18 – terça-feira, 03 de Junho de 2014 Diário do Executivo
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.838, de 21 de maio de 2014, que
altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.802, de 16
de abril de 2014, que aprova o incentivo financeiro destinado a aquisição de veículos para implantação de Equipes de Consultório na Rua
(eCR).
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 2° da Resolução SES/MG nº 4.279, de 16
de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor total do incentivo financeiro de que trata o caput do
art. 1º é de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), sendo destinado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Equipe de Consultório na Rua a ser implantada no ano de 2014.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo correrão à
conta das Dotações Orçamentárias de nºs 4291.10.302.044.4107.0001
– 334141 – 10.1 e 4291.10.302.044.4107.0001 – 444142 – 10.1 e poderão ser gastos, exclusivamente, com aquisição de veículo, para implantação de eCR, conforme descrito no artigo 1º desta Resolução. (nr)
(...)”
Art. 2º Alterar o art. 4° da Resolução SES/MG nº 4.279, de 16 de abril
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os Municípios interessados deverão estar cadastrados no
Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC) e deverão encaminhar via
Sistema GEICOM, até 05 de Junho de 2014, os seguintes documentos:
I – Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, nos termos do Anexo
II desta Resolução, que deverá ser assinado pelo (a) Prefeito (a) Municipal e/ou Gestor (a) do SUS Municipal;
II – Relatório de Cumprimento de Metas, nos termos do Anexo III destaResolução, que deverá ser assinado pelo (a) Prefeito (a) Municipal e/
ou Gestor (a) do SUS Municipal;
§ 1º A Superintendência de Planejamento e Finanças (SPF) da Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde da SES-MG, somente empenhará e repassará o incentivo financeiro após a assinatura do Termo de
Compromisso no sistema GEICOM pelo Município.
§ 2º As alterações e a renovação do Termo de Compromisso de que trata
o caput deste artigo serão formalizadas por meio de Termo Aditivo assinado digitalmente junto ao Sistema GEICOM.
§ 3º A CESM/DRA/SPAS/SES-MG avaliará os Planos de Aplicação
dos Recursos Financeiros dos Municípios que enviarem os documentos solicitados no caput deste artigo dentro do prazo estipulado, e que
não haja nenhuma irregularidade com os documentos dispostos no
CAGEC.
§ 4º Para acesso ao sistema, o beneficiário e o Gestor deverão possuir
assinatura digital.” (nr)
Art. 3º Alterar o Anexo I da Resolução SES/MG nº 4.279, de 16 de
abril de 2014, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.338, DE 21 DE
MAIO DE 2014
(disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
02 565844 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.342, DE 21 DE MAIO DE 2014.
Altera o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 4.238, de 19 de março
de 2014, que institui o Edital de convocação para adesão ao Projeto de
Fortalecimento da Vigilância em Saúde, para o exercício 2014-2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
confere o § 1º do art.93 da Constituição do Estado e Considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.842, de 21 de maio de 2014, que
aprova alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.763, de 19 de março de 2014, que a prova o Edital de convocação
para adesão ao Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde, para
exercício 2014-2015.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 4.238, de 19 de
março de 2014, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21de maio de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.342, DE 21 DE
MAIO DE 2014
(disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br ).
02 565851 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.341, DE 21 DE MAIO DE 2014.
Prorroga automaticamente a vigência dos Termos de Compromisso
celebrados com os municípios beneficiados pela Resolução SES/MG
nº 3.692, de 19 de março de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.841, de 21 de maio de 2014, que
aprova as prorrogações automáticas da vigência dos Termos de Compromisso celebrados com os municípios beneficiados pela Resolução
SES/MG nº 3.692, de 19 de março de 2013, que institui incentivo aos
municípios que aderiram ao Projeto Travessia Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar automaticamente a vigência dos Termos de Compromisso celebrados com os municípios beneficiados pela Resolução SES/
MG nº 3.692, de 19 de março de 2013, até o dia 31 de maio de 2015,
conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam convalidados, a partir de 22 de abril de 2014, os atos
praticados nos Termos de Compromisso dos municípios constantes no
Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.341, DE 21 DE
MAIO DE 2014 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
02 565848 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.343, DE 21 DE MAIO DE 2014.
Altera o Parágrafo Único do art. 5º, da Resolução SES/MG nº 2.252,
de 17 de março de 2010, que aprova o repasse de recursos financeiros
para o Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde municipal e de
insumos e medicamentos para ações complementares de controle da
Dengue para municípios considerados em alta transmissão no Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe
confere o § 1º do art.93 da Constituição do Estado e Considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.843, de 21 de maio de 2014, que
aprova alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 640,
de 17 de março de 2010, que aprova o repasse de recursos financeiros
para o Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde municipal e de
insumos e medicamentos para ações complementares de controle da
Dengue para municípios considerados em alta transmissão no Estado
de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 5º, da Resolução SES/
MG nº 2.252, de 17 de março de 2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. O Plano Emergencial citado no inciso II do caput deste
artigo deverá ser executado até 31 de dezembro de 2014, para os municípios que receberam o recurso financeiro nos exercícios de 2011, 2012
e 2013.” (nr)
Art. 2º Os municípios que receberam o recurso financeiro nos exercícios de 2011, 2012 e 2013 estão relacionados no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.343, DE 21 DE
MAIO DE 2014
(disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
02 565853 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.344, DE 21 DE MAIO DE 2014.
Altera o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 3.405, de 21 de agosto
de 2012, que divulga os municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação de serviços de
assistência odontológica com o uso de anestesia geral ou sedação em
ambiente hospitalar no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.845, de 21 de maio de 2014, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.210, de 30 de agosto de 2012,
que divulga a relação dos municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação de serviços de
assistência odontológica com o uso de anestesia geral ou sedação em
ambiente hospitalar no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 3.405, de 21
de agosto de 2012, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.344, DE 21 DE
MAIO DE 2014 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
02 565866 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.350, DE 21 DE MAIO DE 2014.
Estabelece critérios para habilitação e classificação de propostas dos
municípios do Estado de Minas Gerais para construção de unidades
básicas de saúde (UBS) no exercício de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o inciso IV, do
art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.849, de 21 de maio de 2014, que
aprova os critérios para habilitação e classificação de propostas dos
municípios do Estado de Minas Gerais para construção de unidades
básicas de saúde (UBS) no exercício de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para habilitação e classificação
de propostas dos municípios do Estado de Minas Gerais, para construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) no exercício de 2014.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Art. 2º O município interessado poderá apresentar propostas para
melhoria da infraestrutura física da atenção primária à saúde com foco
na construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) Tipo 01, 02 e 03,
considerando-se:
I - Unidade Básica de Saúde Tipo 01(UBS - Tipo 01) aquela destinada a
acolher apenas 01 (uma) equipe sede da Estratégia de Saúde da Família/
ESF em um mesmo imóvel;
II- Unidade Básica de Saúde - Tipo 02 (UBS – Tipo 02) aquela destinada a acolher 02 (duas) equipes sede da ESF em um mesmo imóvel; e
III- Unidade Básica de Saúde – Tipo 03 (UBS – Tipo 03) aquela destinada a acolher 03 (três) equipes sede da ESF em um mesmo imóvel.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica para propostas de
construção de Unidade Básica de Saúde de Apoio (UBS-Apoio) que
se caracteriza por ser unidade que não é sede de equipe da ESF nem
para propostas de construção de unidades destinadas a abrigar equipe
tradicional.
Art. 3º As propostas apresentadas devem ter por objetivo ampliar e/
ou qualificar a cobertura populacional das equipes nas suas respectivas
áreas de abrangência.
§ 1° Será vedada a construção contígua ou nas adjacências de unidades
existentes, exceto se esta se destinar à substituição de sede própria em
situação precária, comprovada a situação precária e a destinação a ser
dada à unidade remanescente.
§ 2° Independentemente da tipologia, a unidade construída não poderá
se localizar em unidades hospitalares ou de pronto atendimento, nem
dispor de ambientes administrativos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde ou que realizem atividades estranhas aos objetivos da
Atenção Primária à Saúde.
Art. 4º As propostas apresentadas deverão contemplar um dos projetos modelo da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/
MG), observada a tipologia e a modalidade de unidade de interesse
do município.
§ 1º Os projetos modelo a que se refere o caput deste artigo encontram-se publicados no sítio eletrônico da SES/MG e deve ser utilizada a
versão mais atualizada para confecção da documentação necessária.
§ 2º Entende-se por modalidade de unidade a adequação do projeto
ao tipo de terreno disponibilizado pelo município, podendo ser térrea,
aclive ou declive.
§ 3º Não serão contemplados por esta Resolução os projetos na formatação expansível, considerando seu elevado custo e seu emprego em
situações específicas.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º Serão admitidas propostas dos municípios que aderiram ao
incentivo financeiro do Programa Estruturador Saúde em Casa e que
possuam, no mínimo, 1 (uma) equipe da Estratégia Saúde da Família
(ESF) em funcionamento durante a fase de habilitação das propostas.
Art. 6º Os municípios que atenderem aos requisitos de elegibilidade
previstos no artigo anterior e estiverem interessados na habilitação
de propostas nos moldes desta Resolução deverão encaminhar à sua
respectiva Superintendência/Gerência Regional de Saúde (SRS/GRS/
SES-MG), para fins de habilitação, até o dia 11 de julho de 2014, os
documentos abaixo relacionados para cadastramento e análise da
proposta:
ofício do gestor municipal manifestando interesse na instalação de mais
uma unidade básica de saúde no município, especificando o tipo de unidade e a finalidade da construção (substituição de imóvel alugado, nova
construção para ampliação de cobertura dentro do teto do Ministério da
Saúde ou substituição de sede própria em situação precária);
Plano Municipal de Investimentos na Atenção Primária à Saúde/
PMIAPS, considerando o disposto neste artigo e o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Resolução;
documento comprobatório da finalidade especificada no ofício e no
PMIAPS admitindo-se, preferencialmente:
no caso de substituição de sede própria em situação precária, deverá ser
encaminhado laudo de engenheiro habilitado pelo Conselho Regional
de Engenharia e Agrimensura (CREA), atestando total inviabilidade ou
impossibilidade de adequação do espaço por reforma e/ou ampliação,
não podendo este se tornar adequado à prestação dos serviços;
no caso de ampliação de cobertura, deverá o ente municipal estar dentro
do teto de equipes previsto pelo Ministério da Saúde e ser apresentado
Termo de Compromisso, nos moldes do Anexo II desta Resolução;
no caso de substituição de casa alugada, deverá ser encaminhada cópia
do contrato de aluguel ou de cessão de espaço com prazo de execução
vigente assinado por todas as partes contratantes com objeto específico
de abrigar equipe da Estratégia Saúde da Família (ESF);
ata de aprovação da proposta pelo Conselho Municipal de Saúde;
declaração de ocupação regular do imóvel, nos termos do Anexo III
desta Resolução, cujo terreno tenha metragem mínima de 12m x 30m
(retangulares) e seja trabalhado de uma das seguintes formas:
01 lote de, no mínimo, 12mx30m para construção de UBS tipo 1 em 2
pavimentos (terrenos em aclive e declive);
02 lotes de, no mínimo, 12mx30m para construção de UBS: tipo 1 –
térrea; tipo 2 térrea; tipo 3 térrea; tipo 2 em terrenos de aclive e declive,
tipo 3 em terrenos em aclive e declive;
VI - laudo de engenheiro habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura (CREA) com especificação de variáveis relacionadas ao acesso (tais como, condições de pavimentação e acesso aos
meios de transporte) e com detalhamento da localização geográfica
(tais como, existência ou inexistência de barreiras físicas à instalação
e raio de distância entre a unidade e o limite da área de abrangência)
do terreno;
VII - relatório de vistoria do terreno com informações sobre as condições e situação do mesmo e relatório fotográfico, atestando a viabilidade para receber a unidade em questão e que atende aos parâmetros
legais municipais, estaduais e federais;
VIII - planta de localização do terreno mostrando a posição do lote em
relação ao entorno imediato, como por exemplo foto aérea, foto de satélite, mapa da cidade, etc.;
IX – planta de situação do terreno onde seja possível verificar as dimensões do lote, ruas, confrontações limítrofes e norte magnético;
X- levantamento planialtimétrico do terreno com curvas de nível indicadas de metro em metro;
XI - planta de locação da obra com a planta baixa da tipologia e modalidade pleiteada, bem como as distâncias até às divisas do lote proposto, a
indicação das cotas de nível dos acessos, do pátio, do passeio e da rua,
sendo necessário que, além do norte magnético, as informações sejam
apresentadas mesmo se for utilizado o lote padrão;
XII - declaração de fornecimento de infraestrutura mínima para construção da obra assinado pelo prefeito municipal conforme modelo disposto no Anexo IV;
XIII - ART (anotação de responsabilidade técnica) quitada do engenheiro responsável por todos os laudos e estudos realizados;
XIV – declaração de inexistência de incentivos financeiros federais ou
estaduais destinados à construção de unidade básica de saúde (UBS)
para atendimento da área de abrangência da proposta ou, no caso de
substituição de sede própria em situação precária, inexistência de
incentivos financeiros federais ou estaduais destinados à reforma e/ou
ampliação da unidade básica de saúde a ser substituída.
§ 1º Para cada nova unidade demandada deverá ser encaminhada a
documentação completa, caracterizando a formalização de uma proposta, exceto o PMIAPS que será aplicável a todas as propostas apresentadas pelo município.
§ 2º O Plano Municipal de Investimentos na Atenção Primária à Saúde
(PMIAPS) deverá apresentar de forma detalhada a situação atual e a
desejada para a Atenção Primária à Saúde do ente municipal, descrevendo pormenorizadamente o incremento quantitativo/qualitativo de
Unidades Básicas de Saúde com metas de investimento que não se
limitam aos créditos estaduais bem como fará referência aos incentivos
(construção, reforma e/ou ampliação) com prazo de execução vigentes
relativos às estruturas próprias deste nível de atenção.
§ 3º O PMIAPS deverá apresentar a demanda do município no tocante
à Atenção Primária à Saúde, observando o território do município, a
necessidade de ampliação/qualificação do acesso e o número de habitantes, abrangendo a oferta das ações de saúde das equipes Saúde da
Família e Saúde Bucal no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF)
para a melhoria da qualidade da atenção primária à saúde ofertada à
população.
§ 4º Nos casos de o documento comprobatório não se enquadrar dentre
aqueles listados no inciso III do caput deste artigo, o referido documento será analisado pela SRS/GRS/SES-MG e poderá ser admitido se
puder comprovar a finalidade indicada pelo município na proposta.
§ 5º No caso de a finalidade contemplar o desmembramento de equipes instaladas na mesma unidade aplicar-se-á como motivo a substituição de sede própria em situação precária e o laudo de que trata o
inciso III do caput deste deverá demonstrar a incompatibilidade física
do ambiente para abrigar o número de equipes atualmente instaladas
bem como a impossibilidade ou inviabilidade de reforma e/ou ampliação para tornar o espaço adequado.
§ 6º Os casos omissos ou não previstos por esta Resolução serão solucionados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/
MG) e será prestado esclarecimento ao interessado, não cabendo
recurso de eventual decisão.
Art. 7º Os documentos contidos no artigo antecedente devem ser protocolados na respectiva SRS/GRS/SES-MG dentro do prazo contido
entre a publicação desta Resolução até a data limite de 11 de julho
de 2014, sendo que a documentação encaminhada fora do prazo será
devolvida ao município.
Parágrafo único. Será admitida a entrega da documentação via Correios desde que se assegure que a documentação chegará à respectiva
SRS/GRS/SES-MG dentro do prazo de limite informado no caput deste
artigo.
Art. 8º Após encerramento do prazo para apresentação das propostas,
a SRS/GRS/SES-MG fará análise das propostas apresentadas até o dia
15 de setembro de 2014, habilitando-as ou desabilitando-as preliminarmente de acordo com os critérios a seguir expostos:
I – encaminhamento da documentação completa assinada por todos os
responsáveis dentro do prazo do artigo 7º desta Resolução;
II – pertinência da proposta com a realidade local, a proposta do Estado
de Minas Gerais para organização da atenção primária à saúde e com o
plano apresentado pelo município.
Parágrafo único. Não haverá análise dos incisos VII a XIII descritos
no artigo 6 º desta Resolução, cabendo ressaltar que compõem a análise técnica da proposta o estudo das variáveis relacionadas ao acesso e
localização geográfica da unidade e deverão ser considerados na análise
no nível regional.
Art. 9º No caso da proposta não estar acompanhada da totalidade dos
documentos contidos no artigo 6º desta Resolução a mesma será imediatamente desabilitada, devolvida ao proponente e serão comunicados
os documentos ausentes ou inválidos.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o proponente poderá complementar nem solicitar prazo para apresentação de algum dos
documentos.
Art. 10. No caso da proposta estar acompanhada da totalidade dos documentos contidos no artigo 6º desta Resolução, a SRS/GRS/SES-MG
avaliará o inciso II do art.8º desta Resolução e emitirá parecer favorável
ou desfavorável, nos moldes do Anexo V desta Resolução.
§ 1º Os pareceres favoráveis deverão ser remetidos à Diretoria de Estrutura de Atenção Primária à Saúde (DEAPS) até dia 19 de setembro de
2014.
§ 2º Caso o parecer seja favorável, a proposta será considerada preliminarmente habilitada e será submetida à análise dos incisos VII a XIII
descritos no artigo 6 º desta Resolução.
§ 3º Caso o parecer seja desfavorável, a SRS/GRS/SES-MG deverá
inserir no parecer uma justificativa para inviabilidade de habilitação da
proposta e deverá remeter ofício ao proponente em nome do responsável pela assinatura do ofício da proposta informando o motivo da desabilitação até o dia 19 de setembro de 2014.
§ 4º O proponente poderá recorrer da decisão da SRS/GRS/SES-MG
mediante encaminhamento de ofício à SRS/GRS/SES-MG contendo
o motivo pelo qual a proposta deve ser habilitada e as comprovações
e documentos necessários à corroboração da justificativa apresentada
Minas Gerais - Caderno 1
no ofício no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia 19 de setembro
de 2014.
§ 5º A SRS/GRS/SES-MG receberá o recurso e remeterá todo o processo junto com o recurso do município ao nível central da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG) ao qual competirá
análise do recurso e decisão pela habilitação ou desabilitação preliminar no caso do parágrafo anterior sendo que, no caso de desabilitação, a proposta será devolvida ao proponente contendo o motivo da
desabilitação.
Art. 11. As propostas habilitadas preliminarmente serão submetidas à
análise dos incisos VII a XIII descritos no artigo 6 º desta Resolução.
§ 1º A análise será feita pela Diretoria de Gestão da Rede Física
(DGRF) que indicará se o local apresentado comporta alguma das unidades modelo e informará a modalidade de unidade mais adequada.
§ 2º No caso de o parecer ser desfavorável à instalação da uma unidade
no terreno fornecido pela gestão municipal, a proposta será devolvida à
SRS/GRS/SES-MG para devolução ao município, tendo a mesma sido
desabilitada.
§ 3º Caso a modalidade definida pela DGRF seja diferente da modalidade eventualmente solicitada pelo município prevalecerá a modalidade
informada pela DGRF e a proposta seguirá definitivamente habilitada.
§ 4º As propostas cujo terreno seja aprovado serão consideradas definitivamente habilitadas e serão submetidas à classificação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 12. As propostas definitivamente habilitadas serão classificadas de
acordo com os critérios apresentados no Anexo VI desta Resolução e o
resultado será divulgado na página eletrônica
da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/SES/MG (www.
saude.mg.gov.br).
§ 1º Para cada proposta apresentada será atribuída uma pontuação final
que será constituída pelo somatório dos pontos obtidos em cada um dos
critérios apresentados.
§ 2º Em caso de empate da pontuação final entre os candidatos, o
desempate será realizado pelo respectivo Fator de Alocação (FA), definido a partir do Índice de Necessidade em Saúde (INS) e do Índice de
Porte Econômico (IPE), em ordem decrescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A contemplação de propostas habilitadas e classificadas dependerá de disponibilidade orçamentária e, caso haja disponibilidade,
deverá ser observada a ordem de classificação publicada na página eletrônica da SES/MG.
§ 1º Esta Resolução vincula eventuais contemplações do Estado na
modalidade fundo a fundo no exercício de 2014, podendo ser prorrogada por decisão da CIB-SUS/MG.
§ 2º Caso haja disponibilidade orçamentária, as regras relativas à transferência de recursos e à contemplação de municípios serão publicadas
em Resolução específica.
§ 3º Caso haja disponibilidade orçamentária, os municípios interessados que apresentaram a documentação acima referida e forem habilitados e classificados dentro do quantitativo a ser contemplado, assumem
as seguintes responsabilidades do ponto de vista técnico e financeiro:
I- Aprovação nos órgãos competentes e expedição de licenças como:
a. Meio Ambiente;
b. Corpo de bombeiros;
c. Aprovação na Prefeitura Local;
d. Aprovação na companhia energética e companhia de saneamento.
II- Realizar todo serviço de terraplenagem/drenagem e adequação topográfica para receber a unidade escolhida;
III- Projetar e executar todo o serviço de Fundação para receber a
unidade;
IV- Executar as demolições e remoções eventualmente necessárias à
implantação da obra. Todas as demolições e remoções deverão ser executadas dentro da mais perfeita técnica, tomando os devidos cuidados,
de forma a se evitarem danos;
V- Disponibilizar pontos de água, esgoto e energia elétrica com carga
suficiente para atendimento do canteiro e posterior ligação definitiva
da obra;
VI - Providenciar o projeto e execução de urbanização, paisagismo bem
como o projeto e execução das redes externas, respeitando as premissas
de montagem e áreas, estipuladas em projeto de arquitetura e mobiliário urbano;
VII - Adaptação da implantação do projeto modelo ao terreno escolhido, com as alterações necessárias para o acesso à unidade conforme
NBR9050/04, da ABNT;
VIII- Providenciar o projeto executivo da estrutura em LIGHT STEEL
FRAMING e pórtico.
Art. 14. As propostas habilitadas e não contempladas por nenhum
instrumento de contemplação decorrentes da Resolução SES/MG nº
3.441, de 26 de setembro de 2012, serão devolvidas à respectiva Superintendência/Gerência Regional de Saúde para posterior devolução aos
municípios para poderem ser reapresentadas dentro das regras desta
Resolução, caso seja de interesse do município.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXOS I, II, III, IV, V e VI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.350,
DE 21 DE MAIO DE 2014 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br ).
02 565884 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.346, DE 21 DE MAIO DE 2014.
Altera a Resolução SES/MG n° 4.277, de 16 de abril de 2014, que
estabelece incentivo financeiro, para o exercício de 2014, destinado à
implantação de serviços nas modalidades Centro de Atenção Psicossocial Tipo I (CAPS I), Centro de Atenção Psicossocial Tipo II (CAPS II),
Centro de Atenção Psicossocial Tipo III (CAPS III), Centro de Atenção
Psicossocial para Usuário de Álcool e Outras Drogas Tipo II (CAPS ad
II), Centro de Atenção Psicossocial para Usuário de Álcool e Outras
Drogas Tipo III (CAPS ad III) e Centro de Atenção Psicossocial para
Crianças e Adolescentes (CAPS i).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.846, de 21 de maio de 2014, que
altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.800, de 16 de
abril de 2014, que aprova o incentivo financeiro, para o exercício de
2014, destinado à implantação de serviços nas modalidades Centro de
Atenção Psicossocial Tipo I (CAPS I), Centro de Atenção Psicossocial
Tipo II (CAPS II), Centro de Atenção Psicossocial Tipo III (CAPS III),
Centro de Atenção Psicossocial para Usuário de Álcool e Outras Drogas Tipo II (CAPS ad II), Centro de Atenção Psicossocial para Usuário
de Álcool e Outras Drogas Tipo III (CAPS ad III) e Centro de Atenção
Psicossocial para Crianças e Adolescentes (CAPS i).
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do art. 2° da Resolução SES/MG nº 4.277, de 16
de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor total do incentivo financeiro de que trata o art. 1º desta
Resolução é de R$ 7.260.000,00 (sete milhões e duzentos e sessenta mil
reais) e será distribuído da seguinte forma:
(...)
§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo correrão
à conta da Dotação Orçamentária de nº 4291.10.302.044.4107.0001–
334141 –10.1 e 4291.10.302.044.4107.0001 –444142 –10.1”. (nr)
Art. 2º Alterar o art. 4° da Resolução SES/MG nº 4.277, de 16 de abril
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os Municípios interessados deverão estar cadastrados no
Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC) e deverão encaminhar via
Sistema GEICOM, até 05 de Junho de 2014, os seguintes documentos:
I – Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, nos termos do Anexo
II desta Resolução, que deverá ser assinado pelo (a) Prefeito (a) Municipal e/ou Gestor (a) do SUS Municipal;
II – No caso de obra de construção (somente em terreno pertencente ao
Município) ou de reforma (somente em imóvel pertencente ao Município), o projeto desta obra deverá vir acompanhado com parecer técnico
favorável ou favorável com ressalvas da Vigilância Sanitária Estadual
e Municipal ou protocolo de entrada do projeto na Vigilância Sanitária
Estadual e Municipal;
III – Relatório de Cumprimento de Metas, nos termos do Anexo III