quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009 e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº
174, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, dispensa da direção da Superintendência de Prevenção ao
Uso Nocivo de Drogas, FABIANE ALESSANDRA RODRIGUES
OLIVEIRA, MASP 1238483/0, ocupante do cargo de provimento em
comissão DAD-9 JD1100132, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009 e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº
174, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, dispensa da direção da Superintendência de Acolhimento
Integral aos Usuários de Drogas, LUCAS ISRAEL SILVA DE OLIVEIRA, MASP 1435552-3, ocupante do cargo de provimento em
comissão DAD-9 JD1100092, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009 e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº
174, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, dispensa da direção da Diretoria de Orientação e Qualidade
das Políticas sobre Drogas, WELINTON ABREU ESTEVÃO DE
ANDRADE, MASP 1437259/3, ocupante do cargo de provimento em
comissão DAD-6 JD1100856, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº
174, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro
de 2011, atribui a FABIANE ALESSANDRA RODRIGUES OLIVEIRA, MASP 1238483/0, titular do cargo de provimento em comissão DAD-9 JD1100132, de recrutamento amplo, a direção da Superintendência de Acolhimento Integral aos Usuários de Drogas da
Secretaria de Estado de Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada
nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.536, de 27 de
janeiro de 2011, atribui a LUCAS ISRAEL SILVA DE OLIVEIRA,
MASP 1435552-3, titular do cargo de provimento em comissão DAD-9
JD1100092, de recrutamento amplo, a direção da Superintendência de
Prevenção ao Uso Nocivo de Drogas da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de
2011, atribui a WELINTON ABREU ESTEVÃO DE ANDRADE,
MASP 1437259/3, titular do cargo de provimento em comissão DAD-6
JD1100856, de recrutamento amplo, a direção da Diretoria de Descentralização da Política sobre Drogas da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, revoga o ato que atribuiu, nos termos
da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007,
a MARIANA DE RESENDE FRANCO, a gratificação temporária
estratégica GTED-4 SU1100464 da Secretaria de Estado de Trabalho
e Desenvolvimento Social, a contar de 24/9/2017.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MARIANA DE
RESENDE FRANCO, do cargo de provimento em comissão DAD-6
SU1100190 da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento
Social, a contar de 24/9/2017.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato publicado em
16/09/2017, pelo qual BEATRIZ RODRIGUES NERES VELOSO,
MASP 1.398.802-7, foi designada para o cargo FGD-4 ED1100427 da
Secretaria de Estado de Educação.
PELA SECRETARIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E FÓRUNS REGIONAIS
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº
174, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro
de 2011, atribui a HENRIQUE GABRIEL ALMEIDA E GOMES,
MASP 1.431.261-8, titular do cargo de provimento em comissão DAD6 / FR1100539, de recrutamento AMPLO, a direção do Diretoria de
Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais da Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais.
10 1018156 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretário: Pedro Cláudio Coutinho Leitão
Instituto Mineiro de Agropecuária
Diretor-Geral: Marcilio de Sousa Magalhães
Instituto Mineiro de Agropecuária
Produtos agrotóxicos aptos para o comércio no Estado de Minas
Gerais:
Mês de Atualização OUTUBRO/2017: ABADIN 72 EC, CRYSTAL,
ENLISTDUO, KYRON 750 WG, ZURA 806 SL.
Produtos agrotóxicos cancelados para o comércio no Estado de Minas
Gerais:
Mês de Atualização OUTUBRO/2017: DEGESCH MAGPHOS,
DETIA GAS-EX-B, GASTOXIN, GASTOXIN PASTA, GLIZMAX,
OPUS SC, PRAISE.
10 1017611 - 1
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Diretor-Geral Marcilio de Sousa Magalhães
ATO Nº 474/2017 CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos
do Inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 05/10/88, e Lei
nº 18.879 de 27-5-2010, 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade
à servidora JANAINA GUEDES MAGALHAES, masp 1127281-2, a
partir de 28-08-2017.
ATO Nº 475/2017 TORNA SEM EFEITO no ato 452/2017 publicado em 30-09-2017, de gozo de férias prêmio no que se refere a servidora CRISTIANE ALVES, masp 1123704-7, por ter sido publicado
indevidamente.
10 1017652 - 1
Secretaria de Estado de Cidades
e de Integração Regional
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 101/2017, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo
e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual
nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a
Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade
com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar ao Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 13 de novembro de 2017.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para os próximos reajustes,
é de 16,86% (dezesseis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 86, de 13 de outubro de 2016, é de 18,08%
(dezoito inteiros e oito centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.
§ 3º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2017 do Saae/Itabira é apresentado na Nota Técnica GRT 11/2017, divulgada no
sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º Criar a cobrança mensal pelo serviço de esgotamento sanitário caracterizado como esgoto estático (EE).
§ 1º. A prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas
pela Arsae-MG.
§ 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de esgotamento estático, fica vedado ao Saae/Itabira a cobrança do serviço de limpeza e manutenção de fossas sépticas segundo a Tabela de Serviços Não Tarifados homologada pela Arsae.
Art. 3º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I - unidade usuária classificada como residencial;
II - os moradores da unidade usuária classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a (1/2) meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não
pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de
suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º O Saae/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do
Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O Saae/Itabira deve realizar ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como
custo regulatório.
§ 7º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
Art. 4º Manter os recursos tarifários para o Programa de Controle de Perdas do Saae/Itabira.
§ 1º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do
adicional para o Programa de Controle de Perdas.
§ 2º 2º O montante a ser depositado em conta bancária vinculada específica será definido pela aplicação do percentual de 1,96% (um inteiro e noventa
e seis centésimos por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta Resolução sobre o mercado
faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 3º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao
Programa de Controle de Perdas autorizados pela Arsae-MG.
§ 4º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 5º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de
controle realizadas pela Agência.
§ 6º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Controle de Perdas, divulgando trimestralmente as informações por meio de seu sítio eletrônico.
§ 7º O valor adicional correspondente ao Programa de Controle de Perdas deve aparecer com destaque nas faturas.
§ 8º Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados do Programa de Controle de
Perdas alcançados em seu sítio eletrônico na Internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
Art. 5º Incluir recursos tarifários para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O prestador deverá estruturar, em até três meses após a publicação desta Resolução, o Termo de Referência para contratação de consultoria
especializada em processos gerenciais, conforme objeto descrito na Nota Técnica GRT 11/2017.
§ 2º O processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação e homologação do Termo de Referência pela Arsae - MG.
§ 3º Os pagamentos a serem efetuados à instituição contratada deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente,
relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento
desejado.
§ 4º O Saae/Itabira deverá enviar à Agência Reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela Consultoria, juntamente
com as informações a serem definidas oportunamente, que permitam à Agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização
dos recursos destinados a este fim.
§ 5º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do
adicional para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 6º O montante a ser depositado em bancária conta vinculada específica para o Programa de Desenvolvimento e Gestão será definido pela aplicação
do percentual de 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas
do Anexo I desta Resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 7º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao
Programa de Desenvolvimento e Gestão autorizados pela Arsae-MG.
§ 8º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 9º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de
controle realizadas pela Agência.
§ 10. O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Desenvolvimento e Gestão,
divulgando trimestralmente as informações por meio de seu sítio eletrônico.
§ 11. O valor adicional correspondente ao Programa de Desenvolvimento e Gestão deve aparecer com destaque nas faturas.
§ 12. Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados alcançados com o Programa de Desenvolvimento e Gestão em seu sítio eletrônico na Internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de
iniciativas.
Art. 6º Estabelecer recursos tarifários correspondentes a 0,50% da Receita Operacional do prestador apurada em exercício anterior, a serem integralmente direcionados pelo Saae/Itabira a ações de proteção e revitalização de mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as Receitas Diretas de Água e Esgoto, deduzidos os descontos concedidos.
§ 2º Gastos adicionais ao montante mínimo explicitado pelo caput poderão ser realizados pelo Saae/Itabira, conforme disponibilidade financeira e
decisão, sem, no entanto, gerarem compensação tarifária ao prestador.
§ 3º As compensações financeiras relativas às ações de proteção e revitalização de mananciais contemplarão:
I - diferença entre a meta de gastos do ano fiscal anterior e os recursos obtidos pelo prestador para as ações tratadas neste caput por meio das receitas
de água e esgoto do ano fiscal anterior (em função do valor percentual da tarifa a ele associado);
II - diferença entre os gastos realizados nas ações de proteção e revitalização de mananciais no ano fiscal anterior e a meta de gastos do ano fiscal
anterior, sempre que os gastos forem inferiores ou iguais a esta meta.
§ 4º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total incorporado à tarifa de aplicação no reajuste tarifário de 2018, na revisão de 2019
e no reajuste de 2020.
§ 5º A compensação financeira referente a ações de proteção e revitalização de mananciais será atualizada pela taxa Selic acumulada.
§ 6º O Saae/Itabira deverá registrar as despesas geradas a partir das ações citadas no caput em contas contábeis específicas.
§ 7º O percentual adicional correspondente às ações de proteção e revitalização de mananciais deve aparecer com destaque nas faturas.
Art. 7º Incluir recursos tarifários para o “Saneamento Rural”, que se refere ao atendimento de localidades fora da sede municipal de Itabira.
§ 1º O Saae/Itabira passa a ser responsável pela prestação dos serviços fora da sede municipal de Itabira a partir da data da publicação desta
Resolução.
§ 2º O Saae/Itabira deverá manter registros contábeis específicos de receitas e de despesas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento
básico nas localidades descritas no caput.
§ 3º O Saae/Itabira deverá manter indicativos específicos nos bancos de faturamentos enviados à Arsae-MG para os usuários dos serviços de saneamento básico das localidades descritas no caput.
§ 4º As receitas auferidas com o faturamento dos usuários das localidades descritas no caput irão incorporar compensação financeira no próximo
reajuste e na próxima revisão tarifária a ser atualizada pela taxa Selic acumulada.
Art. 8º Incluir recursos tarifários para a recomposição de vias públicas danificadas exclusivamente por ações inerentes aos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Saae/Itabira.
§ 1º O valor inserido na tarifa considera um custo total de R$2.055.905,00 (dois milhões e cinquenta e cinco mil e novecentos e cinco reais), entendidos contabilmente como serviços de terceiros.
§ 2º Serão contempladas compensações financeiras no reajuste de 2018 e na revisão de 2019, atualizadas pela taxa Selic acumulada, referentes à não
utilização ou não comprovação do uso desses recursos.
§ 3º O Saae/Itabira deverá garantir segregação contábil específica para as despesas relacionadas à ação descrita no caput.
§ 4º O Saae/Itabira deverá manter documentos comprobatórios referentes a cada ação de recomposição de vias públicas danificadas.
Art. 9º Estabelecer que o Saae/Itabira garanta a publicidade e transparência das informações referentes à execução do Plano de Investimentos contemplado nesta Revisão Tarifária.
§ 1º O Saae/Itabira deverá publicar em seu sítio eletrônico, até outubro de cada ano, as seguintes informações sobre o Plano de Investimentos a que
se refere o caput.
I – ações previstas;
II – custo total e fonte dos recursos para cada ação;
III – cronograma físico-financeiro previsto e executado.
Parágrafo único. O formato de apresentação do Plano de Investimentos deverá ser apresentado pelo Saae/Itabira em até três meses após a publicação
desta Resolução e deverá ser homologado pela Arsae-MG.
Art. 10. Antecipar recursos para cobertura do aumento de despesas com energia elétrica em razão da ampliação e modernização da Estação de Tratamento de Água (ETA) da localidade Gatos, conforme descrito na Nota Técnica GRT 11/2017.
§1º O valor inserido na tarifa considera um custo total de R$ 1.394.000 (um milhão e trezentos e noventa e quatro mil reais) até o fim do ciclo
tarifário.
§2º Serão contempladas compensações financeiras no reajuste de 2018 e na revisão de 2019, atualizadas pela taxa Selic acumulada, referentes a:
I - variações nas tarifas de energia elétrica;
II - variações no mercado observado;
III - atraso no início da operação;
IV - divergências em relação ao aumento do consumo ou da demanda contratada;
V - rendimentos financeiros dos valores acumulados enquanto os custos não são incorridos.
§3º O Saae/Itabira deverá garantir informações individualizadas do consumo de energia elétrica, incluindo cópias de faturas, para cada uma das
Estações de Tratamento de Água.
Art. 11. Avaliar a inclusão de compensação financeira referente aos Restos a Pagar Processados do Saae.
§ 1º Os valores a serem avaliados serão apurados a partir dos dados contábeis do ano fiscal anterior ao ano de cada reajuste ou revisão.
§ 2º Caso seja determinada a inclusão dos valores a que se refere este caput, eles serão somados ao valor total incorporado à tarifa de aplicação no
reajuste tarifário de 2018 e na revisão de 2019.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se referem os art. 1º, 4º e 5º da Resolução ARSAE-MG 101, de 11 de outubro de 2017).
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2017
Categorias
Residencial
Tarifa Social
Residencial
Comercial
Industrial
Pública
Faixas
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
> 10 a 15 m³
> 15 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 m³
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
> 10 a 15 m³
> 15 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 m³
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
> 10 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
> 10 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Fixa
0 a 5 m³
> 5 a 10 m³
> 10 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Água
7,78
0,49
0,737
0,979
1,163
1,728
3,317
15,55
0,98
1,477
1,968
2,337
3,445
6,644
18,43
1,97
2,337
2,830
3,199
4,429
5,413
20,73
2,46
2,830
3,199
3,690
4,429
5,413
14,97
1,60
1,968
2,215
3,445
3,937
4,429
Tarifas
Esgoto EDC
4,67
0,30
0,442
0,587
0,698
1,037
1,990
9,33
0,59
0,886
1,181
1,402
2,067
3,986
11,06
1,18
1,402
1,698
1,919
2,657
3,248
12,44
1,48
1,698
1,919
2,214
2,657
3,248
8,98
0,96
1,181
1,329
2,067
2,362
2,657
Esgoto EDT
2,33
0,15
0,221
0,294
0,349
0,518
0,995
4,67
0,29
0,443
0,590
0,701
1,034
1,993
5,53
0,59
0,701
0,849
0,960
1,329
1,624
6,22
0,74
0,849
0,960
1,107
1,329
1,624
4,49
0,48
0,590
0,665
1,034
1,181
1,329
Unidade
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
10 1018111 - 1
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana
de Belo Horizonte
Diretora-Geral: Flávia Mourão Parreira do Amaral
Edital ARMBH/OPM Nº. 02/2017
Regulamenta a concessão do Prêmio Cidadania Metropolitana - Sociedade Civil às entidades, universidades e movimentos sociais, dentre
outras organizações, que contribuam para a consolidação de um pacto
metropolitano na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH
A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - ARMBH torna público o edital para concessão do Prêmio Cidadania Metropolitana – Sociedade Civil às entidades, universidades e
movimentos sociais, dentre outras organizações que atuam na Região
Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos e condições previstos
neste edital.
1. Dos Objetivos
O Prêmio Cidadania Metropolitana – Sociedade Civil tem por
objetivos:
1.1. Reconhecer iniciativas de entidades, universidades e movimentos
sociais, dentre outras organizações, que contribuam para a consolidação de um pacto metropolitano de inclusão e de produção de um espaço
mais integrado sob os aspectos social, econômico e cultural.
1.2. Fomentar um sentido coletivo de identidade metropolitana que
contribua efetivamente para o fortalecimento da RMBH.