2 – sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Parágrafo único – A SEF poderá, em parceria com a Subesp, realizar eventos alusivos à educação fiscal, visando disseminar as formalidades necessárias à prestação de contas e sensibilizar o cidadão para
a função socioeconômica do tributo e para o acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes da Lei nº
16.318, de 2006.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DESPORTIVO
Art. 7º – O projeto desportivo será elaborado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, de
acordo com as instruções do manual disponibilizado no endereço eletrônico da Subesp –www.esportes.mg.gov.
br, e deverá conter, no mínimo:
I – identificação do projeto: nome do Projeto;
II – identificação do empreendedor, indicando, relativamente à Organização Não Governamental
– ONG promotora do projeto desportivo:
a) nome;
b) endereço;
c) Código de Endereçamento Postal – CEP;
d) telefones;
e) data de fundação;
f) endereço eletrônico;
g) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – identificação da lei que declara a utilidade pública da ONG;
IV – descrição das atividades desenvolvidas nos últimos anos na área desportiva;
V – identificação do presidente da ONG, indicando:
a) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b) Registro de Identidade;
c) data de nascimento;
d) endereço residencial;
e) endereço eletrônico;
f) telefones residencial e comercial;
g) profissão;
VI – indicação de início e término do mandato da atual diretoria;
VII – indicação da área desportiva objeto do projeto, observado o disposto no art. 3º;
VIII – indicação do público-alvo;
IX – indicação do número aproximado de beneficiados pelo projeto e a respectiva faixa etária;
X – indicação do número de anexos referentes ao cronograma do projeto desportivo;
XI – indicação de metas e respectiva documentação comprobatória;
XII – relatórios:
a) das atividades a serem executadas por trimestre;
b) da previsão de receitas e despesas, evidenciando as atividades a serem realizadas com o apoio
financeiro e com a contrapartida;
XIII – local e data;
XIV – assinatura do presidente da ONG.
§ 1º – O projeto desportivo que tiver por objeto a execução de obras e benfeitorias deverá ser
acompanhado de certidão de registro do imóvel, do cartório competente, para comprovação do direito de
propriedade.
§ 2º – Nas hipóteses de comodato, de cessão ou de permissão de uso, o proprietário do imóvel
deverá estar de acordo com a obra e a manutenção da cessão, por período não inferior a dez anos, contados da
data de assinatura do ajuste.
Art. 8º – O empreendedor protocolizará o projeto desportivo na Subesp, instruído com:
I – cópia do estatuto social do requerente;
II – cópia da ata de eleição da diretoria atual;
III – descrição das atividades desenvolvidas nos dois últimos anos na área desportiva;
IV – documentação comprobatória das atividades a que se refere o inciso III.
Art. 9º – A análise dos projetos:
I – obedecerá à ordem cronológica de protocolo;
II – restringir-se-á ao seu enquadramento na forma deste decreto;
III – será realizada por comissão composta por número ímpar de servidores integrantes do quadro da Subesp, que deliberará por maioria de votos e emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica do
projeto desportivo.
Parágrafo único – O projeto desportivo específico será analisado prioritariamente em ordem cronológica de protocolo distinta dos demais.
Art. 10 – O Subsecretário de Esportes, no prazo de noventa dias, contados da data da protocolização do projeto, decidirá sobre sua aprovação com base no parecer conclusivo da comissão a que se refere o
inciso III do art. 9º.
Art. 11 – Da decisão do Subsecretário de Esportes cabe recurso ao Secretário de Estado e Desenvolvimento Social.
Art. 12 – Da decisão do Secretário de Estado e Desenvolvimento Social não cabe recurso na esfera
administrativa.
Art. 13 – Na hipótese de aprovação do projeto desportivo pelo Subsecretário de Esportes ou de
provimento do recurso apresentado ao Secretário de Estado e Desenvolvimento Social será emitido o certificado
de aprovação a que se refere o inciso IV do art. 2º, assinado pelo Subsecretário de Esportes, com validade de
doze meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 14 – As decisões relativas a projeto desportivo serão comunicadas ao empreendedor por meio
do SEI.
Art. 15 – A Comissão de Avaliação da Subesp poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos, em qualquer fase do projeto, tomando as providências que julgar necessárias.
§ 1º – Havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, a Comissão de Avaliação poderá suspender o prazo para a aprovação do projeto desportivo, a que se refere o art. 10, pelo período necessário para os
esclarecimentos adicionais, mediante decisão unânime de seus membros.
§ 2º – A participação na Comissão de Avaliação será considerada prestação de serviço público
relevante não remunerada.
Art. 16 – O período de duração do projeto desportivo será:
I – temporário, quando igual ou inferior a um exercício financeiro;
II – plurianual, quando superior a um exercício financeiro.
Art. 17 – A Subesp divulgará em sua página oficial na internet, atualizada até o último dia de cada
mês:
I – a listagem de projetos desportivos com viabilidade técnica aprovada:
a) que ainda não receberam apoio financeiro para execução;
b) que se encontram em fase de execução;
c) já executados;
II – o valor do apoio financeiro recebido:
a) pelo empreendedor, por meio de depósito bancário;
b) pela Subesp, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE:
1 – repassado pela Sedese ao empreendedor;
2 – disponível para aplicação em projetos desportivos.
Art. 18 – Na hipótese em que o valor captado esteja abaixo do autorizado para captação, o proponente, para iniciar a execução do projeto aprovado, deverá ajustá-lo e apresentá-lo à Comissão de Avaliação,
demonstrando a viabilidade técnica e a manutenção dos objetivos iniciais.
Parágrafo único – As despesas somente poderão ser efetuadas após, alternativamente:
I – a captação integral dos recursos autorizados;
II – a aprovação do projeto ajustado pela Comissão de Avaliação.
DESCONTO
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO APOIO FINANCEIRO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM
Art. 19 – O incentivador deverá requerer junto à Advocacia-Geral do Estado – AGE o pagamento
do crédito tributário com desconto a que se refere o inciso V do art. 2º, indicando que pretende apoiar financeiramente projeto desportivo específico.
§ 1º – O requerimento implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência
de qualquer ação judicial ou de recurso, administrativo ou judicial.
§ 2º – O incentivador somente poderá indicar projeto desportivo específico se o apoio financeiro
for suficiente para custeá-lo integralmente.
§ 3º – O incentivador, mediante correspondência eletrônica, informará à Subesp no endereço –
incentivo.esporte@social.mg.gov.br e à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE no endereço – pda2@advocaciageral.mg.gov.br, a data e o valor de cada depósito efetuado diretamente na conta do empreendedor.
Art. 20 – A AGE deverá verificar a preexistência de projeto desportivo aprovado pela Subesp em
valor igual ou superior ao do apoio financeiro calculado nos termos deste decreto.
Parágrafo único – A Subesp fornecerá informação atualizada à AGE sobre os projetos desportivos
aprovados e as respectivas necessidades de recursos financeiros, por meio de:
I – ofício ao Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE;
II – mensagem eletrônica para o endereço pda2@advocaciageral.mg.gov.br, facultativamente, a
critério da AGE.
Art. 21 – A AGE informará à Subesp o montante e a forma de parcelamento do apoio financeiro a
ser pago pelo incentivador.
Art. 22 – O valor remanescente do crédito tributário a que se refere o inciso VI do art. 2º corresponderá ao total do débito consolidado na data da protocolização do pedido.
Art. 23 – A data de vencimento do valor remanescente do crédito tributário:
I – na hipótese de pagamento à vista, deverá recair no último dia do mês da aprovação do requerimento de que trata o art. 19;
II – na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá recair no último dia do mês
da implantação do parcelamento e as demais, no último dia de cada mês subsequente ao de implantação do
parcelamento.
Art. 24 – O apoio financeiro:
I – terá as mesmas datas de vencimento do valor remanescente do crédito tributário;
II – na hipótese de pagamento parcelado, terá seu valor total dividido por número de parcelas não
superior ao parcelamento do valor remanescente do crédito tributário.
Parágrafo único – Cada parcela do apoio financeiro não poderá ser inferior ao valor equivalente a
trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
Art. 25 – O incentivador efetuará o pagamento:
I – do valor remanescente do crédito tributário a que se refere o inciso VI do art. 2º, por meio de
DAE emitido pela AGE;
II – do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do art. 2º, da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito identificado na conta bancária
do empreendedor a que se refere o inciso IX do art. 4º;
b) 20% (vinte por cento) do apoio financeiro, por meio de DAE emitido pela AGE.
Art. 26 – O incentivador deverá apresentar na data estabelecida pela AGE:
I – o comprovante de depósito bancário identificado relativo ao apoio financeiro pago ao empreendedor, correspondente ao valor total ou ao da primeira parcela, se for o caso;
II – os Documentos de Arrecadação Estadual comprobatórios do pagamento:
a) do valor total do crédito tributário remanescente ou ao da primeira parcela, se for o caso;
b) do apoio financeiro repassado diretamente à Subesp.
Art. 27 – Será cobrado o crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, do incentivador considerado desistente do parcelamento.
Art. 28 – Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28
de junho de 2013, ao parcelamento a que se refere este capítulo.
Art. 29 – Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o valor do crédito tributário remanescente a que se refere o inciso VI do art. 2º.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 – A movimentação do apoio financeiro e da contrapartida relativa ao projeto desportivo
será feita pelo empreendedor em conta bancária exclusiva a que se refere o inciso IX do art. 4º.
Art. 31 – O empreendedor deverá apresentar trimestralmente à Subesp, até o quinto dia útil do mês
subsequente, no decorrer da execução do projeto até sua conclusão, relatório detalhado dos recursos recebidos e
despendidos, devidamente comprovados, acompanhado de cópia dos respectivos extratos bancários, observado
o disposto no inciso XI do art. 7º.
Art. 32 – O empreendedor deverá apresentar trimestralmente à Subesp, até o quinto dia útil do mês
subsequente, no decorrer da execução do projeto até sua conclusão:
I – documentação comprobatória do cumprimento de metas, observado o disposto no inciso XI
do art. 7º;
II – relatório detalhado dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, acompanhado de cópia dos respectivos extratos bancários, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.
Art. 33 – O acompanhamento da execução do projeto e o controle do efetivo recebimento e utilização pelo empreendedor, dos recursos relativos ao apoio financeiro e à contrapartida, serão de responsabilidade
da Subesp.
§ 1º – O empreendedor manterá as notas fiscais e os extratos bancários relativos ao projeto pelo
período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Subesp, quando solicitada.
§ 2º – O incentivador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período de cinco
anos para exibição ao Fisco e à Subesp, quando solicitada.
§ 3º – A Subesp manterá os comprovantes de depósitos identificados, relativos aos valores repassados ao empreendedor, pelo período de cinco anos, para exibição à Controladoria-Geral do Estado – CGE,
quando solicitada.
§ 4º – Nas notas fiscais de aquisição de bens necessários à execução do projeto deverão constar o
nome do empreendedor como destinatário e, no campo Informações Complementares do documento, os números do projeto e deste decreto.
Art. 34 – Concluído o projeto, o empreendedor apresentará à Subesp, até o quinto dia útil do mês
subsequente, documentação comprobatória do cumprimento de metas, relatório consolidado da prestação de
contas englobando todas as despesas e receitas a ele vinculadas e os relatórios:
I – das atividades executadas por trimestre;
II – da execução de receita e despesas, evidenciando os recursos recebidos, seus rendimentos
resultantes de aplicações financeiras, a contrapartida e os saldos remanescentes;
III – da quantidade de material adquirido para realização do projeto, contendo:
a) valor unitário de cada material;
b) valor total;
c) data;
d) número do documento fiscal;
IV – das atividades previstas e das realizadas com apoio financeiro e com a contrapartida.
Art. 35 – A CGE verificará a prestação de contas apresentada pelo empreendedor e aprovada pela
Subesp.
Art. 36 – Constatado o descumprimento do projeto desportivo, ainda que parcialmente, verificado
pela Subesp na prestação de contas parcial ou final, o empreendedor será notificado por via postal, mediante
Aviso de Recebimento – AR, com identificação do documento enviado, para sanar a irregularidade no prazo de
quinze dias.
Parágrafo único – Caso não seja sanada a irregularidade no prazo estabelecido no caput, o empreendedor recolherá os valores relativos ao apoio financeiro por ele recebido, em favor da Subesp, por meio de
DAE, no prazo de até trinta dias contados do recebimento da notificação, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 37 – A Subesp certificará à Subsecretaria da Receita Estadual – SRE e à AGE sobre o atendimento das condições previstas neste decreto, no prazo de até sessenta dias após a conclusão do projeto ou após
os procedimentos a que se refere o art. 36, para efeitos de recomposição do crédito tributário correspondente,
se for o caso.
Art. 38 – As entidades de classe representativas dos diversos segmentos do desporto terão acesso
à documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por este decreto.
Art. 39 – As entidades de que trata o art. 38 deverão informar à Superintendência de Fiscalização
da SRE quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento na gestão ou aplicação dos recursos de que trata
este decreto.
Parágrafo único – As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas mediante correspondência encaminhada à Superintendência de Fiscalização ou por meio de mensagem para o endereço eletrônico faleconosco@fazenda.mg.gov.br.
Art. 40 – O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios previstos neste decreto, mediante
fraude ou dolo ou em razão de recebimento de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, fica sujeito:
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210902234526012.