2 – quarta-feira, 07 de Novembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º – Os documentos digitais produzidos e geridos no âmbito do Módulo Cagef terão sua autoria,
autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 3º – A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de
modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001, podendo ser:
I – assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha;
II – assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras – ICP-Brasil –, para firmar documento eletrônico ou digital.
§ 4º – É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos
respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
§ 5º – Para todos os efeitos legais, no âmbito do Módulo Cagef, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade.
Art. 6º – Os detentores de senha de acesso ao Módulo Cagef deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema e responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o
uso indevido da senha, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º – Os procedimentos do Cagef poderão ser desconcentrados ou descentralizados por meio
de resolução da Seplag.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º – O credenciamento no Cagef é o procedimento por meio do qual a administração pública
outorga ao representante do licitante chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico, necessárias à:
I – realização de quaisquer atividades no Módulo Cagef;
II – formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes aos procedimentos licitatórios realizados eletronicamente.
Art. 9º – O fornecedor interessado deverá identificar-se, bem como identificar e comprovar os
poderes do seu representante, se for o caso, para a realização do seu credenciamento no Cagef.
Parágrafo único – O fornecedor interessado deverá cumprir, ainda, as demais exigências definidas
em resolução da Seplag para o credenciamento referido no caput.
Art.10 – A realização do credenciamento nos termos deste capítulo é pré-requisito para o cadastramento do fornecedor no Cagef.
Parágrafo único – O deferimento do credenciamento do fornecedor pela Comissão de Cadastramento
equivale ao cadastro no Cagef e permitirá a emissão do CRC relativamente aos documentos apresentados.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Seção I
Dos Documentos do Cadastro
Art. 11 – O cadastro abrangerá os documentos necessários à satisfação das exigências do art. 27 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993, pelo fornecedor, quanto à:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República.
Art. 12 – O cadastro do fornecedor no Cagef será efetuado mediante a realização dos procedimentos necessários ao credenciamento, conforme disposto nos arts. 9º e 10.
§ 1º – O fornecedor poderá apresentar um ou mais documentos aptos a comprovar sua regularidade
quanto às demais exigências definidas no art.11 para constar no CRC.
§ 2º – Os documentos contemplados no Cagef poderão ser obtidos e atualizados automaticamente
pelo Módulo Cagef do Siad-MG por meio de integração de sistemas de informação.
§ 3º – Fica o fornecedor dispensado da apresentação dos documentos obtidos por meio da integração de sistemas mencionada no parágrafo § 2º.
Seção II
Da Análise dos Documentos
Art. 13 – A Comissão de Cadastramento fará a análise da documentação apresentada pelo fornecedor e poderá adotar uma das seguintes condutas:
I – deferir a inscrição ou alteração do cadastro e torná-lo válido para todos os efeitos;
II – indeferir a inscrição ou alteração do cadastro e orientar o fornecedor quanto à necessidade de
adequações.
Art. 14 – Caberá recurso contra ato da Comissão de Cadastramento no prazo de até cinco dias
úteis, a contar da data da notificação do deferimento, indeferimento, alteração ou cancelamento da inscrição
no Cagef.
§ 1º – A notificação referida no caput será realizada por meio do Módulo Cagef.
§ 2º – A Comissão de Cadastramento poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à autoridade superior, devidamente instruído, para o proferimento
de decisão.
§ 3º – A autoridade superior proferirá sua decisão dentro do prazo de cinco dias úteis contados do
recebimento do recurso.
Art. 15 – Na hipótese de a Comissão de Cadastramento constatar irregularidade na documentação
apresentada após o deferimento do pedido de inscrição ou alteração cadastral, o fornecedor será notificado por
meio eletrônico para realizar a sua regularização.
Art. 16 – A observância quanto à validade, autenticidade e veracidade das informações inseridas
no Cagef é de responsabilidade da Comissão de Cadastramento, cumprindo-lhe responder pelas incorreções,
insubsistências e, inclusive, pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros cadastrais por ela validados, salvo quando as informações forem obtidas por meio de integração de sistemas de
informação.
Seção III
Da Validade do Cadastro
Art. 17 – O cadastro terá validade de um ano a partir do deferimento, da inscrição ou de qualquer
alteração no registro cadastral solicitada pelo fornecedor.
§ 1º – A atualização de documentos realizada automaticamente, via integração de sistemas de
informação, não renova a validade do cadastro do fornecedor.
§ 2° – O prazo de validade indicado no caput não inclui os documentos que possuam prazos de
vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao Cagef.
§ 3º – Os documentos que estiverem com data de validade expirada constarão como vencidos
quando da emissão do CRC.
Art. 18 – O cadastro válido permitirá ao fornecedor emitir o CRC, participar de compras eletrônicas no Portal de Compras MG e contratar com os órgãos e entidades estaduais nos termos dos art. 23.
Parágrafo único – A participação em compras eletrônicas depende da existência de representante
credenciado no Módulo Cagef.
Art. 19 – A apresentação do CRC não exime o responsável pela contratação de verificar e nem o
fornecedor de apresentar os documentos exigidos que:
I – estiverem com sua validade expirada no CRC;
II – não foram apresentados pelo fornecedor para o cadastramento;
III – não compõem o rol de documentos do cadastro.
Parágrafo único – Os editais de licitação deverão conter cláusula que permita a comprovação das
condições de habilitação por meio da apresentação do CRC, nos termos do § 3º do art. 32 da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento do Cadastro
Art. 20 – O cadastro será suspenso quando o fornecedor for declarado inidôneo nos termos do
inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou impedido de contratar com a administração pública
estadual nos termos do art. 7° da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único – O cadastro suspenso poderá tornar-se válido após sanados os motivos que ensejaram a suspensão.
Art. 21 – O cadastro será cancelado:
I – automaticamente pelo Módulo Cagef, se permanecer vencido pelo período de trezentos e sessenta e cinco dias;
II – por decisão da Comissão de Cadastramento, quando comprovada:
a) fraude em documentação apresentada pelo fornecedor para a inscrição ou alteração de seu registro cadastral;
b) dissolução de sociedade ou decretação de falência para pessoas jurídicas e de falecimento, interdição ou tutela para pessoas físicas;
c) participação de servidor público estadual na gerência ou administração de empresa privada, nos
temos da Lei nº 869, de 6 de julho de 1952;
III – a pedido do próprio fornecedor cadastrado, a qualquer momento.
Art. 22 – Após o cancelamento do cadastro, a sua documentação será arquivada ou eliminada, conforme prazos determinados pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade da Inscrição no Cagef
Art. 23 – As contratações públicas realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto
deverão ser processadas apenas com fornecedores inscritos no Cagef.
§ 1º – Por meio de Resolução da Seplag, serão definidos os documentos mínimos obrigatórios
que deverão ser verificados junto ao Cagef para a efetivação da contratação e emissão de notas de empenho ou
reforço de empenho em favor do fornecedor.
§ 2º – O Portal de Compras MG verificará automaticamente no Cagef a regularidade dos documentos definidos nos termos do § 1º.
§ 3º – A ausência de cadastramento prévio no Cagef não impede a participação do fornecedor em
procedimentos licitatórios, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade a inscrição do licitante vencedor
para efeitos de sua contratação, nos termos do art. 24.
Art. 24 – O fornecedor poderá ter a sua inscrição no Cagef realizada por unidade de compra, na
hipótese de não ser previamente cadastrado em unidade cadastradora.
§ 1° – A inscrição realizada por unidade de compra será válida apenas para o processo no qual o
fornecedor está sendo contratado e não permite a sua participação em compras eletrônicas, nem a emissão do
CRC.
§ 2° – É responsabilidade da unidade de compra verificar a regularidade da documentação apresentada pelo fornecedor antes de inscrevê-lo, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados.
§ 3° – Caberá ao fornecedor manter os documentos atualizados junto à unidade de compra responsável pela contratação.
Art. 25 – A unidade de compra deverá informar ao fornecedor sobre a possibilidade de realizar o
cadastramento no Cagef, visando obter os benefícios dispostos no art. 18.
Parágrafo único – Na hipótese de interesse do fornecedor em realizar o seu cadastramento nos
termos do caput, a unidade de compra deverá encaminhar a documentação apresentada, após a efetivação da
inscrição por unidade de compra, para a análise de uma unidade cadastradora.
Seção II
Da Inscrição das Pessoas Estrangeiras
Art. 26 – As pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas, inclusive as organizações internacionais e
as instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a administração pública estadual, que não sejam inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, poderão ter sua inscrição no Cagef efetuada pelo responsável pela contratação
na unidade de compra, observadas as seguintes condições:
I – identificação no Siad-MG com um número de inscrição administrativa;
II – indicação de representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente em seu nome, nos termos do § 4º do art. 32, da Lei Federal nº 8.666,
de 1993;
III – apresentação, conforme o caso, e tanto quanto possível, de documentos equivalentes aos exigidos dos fornecedores nacionais.
§ 1° – A inscrição a que se refere o caput é válida apenas para o processo no qual o fornecedor está
sendo contratado e não permite a participação em compras eletrônicas nem a emissão do CRC.
§ 2° – As pessoas estrangeiras mencionadas no caput poderão ser cadastradas por unidade cadastradora, nos termos de resolução da Seplag.
Art. 27 – As pessoas estrangeiras que sejam inscritas no CPF ou no CNPJ poderão ser cadastradas
no Cagef pelo procedimento descrito no Capítulo III.
Seção III
Da Inscrição do Agricultor Familiar
Art. 28 – O agricultor familiar, a organização de agricultores familiares e a unidade familiar de
produção rural, definidos nos termos do art. 2° do Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, deverão ser inscritos no Cagef, nos termos de resolução da Seplag e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
Seção IV
Da Inscrição de Fornecedores das Caixas Escolares
Art. 29 – Os fornecedores das caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino deverão
ser inscritos no Cagef, nos termos de resolução da Seplag e da SEE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30 – Os registros cadastrais realizados nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012, que estiverem em vigor ou que tenham expirado em prazo inferior a cento e oitenta dias da data de
publicação deste decreto serão convertidos no cadastro definido nos termos do Capítulo III e estarão sujeitos às
demais disposições deste decreto.
§ 1º – Serão cancelados os registros cadastrais constantes do Cagef, efetuados nos termos do
Decreto nº 45.902, de 2012, que não atendam aos critérios definidos no caput.
§ 2º – Os fornecedores detentores dos cadastros citados no caput deverão atualizar e complementar
seus dados em seu primeiro acesso ao Módulo Cagef.
§ 3° – O fornecedor detentor de cadastro vencido que for convertido no cadastro definido nos termos do Capítulo III terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação deste decreto,
para realizar a atualização de seus dados junto ao Cagef nos termos exigidos no parágrafo anterior, sob pena de
cancelamento do registro cadastral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – Aplicam-se as regras definidas neste decreto para a inscrição do fornecedor no Cagef, no
que couber, às inscrições do agricultor familiar e do fornecedor da caixa escolar.
Parágrafo único – As regras aplicáveis às inscrições referidas no caput serão definidas nos instrumentos normativos referenciados nos arts. 28 e 29.
Art. 32 – Os dados não sigilosos referentes aos registros cadastrais ficarão disponíveis para consulta pública no Portal de Compras MG.