14 – sexta-feira, 16 de Outubro de 2020 Diário do Executivo
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 301/2020
Dispõe sobre o expediente no dia 30 de outubro de 2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e XVI, f, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; considerando o disposto nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso IV, e 6º, da Deliberação nº 008/2011, que dispõe
sobre os dias em que não haverá expediente na Defensoria Pública; considerando que não haverá expediente nos órgãos de Primeira e Segunda Instância do Poder Judiciário de Minas Gerais em 30.10.2020, data em que será comemorado o “Dia do Funcionário Público”; considerando a Portaria
Conjunta nº 1.046/PR/2020 do TJMG e tendo em vista a continuidade do serviço,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspenso o expediente, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, dia 30 de outubro de 2020, devendo as unidades
listadas no anexo incluso funcionar em regime de plantão conforme regramento estabelecido na Resolução nº 200/2020.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
ANEXO
Plantão dia 30 de outubro de 2020
COMARCA SEDE PLANTÃO DPMG MICRORREGIÃO DO TJMG
COMARCAS ABRANGIDAS PELO PLANTÃO
Belo Horizonte
CAPITAL
Belo Horizonte
Barbacena
VI
Barbacena, Rio Preto, Santos Dumont
Betim
VII
Betim
Contagem
XII
Contagem
Governador Valadares
XVII
Governador Valadares
Igarapé
XLIX
Igarapé, Bonfim, Ibirité
Itajubá
XX
Itajubá, Santa Rita do Sapucaí
Ituiutaba
XXII
Ituiutaba, Monte Alegre de Minas
Juiz de Fora
XXV
Juiz de Fora
Lavras
XXVII
Boa Esperança, Campo Belo, Lavras
Montes Claros
XXIX
Francisco Sá, Montes Claros
Muriaé
IX
Muriaé
Pará de Minas
XXI
Itaúna, Pará de Minas
Passos
XXXIII
Cássia, Ibiraci, Itamogi, Passos, São Sebastião do Paraíso
Patos de Minas
XXXIV
Patos de Minas
Poços de Caldas
XXXV
Poços de Caldas
Borda da Mata, Camanducaia, Cambuí, Extrema, Monte Sião, Ouro Fino,
Pouso Alegre
XXXVII
Pouso Alegre
Ribeirão das Neves
XXXVIII
Ribeirão das Neves
São João Del Rei
XL
São João Del Rei, Resende Costa
Sete Lagoas
XLII
Pedro Leopoldo, Sete Lagoas
Uberaba
XLV
Uberaba
Varginha
Varginha, Campanha, Três Corações, Três Pontas
Viçosa
XXXVI
Abre Campo, Ervália, Ponte Nova, Viçosa
Uberlândia
XLVI
Uberlândia
15 1409322 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 150/2020
Dispõe sobre o regulamento do estágio probatório no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de sua atribuição prevista na Lei Complementar Federal n.º 80/94, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 132/09 e no artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 2003, reunido em sua 10ª sessão ordinária de
2020, realizada no dia 09 de outubro, considerando a necessidade de
se compilar a normatização esparsa sobre o mesmo tema no âmbito do
CSDPMG, a teor do que determina o art. 13, §1º da Lei Complementar Federal n° 95/1998; considerando a necessidade de aperfeiçoar e
regulamentar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
considerando a possibilidade de nomeação e posse de novos membros;
considerando a iniciativa da Corregedoria-Geral de encaminhamento
de nova regulamentação com o propósito de modernizar o estágio probatório no âmbito da Defensoria Pública, DELIBERA:
CAPÍTULO I
Do início e da duração do Estágio Probatório
Art. 1º. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos durante o qual
o Defensor Público não estável estará sujeito à avaliação dos requisitos necessários para se averiguar a conveniência da sua permanência e
confirmação na carreira.
Art. 2º. O período de estágio probatório terá início automaticamente no
dia em que o Defensor Público não estável entrar no exercício de suas
funções institucionais.
§ 1º O Defensor Público não estável, que já tenha sido submetido a
estágio probatório em qualquer outro cargo público, não está dispensado do estágio probatório perante a Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais.
§ 2º Não suspendem o estágio probatório, os dias em que o membro não
estável da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções por:
I - licença para tratamento de saúde;
II – férias;
III - licença maternidade, paternidade e adoção.
§ 3º Suspendem o estágio probatório, mas não acarretam prejuízo aos
Defensores Públicos não estáveis, para fins de titularização, antiguidade, promoção e remoção:
I – casamento;
II – luto;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 4º A suspensão do estágio probatório nas hipóteses previstas no parágrafo anterior não prejudicará o Defensor Público não estável e garantirá a escolha da vaga, para fins de titularização, no momento em que
ofertada pela Defensoria Pública-Geral, em igualdade de condições
com os Defensores Públicos do mesmo concurso.
Art. 3º. O Defensor Público não estável exercerá suas funções em
qualquer órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais.
§ 1º Ao assumir suas funções no órgão de atuação no qual titularizou, o
Defensor Público não estável fará comunicação à Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública, no prazo de 15(quinze) dias, do ato, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe foram afetos,
tais como acervo processual, dias e horários de atendimento ao público,
plantão, endereço, número do celular institucional e do telefone fixo
da sede da unidade.
§ 2º A cada remoção deverá o Defensor Público não estável observar
o disposto no §1º.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO DE ORIENTAÇÃO E PREPARAÇÃO
Art. 4º. Após entrar em exercício, o Defensor Público não estável ficará
à disposição da Administração Superior, mediante prévia comunicação,
para curso de orientação, aperfeiçoamento e preparação para as atividades do cargo.
Parágrafo único. Durante o curso a que se refere este artigo, o Defensor
Público não estável poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 5º. Compete à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais a avaliação, em caráter permanente, do estágio probatório do Defensor Público não estável.
Art. 6º. Na avaliação do estágio probatório serão observados,
notadamente:
I - idoneidade moral;
II - conduta compatível com a dignidade do cargo;
III - dedicação e zelo no cumprimento dos deveres e das funções do
cargo;
IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas
funções;
V - utilização de trajes compatíveis com o exercício das suas atribuições funcionais;
VI - forma de tratamento dispensada aos assistidos, serventuários da
justiça, servidores e membros da Defensoria Pública e de outras carreiras jurídicas;
VII - presteza e segurança nas manifestações processuais;
VIII - referências em razão da atuação funcional;
IX - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive
premiação obtida;
X - atuação em órgão da Defensoria Pública que apresente dificuldade
no exercício das atribuições;
XI - contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;
XII - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do
cargo;
XIII - frequência a cursos de aperfeiçoamento;
XIV - participação nas atividades organizadas pela Defensoria
Pública;
XV - atuação no âmbito extrajudicial para prevenir ou resolver
conflitos;
XVI - representação da Defensoria Pública em eventos oficiais, reuniões interinstitucionais e com a comunidade;
XVII – a moderação, o decoro e a conduta respeitosa nas manifestações, inclusive em redes sociais.
Parágrafo único. A conduta do Defensor Público não estável será avaliada, ainda, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos
remetidos, dentre outros meios ao alcance da Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Da Comissão para Acompanhamento e Avaliação
Individual do Estágio Probatório
Art. 7º. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, para os fins do disposto no art. 28, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 65/03
e no art. 5º deste Regulamento, designará, até a data limite do primeiro
relatório trimestral de atividades, Comissão para acompanhamento e
avaliação individual do estágio probatório do Defensor Público não
estável.
§ 1º A Comissão de que trata o “caput” será composta pelo CorregedorGeral, que a presidirá, e por pelo menos 02 (dois) Defensores Públicos,
estáveis na carreira, que exercerão a função de relatores.
§ 2º A designação dos relatores será feita por portaria do CorregedorGeral, publicada na imprensa oficial, com a indicação do Defensor
Público não estável avaliado.
§ 3° É dever funcional do Defensor Público integrar Comissão para
acompanhamento e avaliação individual do estágio probatório do
Defensor Público não estável.
§ 4º É vedada a participação dos membros do Conselho Superior da
Defensoria Pública e de Defensores Públicos que ocupem cargos de
confiança nos órgãos da Administração Superior na Comissão de Estágio Probatório, ressalvado o Corregedor-Geral, na forma do disposto
no § 1º.
§ 5º Nas faltas, ausências ou no impedimento do Corregedor-Geral, presidirá a Comissão de Estágio Probatório, dentre os seus integrantes, o
relator mais antigo na carreira.
§ 6º Os membros da Comissão são passíveis de dispensa, a qualquer
tempo, por requerimento fundamentado e justificado do relator, por
decisão de seu Presidente ou do Conselho Superior da Defensoria
Pública.
§ 7° Somente será passível de dispensa o relator que estiver em dia com
os trabalhos afetos à Comissão de Estágio Probatório.
§ 8º É considerado relevante serviço à Instituição, inclusive para fins de
concessão de nota abonadora, o desempenho da função de Relator da
Comissão de Estágio Probatório, quando exercida por período igual ou
superior a 01 (um) ano, ininterruptamente.
Art. 8º. A Comissão de Estágio Probatório poderá se reunir de forma
ordinária ou extraordinária em sessão convocada por seu presidente.
§1º A reunião ocorrerá preferencialmente de forma virtual.
§ 2º Participarão das reuniões ordinárias o Corregedor-Geral e os
Defensores Públicos Relatores de cada Comissão, sendo que o Corregedor-Geral poderá ser substituído por um assessor da CorregedoriaGeral.
§ 3º Nas reuniões ordinárias, que serão realizadas com cada comissão individualmente, os relatores apresentarão breve relatório escrito
sobre a atuação dos respectivos Defensores Públicos não estáveis, emitindo conceito objetivo e fundamentado de avaliação do período por
ele examinado.
§ 4º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas com a presença do Defensor Público em estágio probatório, de seus relatores,
dos assessores da Corregedoria-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 5º Em todas as reuniões será lavrada ata respectiva, a ser juntada na
pasta de acompanhamento e avaliação do estágio probatório.
Seção II
Da Elaboração e Remessa dos Trabalhos
Art. 9º. O Defensor Público não estável deverá encaminhar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, durante o período de avaliação, 10
(dez) relatórios trimestrais de atividades, na forma deste Regulamento,
sem prejuízo do relatório mensal de produtividade a ser lançando na
plataforma institucional.
§ 1º Os relatórios trimestrais deverão ser encaminhados ao CorregedorGeral da Defensoria Pública por meio eletrônico.
§ 2º O relatório trimestral será instruído com 10 (dez) trabalhos selecionados pelo Defensor Público não estável, no período de referência,
dentre as peças processuais que considerar de sua melhor produção
intelectual, sendo o rol a seguir meramente exemplificativo:
I - Matéria Criminal: a) defesas preliminares; b) resposta à acusação; c)
alegações finais; d) razões/contrarrazões recursais; e) liberdade provisória, revogação e relaxamento de prisão; f) habeas corpus; g) agravo
e demais peças de execução e h) cópias das atas das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, acompanhadas das decisões proferidas
pelo Juiz-Presidente.
II - Matéria Cível: a) iniciais de qualquer natureza; b) impugnações;
c) contestações; d) incidentes processuais; e) razões/contrarrazões
recursais.
§ 3° O relatório trimestral também poderá ser instruído com até 05
(cinco) peças relativas à atuação extrajudicial, tais como: a) termos de
ajustamento de conduta; b) convênios e parcerias firmados com o poder
público c) projetos implementados; d) conciliações, mediações e arbitragens; e) manifestações em procedimentos administrativos.
§ 4º Peças produzidas em conjunto pelo Defensor Público não estável
juntamente com outro Defensor Público, podem ser incluídas, excepcionalmente e limitadas a 02 (duas), dentre os 10 (dez) trabalhos a
serem avaliados no relatório trimestral.
§ 5º O relatório será organizado com índice geral e páginas numeradas,
contendo informações como, o nome do Defensor Público não estável,
a MADEP, as comarcas onde exerceu e exerce as suas funções, com
referência aos respectivos atos de designação, a data da nomeação e da
entrada em exercício, o trimestre a que se refere, a quantidade de cada
espécie de peça, informações sobre o atendimento ao público e eventual
atuação junto à comunidade, consoante formulário próprio a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral.
§ 6º Cada peça processual juntada ao relatório trimestral deverá ser
acompanhada do comprovante do andamento processual no SISCOM,
PJE ou SEEU.
§ 7º Os relatórios trimestrais deverão ser acompanhados de declaração
de autenticidade das peças apresentadas, em formulário próprio, a ser
disponibilizado pela Corregedoria-Geral.
§ 8º O Defensor Público não estável deve encaminhar o relatório trimestral à Corregedoria-Geral antes do gozo de férias, quando este afastamento colidir com o período de entrega do relatório trimestral.
§ 9º Fica dispensada a apresentação de relatórios referentes aos períodos das licenças previstas no art. 2º, §2º, reduzindo-se equivalente do
total de 10 (dez) relatórios trimestrais.
§ 10º A inobservância injustificada do disposto neste artigo implicará
apuração de eventual violação a dever funcional perante a Corregedoria
da Defensoria Pública.
Art. 10. A Comissão de Estágio Probatório poderá requisitar ao Defensor Público não estável, cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados.
Seção III
Da Análise dos Trabalhos
Art. 11. A Corregedoria-Geral, ao receber os trabalhos na forma mencionada no art. 9º, § 1º, fará a devida conferência de seu conteúdo e
notificará os relatores para análise e avaliações, por meio eletrônico,
abrindo-se o prazo mencionado nocaputdo art. 13 desta Deliberação.
§ 1º Os Defensores relatores deverão preencher o formulário de avaliação, classificando o desempenho do Defensor Público não estável em
excelente, ótimo, bom, regular ou deficiente.
Art. 12. O Defensor Público não estável que acumular 02 (dois) conceitos deficientes no curso das avaliações trimestrais, sejam estas avaliações oriundas da comissão, sejam oriundas da Corregedoria-Geral,
será imediatamente submetido a Procedimento Especial de Aperfeiçoamento Funcional, perante a Corregedoria-Geral.
§ 1º O procedimento a que alude o “caput” terá duração de 06 (seis)
meses, assegurando-se-lhe ampla defesa, sem prejuízo do prosseguimento do estágio, e, acaso persista o conceito deficiente, o Corregedor
Geral apresentará impugnação à permanência do Defensor Público não
estável na carreira, que se processará nos termos dos artigos 53 e 54
da LC 65/03.
Art. 13. A avaliação do relatório trimestral de atividades deverá ser concluída pelos relatores e enviada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
seu recebimento, na plataforma institucional.
§ 1º Não sendo encaminhado o relatório no prazo previsto nocaputdeste artigo, o relator será notificado automaticamente, via sistema, a
apresentar o relatório ou justificar o seu não encaminhamento, no prazo
de 05 (cinco) dias.
§ 2º Apresentada a justificativa, a Corregedoria-Geral validará o ato,
concedendo novo prazo ao relator para a entrega do relatório.
§ 3º Apresentado o relatório na forma docaputou do § 2º, a Corregedoria-Geral fará breve conferência, notificando o Defensor Público avaliado do seu conteúdo, via sistema.
§ 4º A não observância do disposto no caput e no § 2º deste artigo,
bem como o não acolhimento da justificativa apresentada, redundará,
por ato do Corregedor-Geral, na instauração de processo administrativo-disciplinar para a apuração de eventual descumprimento do dever
funcional.
Seção IV
Da Instrução do Processo de Acompanhamento do Estágio Probatório
Art. 14. Cada Defensor Público não estável terá uma pasta digital de
acompanhamento e avaliação de estágio probatório na CorregedoriaGeral.
§ 1º A pasta a que alude o “caput” deverá ser instruída com os seguintes
formulários e documentos a serem produzidos durante o estágio:
I - portaria constituindo as comissões de avaliação;
II - termo de avaliação dos Defensores Públicos Relatores;
III - pareceres dos assessores da Corregedoria-Geral sobre os aspectos
relacionados no art. 6º deste regulamento;
IV - atas das reuniões ordinárias e extraordinárias a que alude o art. 8º,
deste regulamento;
V- parecer final do Corregedor-Geral sobre os aspectos relacionados no
art. 6º deste regulamento;
VI- ata da reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública em que
for aprovado o relatório final do Estágio Probatório;
VII- declaração a que alude o § 1º, do art. 3º, deste regulamento;
VIII- extrato conclusivo do procedimento especial de aprimoramento
funcional, disposto no art. 12, deste regulamento.
§ 2º Os formulários e documentos que instruem a pasta de acompanhamento e avaliação de estágio probatório, após a sua instauração, também deverão ser numerados e rubricados pela Corregedoria-Geral.
Art. 15. É assegurado ao membro da Defensoria Pública em estágio
probatório, mediante prévia solicitação ao Corregedor-Geral, acesso à
pasta de acompanhamento e avaliação de estágio probatório.
Seção V
Do Parecer e do Relatório Final
Art. 16. Até 90 (noventa) dias antes do término do estágio probatório, o
Corregedor-Geral apresentará ao Conselho Superior relatório de atuação do Defensor Público em estágio probatório, emitindo parecer sobre
sua confirmação ou não na carreira.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral encaminhará, juntamente com o
relatório de atuação e parecer de confirmação ou não na carreira, a pasta
de acompanhamento e avaliação e ográfico de evolução dos Defensores
Públicos não estáveis, referente ao período do estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA CONFIRMAÇÃO E PERMANÊNCIA NA CARREIRA
Art. 17. A permanência na carreira e a confirmação como membro da
Defensoria Pública decorrerá de Deliberação do Conselho Superior da
Defensoria Pública, nos termos do art. 51, § 3º, 55 e seguintes da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2.003.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO NA CARREIRA
Art. 18. A impugnação à permanência do Defensor Público em estágio
probatório obedecerá ao disposto nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar n º 65/03.
Art. 19. O Conselho Superior da Defensoria Pública garantirá a ampla
defesa e o contraditório e formará uma comissão para conduzir a instrução probatória do procedimento.
§ 1º A comissão será formada por 03 (três) Defensores Públicos, cuja
presidência ficará a cargo de um Defensor de classe especial, indicados pelo Conselho Superior na mesma sessão de apresentação do
procedimento.
§ 2º A comissão se reunirá nos 05 (cinco) primeiros dias subsequentes
para iniciar a realização dos trabalhos.
§ 3º Após a instrução probatória do procedimento a comissão elaborará
relatório que será encaminhado ao secretário do Conselho Superior, que
providenciará a distribuição do procedimento e a inclusão em pauta,
para julgamento, na próxima sessão ordinária do Conselho Superior.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão do Estágio Probatório
Art. 20. A instauração de processo administrativo disciplinar poderá,
mediante requerimento fundamentado do Corregedor-Geral da Defensoria Pública dirigido ao Conselho Superior, suspender o estágio probatório, nos termos do art. 1º, §2º da Deliberação 005/2005.
§ 1º Durante o período de estágio probatório não tem curso a
prescrição.
Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º Caso o Defensor Público em estágio probatório seja absolvido do
processo administrativo-disciplinar, o período de suspensão de estágio probatório será considerado para fins de confirmação na carreira
do Defensor não estável, nos termos do art. 2º-A da Deliberação nº
005/2005.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O conteúdo dos trabalhos e dos relatórios enviados ao sistema,
bem como os documentos nele editados, deverão ser certificados digitalmente pelo Defensor Público, para arquivamento no modo digital.
§ 1º Não sendo possível a remessa via certificado digital, o Defensor
Público interessado deverá justificar à Corregedoria-Geral via sistema,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Deferido o pleito, a Corregedoria-Geral autorizará a abertura de
novo prazo para entrega dos trabalhos via certificado digital e, não
sendo possível, determinará sua entrega por outro meio.
Art. 22. O cronograma de entrega dos relatórios trimestrais será estabelecido por ato do Corregedor-Geral, na forma de calendário, e comporá
a presente deliberação através de anexo, servindo de orientação para
alimentação de dados junto ao sistema do estágio probatório e ciência
geral aos Defensores Públicos.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública, após manifestação da Corregedoria-Geral.
Art. 24. Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as Deliberações nº 014/2011, 16/2012, 005/2016, 046/2017,
044/2018 e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
15 1409293 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
ATO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
DO CTPM/MONTES CLAROS
- Considerando que durante auditoria do processo de aposentadoria do
servidor civil nº 108.023-3, ALTANIR D’ ANGELIS vislumbraram-se
incorreções. Retifica os seguintes atos: QUINQUENIO; Onde se lê: 1º
QQ a partir de 24/02/1993, MG 66 de 08/04/1993; 2º QQ a partir de
24/02/1993, MG 66 de 08/04/1993; 3º QQ a partir de 27/12/1997, BI
31, 03/08/1998; Leia-se: 1º Quinquênio a partir de 25/09/1992; 2º Quinquênio a partir de 01/01/1993; 3º Quinquênio a partir de 31/12/1997;
15 1408824 - 1
TÍTULO DE APOSENTADORIA - O CORONEL PM RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é atribuída pelo
inciso I, do art. 2º do Decreto n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e,
1 CONSIDERANDO QUE: 1.1 O n. 080.087-0, Carlos Roberto Ferreira, CPF n. 142.502.686-91, titular de cargo efetivo de Professor de
Educação Básica da Polícia Militar, código PEBPM, Nível II, Grau P,
lotado no CTPM/Manhuaçu, requereu em 01/09/2016 o afastamento
preliminar à aposentadoria; 1.2 Completou em 31/08/2016, 30 anos e
021 dias de efetivo exercício; 1.3 Fez jus à aposentadoria com direito à
paridade, nos termos do Art. 6º da Emenda à Constituição n. 41/2003,
c/c parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal/1988; 2 RESOLVE:
2.1 Aposentar o servidor, a partir de 01/09/2016, nos termos do nos
termos do Art. 6º da Emenda à Constituição n. 41/2003, c/c parágrafo
5º do art. 40 da Constituição Federal/1988; 2.2 Determinar ao Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas: 2.2.1
Publicar o presente ato no Diário Oficial “Minas Gerais” e no Boletim
Geral da Polícia Militar; 2.2.2 Arquivar o presente ato no processo de
aposentadoria do servidor.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2020. EDUARDO
FELISBERTO ALVES, CORONEL PM
RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL
TÍTULO DE APOSENTADORIA - O CORONEL PM RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é atribuída pelo
inciso I, do art. 2º do Decreto n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e, 1
CONSIDERANDO QUE: 1.1 O n. 160.716-7, Cleide Alves Gonçalves,
CPF n. 521.851.766-68, titular de cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Código PEBPM, Nível I, Grau C, lotada
no CTPM/Patos de Minas, requereu em 01/04/2019, o afastamento
preliminar à aposentadoria;1.2 Completou em 31/03/2019, 25 anos e
262 dias de efetivo exercício; 1.3 Fez jus à aposentadoria por tempo
de serviço integral, com direito à percepção dos proventos de inatividade correspondente à média dos 80% melhores salários de contribuição. 2 RESOLVE: 2.1 Aposentar a servidora, a partir de 01/04/2019,
nos termos do Art. 40, §1º, Inciso III, Alínea “a” c/c §5º do Art. 40 da
Constituição Federal/1988, com redação dada pela Emenda à Constituição n. 41/2003; 2.2 Determinar ao Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas: 2.2.1 Publicar o presente ato no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no Boletim Geral da Polícia Militar; 2.2.2 Arquivar o presente ato no processo de aposentadoria
da servidora.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2020. EDUARDO
FELISBERTO ALVES, CORONEL PM
RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL.
TÍTULO DE APOSENTADORIA - O CORONEL PM RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é atribuída pelo
inciso I, do art. 2º do Decreto n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e,
1 CONSIDERANDO QUE: 1.1 O n. 139.481-6, Dhylle Cecília Silva
Moreira, CPF n. 040.689.516-32, titular de cargo efetivo de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, código EEBPM, Nível I,
Grau B, lotada no CTPM/Passos, foi afastada preliminarmente à aposentadoria por Incapacidade Total e Definitiva para o Serviço Público, a
partir de 11/10/2016, conforme Laudo Médico expedido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão; 1.2 Completou em 10/10/2016,
10 anos e 245 dias de efetivo exercício; 1.3 Fez jus à aposentadoria
sem direito à paridade, nos termos do Art. 40, parágrafo 1º, inciso I,
da Constituição Federal/1988, c/c Art. 8º, inciso III, alínea B, da Lei
Complementar n. 064/2002, c/c Art. 1º, parágrafo 4º da Lei Complementar n. 138/2016 e Art. 2º, parágrafo 4º do Decreto n. 47.000/2016;
2 RESOLVE: 2.1 Aposentar a servidora, a partir de 11/10/2016, por
Incapacidade Total e Definitiva para o Serviço Público, nos termos do
Art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal/1988, c/c Art.
8º, inciso III, alínea B, da Lei Complementar n. 064/2002, c/c Art. 1º,
parágrafo 4º da Lei Complementar n. 138/2016 e Art. 2º, parágrafo 4º
do Decreto n. 47.000/2016; 2.2 Determinar ao Centro de Administração
de Pessoal que adote as seguintes medidas: 2.2.1 Publicar o presente
ato no Diário Oficial “Minas Gerais” e no Boletim Geral da Polícia
Militar; 2.2.2 Arquivar o presente ato no processo de aposentadoria da
servidora.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2020. EDUARDO
FELISBERTO ALVES, CORONEL PM
RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL.
TÍTULO DE APOSENTADORIA - O CORONEL PM RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é atribuída pelo
inciso I, do art. 2º do Decreto n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e,
1 CONSIDERANDO QUE: 1.1 O n. 100.961-2, Jarbas Donizete
Facundo, titular de cargo efetivo de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar, Código PEBPM, Nível III, Grau P, lotado no CTPM/
Argentino Madeira, requereu em 07/03/2019, o afastamento preliminar
à aposentadoria; 1.2 Completou em 06/03/2019, 30 anos e 014 dias de
efetivo exercício. 1.3 Fez jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, com direito à percepção dos proventos de inatividade correspondente a última remuneração. 2 RESOLVE: 2.1 Aposentar o servidor, a
partir de 07/03/2019, nos termos do Art. 6º da Emenda à Constituição n.
41/2003 c/c o parágrafo 5º do Art. 40 da Constituição Federal/1988. 2.2
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202010152212100114.