www.jornalminasgerais.mg.gov.br
ANO 128 – Nº 201 – 24 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril
de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 9º do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXIX, ao caput, e do § 13:
“Art. 130 – (...)
XXXIX – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64.
(...)
§ 9º – (...)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a
XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput ;
(...)
§ 13 – A Guia de Transporte de Valores – GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida
a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º – O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 – (...)
§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65, à
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à GTV-e, modelo 64, é vedada a utilização de subséries.”.
Art. 3º – O art. 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143-A – O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a
numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido
o limite superior.”.
Art. 4º – O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 147 – (...)
§ 6º – A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF
03, de 3 de abril de 2020, exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.”.
Art. 5º – O art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a
seguinte redação:
“Art. 71 – (...)
§ 8º – Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.”.
Art. 6º – O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo VI-B, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO VI-B
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA
Art. 106-O – A Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações
de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor
do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.
§ 2 º – A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:
I – Guia de Transporte de Valores – GTV;
II – Extrato de Faturamento.
Art. 160-P – A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo
Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de
2020.
§ 1º – O arquivo digital da GTV-e deverá:
I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor
(numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente,
CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III – ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Language );
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º – Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º – Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no
inciso II do § 2º do art.160-Q desta parte.
§ 5º – As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em
CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.
Art. 160-Q – O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização
de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º – O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e
OS que a referencie.
§ 2º – Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o
transportador:
I – credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida
a este Estado;
II – não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 160-R – Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no
mínimo:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de
Orientação do Contribuinte do CT-e;
VI – a numeração e série do documento.
Art. 160-S–Após a análise a que se refere o art. 160-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ
do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo único – Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não
poderá ser alterado.
Art. 160-T–Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso
I do art. 160-S desta parte.
Art. 160-U – A cientificação de que trata o art. 160-S desta parte será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 160-V – O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após
ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso
II do art. 160-S desta parte.
Parágrafo único – Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver
sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 160-W–O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em
arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Art. 160-X – Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do
art.160-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da
autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º – O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:
I – ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e
mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200930221817011.