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ANO 126 – Nº 206 – 52 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Gabinete Militar do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.523, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui a Comissão de Transição prevista no art. 257 da
Constituição do Estado e regulada pela Lei nº 19.434, de
11 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso VII do art. 90 e o art. 257, ambos da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
19.434, de 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, por solicitação do Governador eleito, a Comissão de Transição prevista na
Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 2º – A Comissão tem por objetivo inteirar o Governador eleito acerca da estrutura e do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, bem como preparar os atos a serem
publicados imediatamente após a posse.
§ 1º – É vedada a remuneração, a qualquer título, para os integrantes da Comissão.
§ 2º – A Comissão será integrada pelos seguintes membros indicados pelo Governador eleito e
designados neste decreto:
I – Mateus Simões de Almeida, que exercerá a coordenação;
II – Victor Magalhães Cezarini;
III – Victor Lobato Garizo Becho;
IV – Luciana Lopes Nominato Braga;
V – Rodrigo Antônio de Paiva.
§ 3º – O coordenador da Comissão poderá indicar pessoal para substituir os membros designados
ou para integrar a Comissão como suporte temático ou administrativo, mediante solicitação escrita dirigida à
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri –, hipótese em que ficará dispensada a
edição de novo decreto.
§ 4º – O coordenador da Comissão formalizará as requisições de informações dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual junto à Seccri.
§ 5º – Os trabalhos da Comissão serão encerrados em 31 de dezembro de 2018, data na qual ela
será extinta com a dispensa automática dos seus integrantes, observado o disposto no art. 257 da Constituição
do Estado.
Art. 3º – A Seccri, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, por meio de seus titulares, serão
responsáveis pela condução dos trabalhos de transição junto à Comissão de que trata este decreto.
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado – AGE – e a Controladoria-Geral do Estado – CGE – prestarão, no âmbito de suas competências, apoio às secretarias de Estado de que trata o caput, mediante solicitação.
§ 2º – A Seccri ficará responsável pelo recebimento e encaminhamento de solicitações e agendamentos requeridos pela Comissão, bem como prestará eventual suporte administrativo.
§ 3º – Compete à Seplag, em articulação com a SEF:
I – a organização das informações levantadas pelos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional, bem como das empresas estatais;
II – a produção dos relatórios de gestão e das informações complementares solicitadas pela
Comissão.
§ 4º – As secretarias de Estado e os órgãos autônomos terão o prazo de cinco dias úteis, contados
da solicitação da Seplag, para apresentar documentos e informações próprias e de suas respectivas autarquias
e fundações vinculadas, contendo, no mínimo, estrutura orgânica, número de servidores, cargos em comissão,
programas e ações prioritárias, colegiados e grupos, avanços nos marcos institucionais e regulatórios, agenda
dos primeiros cem dias de 2019, desafios e oportunidades, ficando os respectivos titulares responsáveis pelo
teor das informações prestadas.
Art. 4º – A Seccri, em articulação com a Seplag, organizará cronograma para disponibilização de
informações e apoio técnico à Comissão
Art. 5º – Cabe à Seccri, em articulação com a Seplag, a promoção de reuniões temáticas e a disponibilização de equipamentos e de estrutura física necessários ao desempenho das atividades da Comissão.
Art. 6º – Os membros da Comissão designados no § 2º do art. 2º, no desempenho das suas atividades, deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.524, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores no âmbito
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 37 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e no Decreto nº 47.441, de 3
de julho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto regulamenta o Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef –, nos termos dos
arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único – O Módulo Cadastro Geral de Fornecedores – Módulo Cagef – compõe o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG – gerido pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – nos termos do Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro
de 2009.
Art. 2º – Para o disposto neste decreto, considera-se:
I – Certificado de Registro Cadastral – CRC: certificado emitido eletronicamente por meio do
Siad-MG, que poderá substituir documentos de habilitação em qualquer modalidade de licitação, nos processos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a celebração e manutenção de contratos administrativos pertinentes à contratação de bens e serviços, inclusive obras e locação;
II – comissão de cadastramento: comissão permanente, criada por órgão ou entidade da administração pública estadual, composta por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes ao seu quadro permanente, com o objetivo de analisar, julgar, registrar e manter os documentos relativos ao Cagef;
III – compra eletrônica: forma de contratação na qual os atos são realizados à distância, por meio
da utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet;
IV – fornecedor: pessoa natural ou jurídica que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento
de bens ou prestação de serviços ou que tenha interesse em contratar com os órgãos e entidades estaduais;
V – inscrição: ato de incluir no Cagef um fornecedor com a finalidade de permitir a participação em compra eletrônica, a emissão de CRC ou a contratação com os órgãos e entidades abrangidos por este
decreto;
VI – processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
VII – unidade cadastradora: unidade do órgão ou entidade qualificada para a realização do cadastramento de fornecedores;
VIII – unidade de compra: unidade do órgão ou entidade responsável pela instrução processual e
processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitações.
Art. 3º – O Cagef tem os seguintes objetivos:
I – cadastrar fornecedores interessados em contratar com os órgãos e entidades estaduais em processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
II – credenciar fornecedores, e seus respectivos representantes, interessados na participação em
compras eletrônicas no Portal de Compras MG;
III – promover a divulgação aos fornecedores de oportunidades de negócios com a administração
pública estadual;
IV – promover a simplificação e conferir maior celeridade aos procedimentos licitatórios dos
órgãos e entidades abrangidos por este decreto;
V – elevar os resultados das compras governamentais, em especial:
a) da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA Familiar –, disposta na Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;
b) do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas
de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais
e sociedades cooperativas, estabelecido pela Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 47.437,
de 26 de junho de 2018;
c) das aquisições e contratações realizadas no âmbito das caixas escolares vinculadas à Secretaria
de Estado de Educação – SEE;
d) da compra estadual, definida nos termos do Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.
Art. 4º – O fornecedor interessado poderá solicitar, a qualquer tempo, a criação, a alteração ou o
cancelamento de sua inscrição no Cagef por meio do Portal de Compras MG.
Art. 5º – O processo administrativo do Cagef, o registro dos dados e a armazenagem dos documentos dos fornecedores serão realizados preferencialmente de forma eletrônica, conforme definições do Decreto
nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
§ 1º – O processo administrativo eletrônico do Cagef será realizado por meio do Módulo Cagef
do Siad-MG.