2 – quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
IV – o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia
Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento
próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa
previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 23.831, de 2021, e incluir fonte de recurso proveniente
de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A alteração de fontes de recursos, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 23.831, de 2021,
poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa na hipótese de suplementação
com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS – do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento para as
providências necessárias.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com
recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente
arrecadados por essas empresas.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos
recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça
Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes
às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais
cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva
adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo
a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.
Art. 13 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do
Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e
da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada
por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 14 – As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo
Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações
de suas competências ou atribuições, bem como alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de
Administração Financeira – Siafi-MG – por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária
e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.831, de 2021, assim
como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
2020-2023.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais,
podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou entidade.
Art. 16 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2022 contido no PPAG 2020-2023 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 17 – VETADO
Art. 18 – A Assembleia Legislativa, por meio de sua Comissão de Participação Popular, encaminhará à Secretaria de Estado de Governo, até o dia 31 de março de 2022, os projetos e atividades demandados
pela população e resultantes do processo de discussão participativa da revisão do PPAG 2020-2023 para o exercício de 2022, para serem executados pela programação incluída – Atendimento às Demandas da Participação
Cidadã.
Parágrafo único – Na execução das programações demandadas pela população, caso seja necessário o remanejamento dos recursos, a programação suplementada deverá ser identificada com o Identificador de
Procedência e Uso – IPU – código 4 – Atendimento às Demandas da Participação Cidadã.
Art. 19 – Esta lei vigorará no exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021)
Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
O Anexo I desta lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em https://mediaserver.
almg.gov.br/acervo/594/388/1594388.pdf.
ANEXOS II-A E II-B
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021)
Orçamento Fiscal
Os Anexos II-A e II-B desta lei estão disponíveis no site da Assembleia Legislativa, em https://
mediaserver.almg.gov.br/acervo/594/389/1594389.pdf, para o Anexo II-A, e em https://mediaserver.almg.gov.
br/acervo/594/390/1594390.pdf, para o Anexo II-B.
ANEXO III
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021)
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
O Anexo III desta lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em https://mediaserver.
almg.gov.br/acervo/594/391/1594391.pdf.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021)
Distribuição Regionalizada dos Investimentos
O Anexo IV desta lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em https://mediaserver.
almg.gov.br/acervo/594/392/1594392.pdf.
ANEXO V
(a que se refere o art. 14 da Lei nº 24.013, de 30 de novembro de 2021)
Alterações do Orçamento Aprovadas pelo Poder Legislativo
INCISOS REFERENTES ÀS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS,
NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 160 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
INCISO: 1 (Emenda nº 128)
1 231 20 608 127 4 448 0001 4 4 99 10 8 0 A 200.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 200.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Mecanização no Campo (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Sávio Souza Cruz
------------------------------------------INCISO: 2 (Emenda nº 279)
1 231 20 608 127 4 448 0001 4 4 99 10 8 0 A 600.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 600.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Mecanização no Campo (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Inácio Franco
------------------------------------------INCISO: 3 (Emenda nº 293)
1 231 20 608 127 4 448 0001 4 4 99 10 8 0 A 500.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 500.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Mecanização no Campo (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado André Quintão
------------------------------------------INCISO: 4 (Emenda nº 455)
1 231 20 608 127 4 468 0001 4 4 99 10 8 0 A 250.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 250.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Serviços de Infraestrutura Rural (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Zé Reis
------------------------------------------INCISO: 5 (Emenda nº 93)
1 231 20 608 147 4 516 0001 4 4 99 10 8 0 A 250.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 250.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Diagnóstico das Cadeias Produtivas da Agropecuária (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Cássio Soares
------------------------------------------INCISO: 6 (Emenda nº 500)
1 231 20 608 147 4 516 0001 4 4 99 10 8 0 A 375.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 375.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Diagnóstico das Cadeias Produtivas da Agropecuária (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Coronel Henrique
------------------------------------------INCISO: 7 (Emenda nº 218)
1 231 20 608 164 4 424 0001 3 3 99 10 8 0 A 223.682,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 223.682,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Apoio às Feiras Livres (despesas correntes)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Carlos Henrique
------------------------------------------INCISO: 8 (Emenda nº 290)
1 231 20 608 164 4 424 0001 3 3 99 10 8 0 A 300.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 300.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Apoio às Feiras Livres (despesas correntes)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado André Quintão
------------------------------------------INCISO: 9 (Emenda nº 438)
1 231 20 608 164 4 424 0001 3 3 99 10 8 0 A 150.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 150.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa
Objeto do gasto: Apoio às Feiras Livres (despesas correntes)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Betão
------------------------------------------INCISO: 10 (Emenda nº 107)
1 251 06 122 705 2 500 0001 4 4 99 10 8 0 A 800.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 800.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Objeto do gasto: Assessoramento e Gerenciamento de Políticas Públicas (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado João Leite
------------------------------------------INCISO: 11 (Emenda nº 470)
1 251 06 122 705 2 500 0001 4 4 99 10 8 0 A 580.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 580.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Objeto do gasto: Assessoramento e Gerenciamento de Políticas Públicas – Duas Viaturas. (despesas de
capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Dalmo Ribeiro Silva
------------------------------------------INCISO: 12 (Emenda nº 103)
1 251 06 181 034 4 048 0001 4 4 99 10 8 0 A 1.000.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 1.000.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Objeto do gasto: Policiamento Ostensivo Geral (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Duarte Bechir
------------------------------------------INCISO: 13 (Emenda nº 127)
1 251 06 181 034 4 048 0001 4 4 99 10 8 0 A 300.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 300.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Objeto do gasto: Policiamento Ostensivo Geral (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Sávio Souza Cruz
------------------------------------------INCISO: 14 (Emenda nº 151)
1 251 06 181 034 4 048 0001 4 4 99 10 8 0 A 1.200.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 1.200.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Objeto do gasto: Policiamento Ostensivo Geral (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Bartô
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Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211130235607012.