Minas Gerais Diário do Executivo
quarta-feira, 30 de Junho de 2021 – 21
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS –
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
DEFEREo afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do § 24,
do art. 36, da CE de 1989, com a redação dada pelo art. 9º da ECE nº 84,
de 22/12/2010, combinado com o art. 9º, da LC n.º 64, de 25/03/2002,
com redação dada pelo art. 4º, da LC nº 156, de 22/09/2020, à servidora Maria Cristina Moreira Ferreira, Masp 1071633-0, a partir de
25/06/2021 (SEI 2010.01.0047627/2021-85).
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
CONCEDE, nos termos do art. 17, da Lei nº 15.465, de 13/01/2005 e da
Resolução SEPLAG nº 67, de 18/10/2010,Promoção pela Regra Geral
na carreira MEDSS, nível III,grau C, a partir de 01/01/2019;
CONCEDE, nos termos do art. 57, da Lei nº 15.788, de 27/10/2005,
Progressão na carreira MEDSS, nível III,grau D, a partir de 01/01/2020.
(Processo SEI n.º 2010.01.0022182/2021-49)
Thiago Bernardo Borges – Presidente
29 1499252 - 1
29 1499250 - 1
ATOS DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO
INCLUSÕES DE BENEFICIÁRIOS INDEFERIDAS (Por não ficar
comprovada a condição de dependente, conforme disposto no art.
4º da Lei Complementar nº 64/02): Adenísio de Paula Ribeiro, Alan
Tiago Gomes Araújo, Andreia Cristina Leocádio, Andreia Teixeira
Braga, Antônio Mario Lacerda Neves, Bruno Henrique da Silva, Carlos
Roberto dos Santos, Doroteia Maria da Silveira, Fernanda Fernandes
Campos, Geraldo Lucio Germano de Sousa, Humberto de Souza Mundim, Isamara Reis Gomes, Joao Paulo Silva e Souza, Jose Claudio do
Nascimento, Jussara Lacerda de Oliveira, Karina Aparecida da Silva
Azevedo, Leonardo de Paula Campos, Leonardo Mendes de Souza,
Lucas Guilherme Pereira Andalécio, Pedro Victor Silveira Ferreira,
Perácio Azevedo, Thais Cesar Chagas Lomas.
29 1499249 - 1
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.542, de 21 de setembro de 2017,
que aprova a reprogramação da Hemodinâmica Isolada, no âmbito da
Programação Pactuada e Integrada – PPI/MG, por município de atendimento, na forma de organização 090623 - serviços isolados de hemodinâmica a partir da competência outubro de 2017; e
- a apuração dos procedimentos realizada pela Diretoria de Processamento e Monitoramento dos Recursos de Média e Alta Complexidade
– DPMR/SUBREG/SES/MG;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o pagamento, a título de ressarcimento, da produção dos serviços de hemodinâmica isolados aos prestadores sob gestão
estadual referente à competência de abril de 2021, apurada em junho de
2021 conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – O valor total do pagamento de que trata esta resolução é de R$
171.656,75 (cento e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais
e setenta e cinco centavos), sendo:
I – R$ 28.737,50 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) destinados ao Hospital Santa Isabel à conta da dotação
orçamentária nº 4291.10.302.158.4452.0001 - 339093 - 92.1; e
II – R$ 142.919,25 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e dezenove
reais e vinte e cinco centavos) destinados à Casa de Caridade de Carangola à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.158.4452.0001
- 339039 - 92.1.
Parágrafo único – O pagamento será realizado diretamente aos beneficiários, conforme dados bancários cadastrados no SCNES – Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, após celebração de
contrato, convênio ou instrumento de repasse congênere.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ATOS DA PRESIDÊNCIA – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, considerando o disposto na alínea “a”, do inciso, II, do §
3º, do artigo 73 da Lei n° 22.257, de 27/07/2016 e no inciso XVI, do art.
14doDecreto n.º 47.345, de 24/01/2018, para fins de regularização da
situação funcional do servidor ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO,
MASP 1071453-3, adota as seguintes providências:
ANULA, ato de concessão de progressão publicado no DOE de
18/07/2019, no que se refere ao servidor acima identificado (MEDSS,
nível II, grau J, vigência 30/06/2019);
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
EXPEDIENTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
O Secretário de Estado Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 64 Lei Estadual n° 14.184, de 30 de janeiro de 2002,
REVOGA o ato que atribuiu aos servidores abaixo relacionados à Gratificação Por Risco à Saúde – GRS, tendo em vista o requerimento para afastamento preliminar à aposentadoria.
NOME
MASP
CARGO
A PARTIR DE
ADALSON JARDIM MURTA
0914068/2
AUGAS II/J
08/02/2021
ADELMO DOS SANTOS
0382349/9
MAGAS V/B
20/04/2021
ALVARO PINTO
0912733/3
MAGAS IV/D
03/05/2021
ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA
0383754/9
TAS IV/F
08/02/2021
CARLOS ROBERTO DE MATOS
0292407/4
MAGAS V/B
24/02/2021
CARLOS ROBERTO FERREIRA
0292632/7
MAGAS III/J
01/06/2021
CARLOS ROBERTO RIBEIRO
0384554/2
TAS IV/F
08/02/2021
CLEONICE ALZIRA CARDOSO TORRES
0914032/8
TAS IV/C
13/04/2021
CONSUELO DA SILVA FERNANDES
0377547/5
TAS III/B
08/02/2021
CRISTIANO LAGES FILHO
0386526/8
AAS III/J
17/05/2021
DOROTI DIAS SALES
0382514/8
TAS IV/C
18/02/2021
EDISON DOMINATO BERTOLDI
0384573/2
MAGAS V/B
10/02/2021
EDSON VILELA DE OLIVEIRA
0377550/9
MAGAS V/B
18/03/2021
EDGARD LAEMERT BAETA BARBOSA
0292353/0
MAGAS V/B
19/03/2021
EMILIO PAULO LOPES GOMES
0919590/0
MAGAS V/B
08/03/2021
EVENIR FERREIRA MENDONCA
0382095/8
AUGAS IV/J
07/06/2021
HEBERT MUMIC FERREIRA
0384262/2
MAGAS V/B
15/03/2021
HELENA DOS SANTOS CORREA
0350273/9
AAS IV/G
01/06/2021
HELENICE DA CUNHA OLIVEIRA
0383204/5
AAS III/J
10/05/2021
HELMAR GAEDE
0920157/5
TAS V/E
13/05/2021
HELOISA SEVERINO TEIXEIRA
0388006/9
TAS IV/F
09/03/2021
JOSE MARCOS BRITO PINTO
0914923/8
AAS III/J
08/03/2021
JULIO CEZAR PEREIRA
0383503/0
MAGAS V/B
05/04/2021
LAZARA MARILIA PEREIRA
0384615/1
TAS V/E
05/04/2021
LEA GONCALVES DE OLIVEIRA
0371447/4
AUGAS III/J
23/12/2020
LUIZ CARLOS MACIEL
0382562/7
MAGAS IV/B
13/05/2021
MAURICIO MATTAR
0383276/3
MAGAS V/B
10/05/2021
MARIA HELENA JOAQUINA
0339430/1
AUGAS IV/J
10/03/2021
MIRIAM LUCIA DO CARMO SANTOS
0913017/0
TAS IV/A
01/10/2020
MYRIAM REGINA OLIVEIRA MOREIRA
0914030/2
MAGAS V/B
10/05/2021
NORMA MARILDA COLEN GUIMARAES
0913836/3
AUGAS IV/J
24/02/2021
PAULO EXPEDITO RODARTE DE ABREU
0288437/7
MAGAS V/B
08/02/2021
PAULO ROBERTO DE AGUIAR
0913647/4
AAS III/J
15/03/2021
PERICLES MARCELO GONTIJO
0292419/9
MAGAS V/B
01/03/2021
ROBERTO SILVA
0382288/9
TAS V/E
27/04/2021
REINALDO RIBEIRO MACIEL
0384708/4
TAS V/E
09/03/2021
RONAN CONDE SANTOS (Vínculo 2)
0342641/8
MAGAS V/B
06/02/2021
SANDRA APARECIDA SILVA DUARTE
0383393/6
TAS IV/C
22/04/2021
SANDRA MARILIA DE OLIVEIRA SVIZZERO
0376462/8
TAS IV/F
11/03/2021
SILVANA GRACA BORGES (Vínculo 1)
0272580/2
AAS IV/G
26/03/2021
SILVANA GRACA BORGES (Vínculo 2)
0272580/2
AAS IV/G
26/03/2021
TADEU ESTANISLAU GUIMARAES
0914545/9
TGS III/C
12/04/2021
TULIO EDER RIBEIRO
0383314/2
AAS III/I
05/04/2021
VANESSA JOSEFINA ALMEIDA BOTELHO
0919466/3
AAS III/J
04/01/2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
EXPEDIENTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
O Secretário de Estado Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 64 Lei Estadual n° 14.184, de 30 de janeiro de 2002,
REVOGA o ato que atribuiu aos servidores abaixo relacionados à Gratificação Por Risco à Saúde – GRS, tendo em vista a movimentação de local
de exercício.
NOME
MASP
CARGO
A PARTIR DE
ROBERTO ANTONIO DE FREITAS
0913689/6
TGS IV/F
17/05/2021
29 1498879 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.589, 29 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a suspensão da eficácia do artigo 4º da Deliberação n.º 73
do Comitê Extraordinário COVID-19, de 31 de julho de 2020, estabelece regramento específico sobre a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos durante o estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia de COVID-19, em todo território mineiro, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304,
de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as
medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal no 13.979, de
6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe
sobre medidas de prevenção e contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento
em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá
outras providências;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata
o art. 1º do Decreto no 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de
todo o território do Estado;
- o Decreto Estadual nº 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga
o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art.
1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo
território do Estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.013, de 23 de outubro de 2019,
que aprova o Ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/
SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 73, de 31 de
julho de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo
agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 143, de 31 de
março de 2021, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 no 73, de 31 de julho de 2020 e dá outras providências;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 148, de 9 de
abril de 2021, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 no 73, de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas
adotadas no âmbito do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais,
enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência
da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o
território do Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 159, de 3
de junho de 2021 que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e requalifica as regiões com
cenário epidemiológico e assistencial desfavorável para a Onda vermelha em situação agravada;
- a Nota Técnica nº 1/SES/COES MINAS COVID-19/2021, que dispõe
sobre o retorno gradual e segura execução das cirurgias e procedimentos eletivos no território do estado de Minas Gerais;
- a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 06/2020, de 30 de março
de 2021, que versa sobre orientações para a prevenção e o controle
das infecções pelo novo coronavírus (SARS-COV-2) em procedimentos cirúrgicos;
- a Nota técnica COES que estabelece diretrizes com as estratégias para
realização de procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo, nas redes
SUS e privada do estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de
calamidade pública;
- o Relatório Técnico nº 26/SES/COES MINAS COVID-19/2021, que
trata do monitoramento da necessidade da suspensão das cirurgias eletivas no sistema de saúde do estado de Minas Gerais a partir da análise
de indicadores situacionais;
- a necessidade de monitoramento por indicadores situacionais para
suspensão dos procedimentos eletivos no sistema de saúde do estado de
Minas Gerais, considerando as especificidades de cada território;
- os indicadores utilizados pelo Plano Minas Consciente, com variáveis
e lógica, conforme a dinâmica de ondas – vermelha, amarela ou verde –
que representam o momento da pandemia, por macrorregião de saúde;
- a crescente demanda reprimida de cirurgias eletivas no Estado de
Minas Gerais, especialmente, depois de suspenso esse tipo de atendimento pelos estabelecimentos de saúde em seu território por determinação de ordem sanitária, como medida de enfrentamento da Pandemia
de Coronavírus ainda em andamento;
- o risco de agravamento do quadro clínico de pacientes que não puderam seguir com seus tratamentos de saúde em função da suspensão em
questão, aumentando, inclusive, as chances de eles virem a necessitar
de internação em caráter emergencial, de modo a afetar até os resultados positivos já obtidos com medidas adotadas no enfrentamento da
atual situação pandêmica; e
- a necessidade de se estabelecer regramento especial, para a execução, gradual e segura, de procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo,
nas redes SUS e privada de saúde deste estado, a fim de minimizar
todos os efeitos colaterais da suspensão desse atendimento, que, em
dado momento, o Poder Público foi obrigado a decretar, para enfrentar
a pandemia ainda em curso,
RESOLVE:
Art. 1º – Suspender a aplicação do artigo 4º da Deliberação n.º 73 do
Comitê Extraordinário COVID-19, de 31 de julho de 2020, fazendo uso
da delegação dada pelo referido órgão colegiado, nos termos do artigo
2º da Deliberação n.º 143, em 31 de março de 2021
Art. 2º - Fica estabelecido regramento específico, em todo território mineiro, para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos
durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia
de COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução,
considera-se procedimentos cirúrgicos aqueles previstos no Grupo 04
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Art. 3º – Enquanto durar o estado de calamidade pública, a execução
de procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo, nas redes SUS e privada de saúde do território mineiro, seguirá a classificação dos cenários
epidemiológico e assistenciais definidos, pelo Programa Minas Consciente, para as macrorregiões de saúde estabelecidas no Plano Diretor de Regionalização de Minas Gerais (PDR/SUSMG), da seguinte
forma:
I - classificação como ONDA VERMELHA - situação crítica -, em caso
de CENÁRIO PROSPECTIVO DESFAVORÁVEL ASSISTÊNCIAL
E EPIDEMIOLÓGICO, vigorará a total suspensão dos procedimentos
cirúrgicos eletivos;
II - classificação como ONDA VERMELHA – situação crítica -, com
CENÁRIO PROSPECTIVO ESTÁVEL OU COM TENDÊNCIA DE
MELHORA NOS INDICADORES, além dos casos excepcionados previstos no inciso I deste artigo, poderão ser realizados também procedimentos cirúrgicos em ambiente ambulatorial, uma vez constatado pelo
médico assistente que o atraso deste tratamento poderá levar a complicações e/ou ao aumento de risco de morte;
III - classificação como ONDA AMARELA - situação de alerta -, além
dos casos excepcionados pelo inciso I deste artigo e das cirurgias em
ambiente ambulatorial, também poderão ser executados procedimentos cirúrgicos hospitalares que não demandem intubação orotraqueal
ou sedação profunda, uma vez constatado pelo médico assistente que o
atraso deste tratamento poderá levar a complicações e/ou ao aumento
de risco de morte; e
IV - classificação como ONDA VERDE - situação esperada -, poderá
ser executado todo tipo de procedimento cirúrgico em caráter eletivo,
uma vez constatado pelo médico assistente que o atraso deste tratamento poderá levar a complicações e/ou ao aumento de risco de morte,
devendo o gestor local municipal e do estabelecimento analisar a realidade do seu próprio território no que tange à disponibilidade de leitos,
equipes, equipamentos e insumos médico hospitalares.
§1º – A suspensão disposta no inciso I deste artigo não se aplica aos
pacientes que necessitam de procedimentos relacionados à transplantes, cirurgias cardiovasculares, oncológicas, neurológicas e nefrológicas relacionadas ao processo dialítico, em estado de saúde de maior
gravidade, cuja constatação de um médico assistente confirme que o
atraso deste tratamento poderá levar a complicações e/ou ao aumento
de risco de morte.
§2º - Em qualquer uma das classificações definidas, fica proibida a realização de procedimentos cirúrgicos em regime de mutirão.
§3º - A execução dos procedimentos cirúrgicos não poderá impedir
os atendimentos em caráter de urgência e emergência no que tange à
disponibilidade de leitos, equipes, equipamentos e insumos médico
hospitalares.
§4º – Caberá às gestões dos municípios mineiros e aos administradores
dos estabelecimentos de saúde que prestam o tipo de serviço ora tratado, cuidar e fiscalizar para que essa assistência sanitária seja realizada
em conformidade com o disposto neste artigo, sem prejuízo de possível e posterior responsabilização, se comprovado descumprimento do
mesmo, mediante prévia apuração.
§5º – A execução em caráter eletivo de procedimentos cirúrgicos, nas
redes SUS e privada de saúde deste estado, fora das hipóteses previstas
nesta Resolução, poderá dar azo à responsabilização daquele que assim,
de fato, permitiu ou procedeu com as autorizações para a realização
dos procedimentos.
Art. 4º – As diretrizes contendo as estratégias para a realização segura
da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial de que trata
esta deliberação, serão publicadas por meio de nota técnica específica.
Art. 5º – A definição, a metodologia e resultados das análises técnicas
dos indicadores epidemiológicos e assistenciais realizados pelo Programa Minas Consciente, bem como a classificação de cada macrorregião de saúde, estão disponíveis no site https://www.mg.gov.br/
minasconsciente
Art. 6º – Fica revogada a Resolução SES/MG nº 7.571, de 22 de junho
de 2021.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
29 1499224 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7583 , DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Aprova o pagamento, a título de ressarcimento, da produção dos serviços de hemodinâmica isolados aos prestadores sob gestão estadual referente à competência de abril de 2021, apurada em junho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, os incisos I e II do art. 46 da Lei nº 23.304, de
30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre
a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área
da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429,
de 2 de junho de 1992;
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG
Nº 7583 DE 29 DE JUNHO DE 2021.
VALORES DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA
– COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2021 – PRESTADORES SOB
GESTÃO ESTADUAL
HOSPITAL
abr/21
TOTAL
2195437
HOSPITAL
SANTA R$ 28.737,50 R$ 28.737,50
ISABEL
2764776 CASA DE CARIDADE DE R$ 142.919,25 R$ 142.919,25
CARANGOLA
Total
R$ 171.656,75
29 1498882 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7582 , DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Resolução SES/MG nº 7.566, de 21 de junho de 2021, em seu
valor total, excluindo valor de indicação parlamentar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e
160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto
de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de
Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das
unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providência;
- a Resolução SES/MG nº 7.566, de 21 de junho de 2021, que autoriza o
repasse de recursos financeiros de investimento, na ação da Política de
Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020,
que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020,
que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre
procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares
individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021,
com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- o Princípio da autotutela da Administração Pública; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação
do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de
Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a Resolução SES/MG nº 7.566, de 21 de junho de
2021, excluindo, de seu Anexo I, a indicação parlamentar nº 72873, em
benefício do Fundo Municipal de Saúde de Juiz de Fora, no valor total
de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais).
Art. 2º – Alterar o valor da Resolução SES/MG nº 7.566, de 21 de junho
de 2021, que passa a vigorar com o valor total de R$ 2.802.081,00 (dois
milhões, oitocentos e dois mil, oitenta e um reais), mantendo a mesma
dotação orçamentária.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
29 1498880 - 1
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