e Conselheiros, que se candidataram aos cargos da Mesa Diretora e
acompanhar e coordenar todo o processo;
§ 3º - Acompanhar as discussões das plenárias dos segmentos;
§ 4º- Apurar os votos no plenário, e
§ 5º- Registrar em ata todo processo ocorrido.
Art. 4º - O processo eleitoral a que se refere essa deliberação será
realizado no período de 13 de dezembro a 13 de março de 2022, em
conformidade com o Regimento Interno do CESMG, em seus artigos
18, 19, 20 e seus respectivos parágrafos.
Art. 5º - A coordenação desta Comissão será decidida de comum acordo
entre suas membras e seus membros.
6º - As Conselheiras e os Conselheiros Estaduais de Saúde que atuarem
como membras e membros da Comissão Eleitoral não poderão se
candidatar e nem ocupar cargos na Mesa Diretora do CESMG no biênio
2022/2024;
Art. 7º - Os casos omissos serão levados ao plenário do CES-MG para
decisão.
Art.8º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CESMG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CESMG
26 1626005 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA-RETIFICA
Retifica o Ato de 26/04/2022, referente ao Afastamento Preliminar a
Aposentadoria da servidora:
MASP. 918.542-2 Zuleica Aparecida da Silva Rosa, Onde-se lê;...
Zuleika,Leia-se;...Zuleica
26 1625781 - 1
RESOLUÇÃO CESMG Nº 088 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a aprovação das adequações do Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais, por meio de resolução, para competência,
composição, organização administrativa e funcionamento do Conselho
Estadual de Saúde de Minas Gerais, a partir da gestão do CES-MG
2022-2024.
O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua 568
ª- quingentésima sexagésima oitava, reunião Ordinária do CES-MG,
realizada no dia 14 de fevereiro de 2022, por meio da plataforma virtual,
no uso de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei
Federal nº 8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e
Decreto Estadual de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10
de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde – SUS. Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata
a Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera
de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes instâncias colegiadas: I- a Conferência de Saúde; e II - o
Conselho de Saúde:
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadoras e
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuárias e usuários, atua
na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, cujas decisões serão homologadas pela chefia do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo.
O Decreto Estadual nº 32.568 de 05 de março de 1991, que dispõe sobre
a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES-MG
e da outras providencias;
O Decreto Estadual de nº 45.559, de 03 de março de 2011, que dispõe
sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde –
CES – e dá outras providências;
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Resolução nº 453/2012, que define diretrizes para instituição,
reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de
Saúde;
O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
O Decreto Estadual nº46934, de 20 de janeiro de 2016, Ementa, que
altera o Decreto nº 45.559, de 3 de março de 2011, que dispõe sobre a
organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES – e dá
outras providências;
Resolução nº 554, CNS, de 15 de setembro de 2017, em sua Sexta
Diretriz informa que a autoridade máxima da direção do SUS em sua
esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício da
presidência do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da
segregação das funções de execução e fiscalização da Administração
Pública.
Resolução CES-MG nº 066 de 11 de fevereiro de 2020- Dispõe sobre
a alteração dos Art. 22º- e Art. 31º- do Regimento Interno do Conselho
Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Resolução CES-MG Nº 084 de 13 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre adequações do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
por meio de resolução, para competência, composição, organização
administrativa e funcionamento do Conselho Estadual de Saúde de
Minas Gerais, a partir da gestão do CES-MG 2022-2024.
Resolve:
Aprovar as adequações do Conselho Estadual de Saúde de Minas
Gerais, por meio de resolução, para competência, composição,
organização administrativa e funcionamento do Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais, a partir da gestão do CES-MG 2022-2024, no
Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais
em seus artigos: 3º, I, II e III, 4º, § 1º, §4º, 18º, § 1º, que passará a ter
as seguintes redações:
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, é composto
por membras e membros, que terá as seguintes representações:
I - Representação da Gestora ou do Gestor do SUS- MG e das
prestadoras ou dos prestadores de serviços de Saúde no SUS:
a) uma representação (titular e suplente) da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais - SES-MG;
b) uma representação (titular e suplente) da Secretaria de Estado do
Planejamento e Gestão - SEPLAG;
c) uma representação (titular e suplente) da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) uma representação (titular e suplente) da Secretaria de Estado e
Desenvolvimento Social - SEDESE-MG;
e) uma representação (titular e suplente) da Secretaria de Estado da
Educação - SEE - MG;
f) uma representação (titular e suplente) da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
g) uma representação (titular e suplente) da Superintendência Estadual
do Ministério da Saúde em Minas Gerais - MS;
h) uma representação (titular e suplente) do Conselho de Secretarias
Municipais de Saúde de Minas Gerais - COSEMS - MG;
i) uma representação (titular e suplente) da Companhia de Saneamento
de Minas Gerais - COPASA-MG;
j) uma representação (titular e suplente) do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - MG;
k) uma representação (titular e suplente) da Associação dos Hospitais
Filantrópicos de Minas Gerais - AHFMG - FEDERASANTAS.
II - Representantes do segmento de entidades representativas de
trabalhadoras ou trabalhadores da área de saúde:
a) uma representação (titular e suplente) do Conselho Regional de
Enfermagem de Minas Gerais - COREN- MG;
b) uma representação (titular e suplente) do Conselho Regional de
Serviço Social de Minas - CRESS - MG;
c) uma representação (titular e suplente) do Conselho Regional de
Psicologia de Minas Gerais - CRP- MG;
d) uma representação (titular e suplente) do Conselho de Odontologia
de Minas Gerais - CRO- MG;
e) uma representação (titular e suplente) do Conselho Regional de
Farmácia de Minas Gerais - CRF - MG;
f) uma representação (titular e suplente) do Conselho Regional de
Medicina Veterinária de Minas Gerais - CRMV- MG;
g) uma representação (titular e suplente) dos Sindicatos dos Médicos de
Minas Gerais - SINMED - MG;
h) uma representação (titular e suplente) do Sindicato dos Trabalhadores
em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência
Social em Minas Gerais - SINTSPREV - MG;
i) uma representação (titular e suplente) do Sindicato Único dos
Trabalhadores da Saúde de Estado de Minas Gerais - Sind-Saúde
- MG;
j) uma representação (titular e suplente) do Sindicato dos Enfermeiros
do Estado de Minas Gerais - SEEMG;
k) uma representação (titular e suplente) da Associação Brasileira de
Enfermagem - Seção Minas Gerais - ABEn MG.
III – Entidades e movimentos representativos do segmento de usuárias
e usuários:
a) duas representações (titulares e suplentes) da Central Única dos
Trabalhadores de Minas Gerais - CUT- MG;
b) duas representações (titulares e suplentes) da Central de Movimentos
Populares de Minas Gerais - CMPMG;
c) duas representações (titulares e suplentes) da Federação
dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais
- FETAEMG;
d) duas representações (titulares e suplentes) da Federação das
Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG;
e) duas representações (titulares e suplentes) da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil - Regional Leste 2 - CNBB;
f) duas representações (titulares e suplentes) da Federação das
Associações de Portadores de Deficiência do Estado de Minas Gerais
- FADEMG;
g) duas representações (titulares e suplentes) do Movimento de
Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN;
h) uma representação (titular e suplente) da União Estadual por Moradia
Popular - UEMP;
i) uma representação (titular e suplente) do Fórum Mineiro de Saúde
Mental - FMSM;
j) duas representações (titulares e suplentes) da Federação dos
Aposentados e Pensionistas do Estado de Minas Gerais - FAPMG;
k) uma representação (titular e suplente) do Coletivo BIL - CB;
l) uma representação (titular e suplente) da Associação Brasileira de
Linfoma e Leucemia - ABRALE;
m) uma representação (titular e suplente) da Associação Mineira de
Apoio aos Portadores de Esclerose Múltipla - AMAPEM.
CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES:
Art. 4º-§ 1º - A Secretária ou o Secretário de Estado da Saúde de Minas
Gerais é conselheira ou conselheiro titular nata (o), dentre as vagas
destinadas a gestão.
§4º - O Plenário do CES-MG na forma do art. 20 formará a Comissão
Eleitoral com 90 dias de antecedência, para que apresentem proposta
de regimento da eleição na reunião ordinária de fevereiro para
apreciação do Plenário e possibilite a inscrição das Conselheiras e dos
Conselheiros que se interessarem em concorrer em cada segmento, a
eleição dos cargos da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VII - DA MESA DIRETORA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18º- A Mesa Diretora será eleita a cada dois anos, pelo plenário
do Conselho, através do voto direto de seus integrantes e por maioria
simples, conforme o art. 20.
§1º- A autoridade máxima da direção do SUS em Minas Gerais, não
deve e nem pode acumular o exercício da presidência do Conselho de
Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de
execução e fiscalização da Administração Pública, conforme Resolução
nº 554 do Conselho Nacional de Saúde, de 15 de setembro de 2017.
Ederson Alves da Silva Lourdes Aparecida Machado
Vice-Presidente do CES-MG Secretária Geral do CES-MG
26 1625751 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de
substâncias classificadas como Substâncias de Baixo Índice Terapêutico
- SBIT, em cumprimento a Resolução SES 1139/2007 e Resolução SES
1480/2008. Empresa: Rezende Ramos Farmacêutica LTDA CNPJ:
025159740001-33
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, Número 235, Bairro Centro,
CEP:38400299, Uberlândia-MG endereço
Cadastro nº.:
1320010096726/2021-24
Superintendência Regional de Saúde de Uberlândia.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2022.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SES/MG
26 1625567 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 342523-8, JOSE RICARDO DEMOLINARI DE
ALMEIDA, por 6 mês (es) referente ao 5º e 6º quinquênio, a partir
de 11/07/2022; MASP 367700-2, PAULENIO RODRIGUES, por
6 mês (es) referente ao 5º e 6º quinquênio, a partir de 13/07/2022;
MASP 918200-7, ANTONIO CARLOS CHANGUIR FERNANDES,
por 6 mês (es) referente ao 4º e 5º quinquênio, a partir de 04/07/2022;
MASP 383030-4, LUIZ ANTONIO TOSETTI LEAL, por 1 mês(es)
referente ao 3º quinquênio, a partir de 08/09/2022 e por 1 mês(es)
referente ao 3º quinquênio, a partir de 16/11/2022; MASP 343675-5,
MARIA APARECIDA GOMES ABREU, por 01 mês (es), referente ao
3º quinquênio a partir de 18/07/2022.
26 1626013 - 1
Minas Gerais
RESOLUÇÃO CES-MG Nº 074 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a Prorrogação do mandato da Mesa Diretora e das
Conselheiras e dos Conselheiros e das funções das Coordenadoras e
dos Coordenadores, Secretárias e Secretários das Câmaras Técnicas
e Comissões do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, a partir
de 12 abril de 2021, por seis meses, da Gestão 2019/2021 em virtude da
Pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19).
A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua
557 ª Reunião Ordinária do CES-MG, realizada no dia 08 de fevereiro de
2021 (segunda – feira). Horário: 9h às 18h na plataforma virtual, no uso
de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei Federal nº
8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e Decreto Estadual
de nº 45.559, de 03/03/2011, Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Constituição do Estado de Minas Gerais;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na
área da saúde;
O Decreto Presidencial 7508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
O Decreto Estadual 45.559 03/03/2011, que dispõe sobre a organização
e atribuições do Conselho Estadual de Saúde (CES-MG) e dá outras
providências;
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de
19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
Resolução CES-MG Nº 61, de 8 de abril de 2019- dispõe sobre a nomeação
das Conselheiras e dos Conselheiros Estaduais de Saúde de Minas Gerais
que comporão o CES-MG, Gestão biênio – 2019/2021;
Resolução CES-MG Nº 62, de 8 de abril de 2019- dispõe sobre a composição
da Mesa Diretora do CES- MG eleita para o biênio – 2019/2021;
A Resolução CES-MG Nº 066 de 11 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre
a alteração dos Art. 22º- e Art. 31º- do Regimento Interno do Conselho
Estadual de Saúde de Minas Gerais;
Resolve em virtude da Pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19):
Prorrogar o Mandato da Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde
de Minas Gerais e das Conselheiras e dos Conselheiros, por seis meses a
partir de 12 abril de 2021, data prevista do termino do mandato da Gestão
2019/2021.
Prorrogar as funções das Coordenadoras e dos Coordenadores, Secretárias
e Secretários das Câmaras Técnicas e das Comissões do CES-MG, por seis
meses a partir de 12 de abril de 2021;
Realizar eleição para Mesa Diretora, e renovação das indicações das
entidades do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, no mês de
outubro de 2021, desde que sejam vacinadas 70% da população de Minas
Gerais, e 70% das Conselheiras e dos Conselheiros Estaduais de Saúde
de Minas Gerais.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente CESMG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
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RESOLUÇÃO CESMG Nº 084 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre adequações do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
por meio de resolução, para competência, composição, organização
administrativa e funcionamento do Conselho Estadual de Saúde de Minas
Gerais, a partir da gestão do CES-MG 2022-2024.
O plenário do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, em sua 567
ª- quingentésima sexagésima sétima, reunião Ordinária do CES-MG,
realizada no dia 13 de dezembro de 2021, na plataforma virtual, no uso
de suas competências regimentais e legais, conferidas pela Lei Federal nº
8.080 de 19/09/1990, Lei Federal 8.142 de 28/12/1990, e Decreto Estadual
de nº 45.559, de 03/03/2011 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Saúde.
Considerando:
A Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
O Decreto Estadual nº 32.568 de 05 de março de 1991, que dispõe sobre
a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES-MG e
da outras providencias;
O Decreto Estadual de nº 45.559, de 03 de março de 2011, que dispõe
sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES
– e dá outras providências;
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Resolução nº 453/2012, que define diretrizes para instituição, reformulação,
reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;
O Decreto Presidencial 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
O Decreto Estadual nº 46934, de 20 de janeiro de 2016, Ementa, que
altera o Decreto nº 45.559, de 3 de março de 2011, que dispõe sobre a
organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde – CES – e dá
outras providências;
Resolução CES-MG nº 014 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre
a aprovação de Minuta do projeto de lei sobre a competência, composição,
organização administrativa e funcionamento do conselho estadual de
saúde de minas gerais.
Resolução nº 554, de 15 de setembro de 2017, em sua Sexta Diretriz
informa que a autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de
competência não deve e nem pode acumular o exercício de presidente do
Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das
funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
Resolve:
Aprovar as adequações do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais,
por meio de resolução, para competência, composição, organização
administrativa e funcionamento do Conselho Estadual de Saúde de Minas
Gerais, a partir da gestão do CES-MG 2022-2024.
Membras e Membros eleitos para comissão de adequações para
competência, composição, organização administrativa e funcionamento
do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Segmento de Usuárias e usuários: Ederson Alves da Silva, segmento
usuário, entidade CUT-MG (Vice-Presidente do CES-MG); Fernanda
Coelho Carvalho, segmento usuária, entidade Coletivo Bil, (1º-Diretora
de Comunicação e Informação do SUS do CES-MG); Júlio Cezar
Pereira Souza, segmento usuário, entidade FAMEMG (2-º Secretário da
Mesa Diretora do CES-MG); Pedro Israel da Cunha, segmento usuário,
entidade CNBB Regional Leste MG (3-º Secretário da Mesa Diretora do
CES-MG); Romulo Luiz Campos, segmento usuário, entidade FETAEMG,
Conselheiro Estadual de Saúde de Minas Gerais; Rubens Silvério da Silva,
segmento usuário, entidade FAMEMG, Conselheiro Estadual de Saúde de
Minas Gerais.
Segmento de trabalhadoras e trabalhadores: Lourdes Aparecida Machado,
segmento trabalhadora, entidade CRP-MG (Secretária Geral do CES-MG);
Renato Almeida de Barros, segmento trabalhador, entidade SINDSAÚDE
MG (1-º Secretário da Mesa Diretora do CES-MG); Gláucia de Fátima
Batista, segmento trabalhadora entidade CRESS – MG, Conselheira
Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Segmento gestoras e gestores, prestadoras e prestadores de serviços:
Fábio Baccheretti Vitor- segmento gestor, SES-MG (Secretário Estadual
de Saúde de Minas Gerais); Marilia Aparecida Rosário Oliveira Santos
segmento gestor prestador, AHFMG (2º-Diretora de Comunicação e
Informação do SUS do CES-MG); Rogério Matos de Araújo, segmento
gestor, COPASA, Conselheiro Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Comissão eleita apresentará a proposta das adequações ao plenário do
Conselho Estadual de Saúde para apreciação e deliberação.
Ederson Alves da Silva
Vice-Presidente do CES-MG
Lourdes Aparecida Machado
Secretária Geral do CES-MG
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204270150430130.
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