24 – quarta-feira, 23 de Abril de 2014 Diário do Executivo
texto, onde se lê: ... aposentada em 14.12.2013 ..., leia-se: ... aposentada
em 11.02.1998 ...; Servidor Aposentado,MaSP 212414-7, Luiza Maria
Vargas Moreira, PEBIP, 1º cargo, Ato nº 02, public em 22.03.2014, por
motivo de incorreção no texto, onde se lê: ... aposentada em 08.03.2014
..., leia-se: ... aposentada em 11.06.2007 ...; Servidor Aposentado,MaSP
235711-9, Maria da Consolação Menezes Sá, PEBIP, 1º cargo, Ato nº
01, public em 01.03.2014, por motivo de incorreção no texto, onde se lê:
... aposentada em 14.12.2013 ..., leia-se: ... aposentada em 13.02.2008
...; Servidor Aposentado,MaSP 240814-4, Maria da Conceição Dias
Machado, ASBIO, 1º cargo, Ato nº 01, public em 01.03.2014, por
motivo de incorreção no texto, onde se lê: ... aposentada em 14.12.2013
..., leia-se: ... aposentada em 30.08.2010 ...; Servidor Aposentado,MaSP
247922-8, Marinária da Paixão Fernandes, PEBIP, 1º cargo, Ato nº 01,
public em 01.03.2014, por motivo de incorreção no texto, onde se lê:
... aposentada em 14.12.2013 ..., leia-se: ... aposentada em 01.12.2009
...; Servidor Aposentado,MaSP 270698-4, Vânia Beatriz de Freitas Diamantino, PEBIJ, 1º cargo, Ato nº 02, public em 22.03.2014, por motivo
de incorreção no texto, onde se lê: ... aposentada em 08.03.2014 ...,
leia-se: ... aposentada em 16.10.2012 ...; Servidor Aposentado,MaSP
273827-6, Maria da Silva Menezes Vieira, PEBIIP, 1º cargo, Ato nº 01,
public em 01.03.2014, por motivo de incorreção no texto, onde se lê: ...
aposentada em 21.01.2014 ..., leia-se: ... aposentada em 30.12.2011.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 69/2014
Retifica, no(s) Ato(s) de Férias-Prêmio em Espécie, referente(s) ao(s)
servidor(es): Santa Luzia – Servidor Aposentado,MaSP 273874-8,
CARGO
ANE
-Analista
Educacional
ATE –
Assistente
Técnico
Educacional
Rita de Cássia Souza Santos, ATBIIIO, 1º cargo, Ato nº 01, public em
01.03.2014, por motivo de incorreção no texto, onde se lê: ... aposentada em 14.12.2013 ..., leia-se: ... aposentada em 28.05.2008 ...; Servidor Aposentado,MaSP 304415-3, Maria do Rosário Pereira, ASBIM,
1º cargo, Ato nº 02, public em 22.03.2014, por motivo de incorreção
no texto, onde se lê: ... aposentada em 08.03.2014 ..., leia-se: ... aposentada em 14.02.2008 ...; Servidor Aposentado,MaSP 321560-5,
Neusa de Paula Domingos Cota, PEBIIP, 1º cargo, Ato nº 01, public em
01.03.2014, por motivo de incorreção no texto, onde se lê: ... aposentada em 21.01.2014 ..., leia-se: ... aposentada em 18.08.2010 ...; Servidor Aposentado,MaSP 335913-0, Rosangela de Sales Santos, PEBTIB,
1º cargo, Ato nº 02, public em 22.03.2014, por motivo de incorreção
no texto, onde se lê: ... aposentada em 01.02.2014 ..., leia-se: ... aposentada em 25.11.2010.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 70/2014
Retifica, no(s) Ato(s) de Lotação, ref. ao(s) servidor(es): Vespasiano E.E. Prof. Guilherme Hallais França - 11061, Masp 264627-1, Leonor
Sinay de Oliveira Delucca, PEBIIP, 1º cargo, Apostilada Integral D3A
. Ato nº 29, publicado em 11.09.2009, por incorreção no texto. Onde se
lê : PEBIVB, Filos./Sociol., apostilada no cargo em comissão de D3A,
07 aulas, 1º cargo, leia-se : PEBIVB, Filos./Sociol., apostilada integral
D3A, 1º cargo, a partir de 06.07.2009.
22 547917 - 1
Cronograma para conferência de documentação e escolha de vagas dos servidores nomeados
no concurso público de que trata o edital seplag/see nº 01/2011
CLASSIFI
CONTEÚDO DATA HORÁRIO
MUNICÍPIO
LOCAL
ENDEREÇO
CAÇÃO
Inspetor
Escolar
25/04
(6ª
Feira)
09:00
(Manhã)
BELO
HORIZONTE
5º
ATE
25/04
(6ª
Feira)
09:00
(Manhã)
BELO
HORIZONTE
38º ao 39
Superintendência
Regional de Ensino
Metropolitana C
Av. Antônio Abraão Caram, 794
– Bloco 2 – São José – Pampulha
Belo Horizonte – MG
OBSERVAÇÕES: O candidato deverá comparecer a esta Superintendência munido da documentação prevista no Edital do Concurso Público
SEPLAG/SEE nº 01/2011. As declarações, informadas abaixo, serão fornecidas ao candidato no momento da conferência da documentação:
- declaração de que exerce, ou não, outro cargo, emprego ou função pública nos âmbitos federal, estadual e/ou municipal;
- declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou
municipal;
- declaração de próprio punho de não ter sido demitido a bem do serviço público, nos últimos cinco anos, nos termos do Parágrafo Único do art. 259,
da Lei Estadual nº. 869/1952.
22 547916 - 1
Conselho Estadual de Educação
Presidente: Mons: Lázaro de Assis Pinto
PORTARIA Nº 07, de 16 de abril de 2014
Institui Comissão Verificadora
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições,
Resolve:
Instituir comissão, integrada pelo professor Emerson Luiz de Castro,
do Centro Universitário Newton Paiva, e pelas assessoras Anna Célia
de Almeida e Alves e Nilda Maria Gonçalves de Oliveira, para, sob a
presidência do primeiro, verificar inloco as condições para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Atividade de Polícia Ostensiva a ser ministrado pela Escola de Formação de Soldados – EFSd da
Academia de Polícia Militar de Minas Gerais – APMMG, tendo em
vista o pedido de autorização de funcionamento.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2014
a) Mons. Lázaro de Assis Pinto – Presidente
Processo nº 40.817
Relator: Oderli de Aguiar
Parecer nº 364/2014
Aprovado em 19.3.2014
Manifesta-se sobre o contido no OF. SECTES. SUBSES no 09/14, relativo à Resolução CEE no 459/2013.
I – Histórico
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais aprovou, em
dezembro de 2013, a Resolução CEE no 459/2013, visando à consolidação das normas do ensino superior no âmbito do Sistema Estadual de
Ensino de Minas Gerais.
Submetida à homologação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, a referida norma foi objeto de algumas considerações, apresentadas no OF. SECTES. SUBSES no 09/14,
protocolizado neste Conselho em 26/02/2014.
Em síntese, após apresentação de algumas argumentações, foram
propostas na correspondência as seguintes alterações na referida
Resolução:
1. Estabelecimento de prazo para a comprovação da oferta regular de,
no mínimo, 4 (quatro) cursos de Mestrado e 2 (dois) cursos de Doutorado, exigência exarada no inciso III do artigo 70.
2. Redução do número mínimo de créditos exigidos para o cumprimento de curso de pós-graduação stricto sensu, ou mesmo a não fixação dessa exigência apresentada no artigo 30.
3. Previsão, no artigo 32, de professores permanentes, visitantes e colaboradores, no corpo docente de cada curso, categorias previstas na Portaria CAPES no 2/2012.
4. Acréscimo de dispositivo que preveja a possibilidade de análise, caso
a caso, por ocasião do não atendimento do inciso III do artigo 50.
5. Exclusão do inciso V do artigo 73, bem como inclusão da cópia do
referido parecer da CAPES como inciso IV do artigo 70.
6. Acréscimo ao artigo 79 de dispositivo que possibilite a prorrogação
automática do credenciamento anteriormente vigente, quando ocorrerem atrasos na tramitação do processo de recredenciamento.
Após reunião ocorrida na Câmara de Ensino Superior em fevereiro
último, com a participação de representantes da SECTES e da UEMG,
fui designado relator da presente matéria, em 17 de março de 2014.
II – Mérito
Após a análise das considerações apresentadas no referido ofício, fazemos as seguintes ponderações:
1. Realmente, faz-se necessária a previsão de prazo para atendimento da
exigência de oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, que sugerimos seja o mesmo estabelecido pelo Sistema Federal de Ensino, considerada a desejada aproximação dos critérios utilizados nos dois Sistemas. Assim, sugerimos a inclusão como o primeiro artigo do Capítulo 5
o que se segue, com a devida renumeração dos artigos subsequentes:
“Art. 104 –Para o atendimento do que dispõe o inciso III do artigo 70, as
universidades já credenciadas pelo Sistema Estadual de Ensino devem
comprovar que possuem 4 (quatro) cursos de Mestrado e 2 (dois) de
cursos de Doutorado em funcionamento até 2016.”
2. Dada a diversificada dinâmica das instituições e de seus cursos, o
estabelecimento do número mínimo de créditos exigidos segue critérios próprios e estabelecidos nos respectivos regimentos internos, como
se pode depreender em uma análise das instituições de Minas Gerais e
de outros Estados. Assim, sugerimos que tal exigência seja excluída da
Resolução CEE no 459/2013, dando-se nova redação ao artigo 30:
“Art. 30 – Os portadores do título de Mestre, ao ingressarem no curso
de Doutorado da mesma área de conhecimento, podem ter validados
créditos, a título de aproveitamento de estudos, de acordo com os critérios internos estabelecidos no respectivo regimento.”
3. Procede a argumentação acerca da conveniência da aproximação,
também no caso da categorização de docentes que atuam na pós-graduação stricto sensu, com o praticado no Sistema Federal de Ensino. Por
outro lado, cremos que a previsão do Núcleo de Referência Docente –
NRD, bem como Núcleo de Referência de Orientadores – NRO, pode
se restringir ao regimento interno da instituição. Assim, sugerimos que
o artigo 32 e seu respectivo parágrafo único, passem a ter a seguinte
redação:
“Art. 32 – O corpo docente de cada curso deverá ser constituído de professores com título de Doutor ou equivalente, e com comprovada experiência no exercício de atividades de ensino e de pesquisa.
Parágrafo único – Além de docentes permanentes, poderão ser envolvidos docentes visitantes ou colaboradores.”
4. Consideramos possível a flexibilização da restrição imposta no inciso
III do artigo 50, posto que, uma vez considerada pertinente eventual justificativa apresentada em relatório circunstanciado, poderá o processo
de recredenciamento ter a devida continuidade. Caso a alteração sugerida ocorra, não no artigo 53, mas no próprio inciso III supramencionado, essa flexibilização se estenderá ao processo de credenciamento.
Propomos, então, como nova redação para o inciso III do artigo 50:
Art. 50 - .................................................................................................
..........................
I - ...........................................................................................................
.........................
II - ..........................................................................................................
........................
III -não ter tido, nos últimos 5 (cinco) anos, reconhecimento de curso
negado pelo Conselho, nem ter sofrido, no mesmo período, penalidade
de que trata o artigo 102, ressalvadas as situações devidamente justificadas pela instituição, em relatório circunstanciado.
5. É indubitável a necessidade de os procedimentos de avaliação e
supervisão deste Conselho se estenderem também à pós-graduação
stricto sensu. Por outro lado, como previsto no artigo 97, avaliações
promovidas por órgãos externos não elidem as atribuições do Conselho
e podem ser aproveitadas nos processos avaliativos no âmbito desse
Sistema, independentemente de convênios específicos. Isso se aplica,
também, ao caso de reconhecimento e renovação de reconhecimento de
curso nesse nível de ensino, quando poderá ser levada em conta avaliação da CAPES, se existente, razão pela qual é explicitada, no inciso V
do artigo 73, a necessidade de cópia do respectivo parecer.
Assim, manifestamo-nos favoráveis à manutenção do inciso V e, por
conseguinte, à avaliação rotineira dos cursos nesse nível, de acordo
com a proposta original.
6. Parece-nos desnecessária a alteração proposta, já que consideramos
adequado o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a tramitação total de processos relativos aos procedimentos referidos no artigo
79. Ressalte-se que, em caso atípico de atraso da tramitação, em que
seja configurada a inexistência de punibilidade da instituição, é possível a validação dos atos praticados no hiato temporal entre o término de
vigência do ato anterior e a publicação do novo Decreto.
III – Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho aprove, em parte, as alterações sugeridas, que devem compor a nova versão da Resolução CEE no
459/2013 para encaminhamento ao Sr. Secretário de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, para homologação,
É o Parecer.
Belo Horizonte, 18 de março de 2014.
a) Oderli de Aguiar – Relator
RESOLUÇÃO CEE Nº 459, de 10 de dezembro de 2013.
Consolida normas relativas à educação superior do Sistema Estadual
de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, tendo em vista
o disposto no artigo 206 da Constituição do Estado, na Lei Delegada
Estadual n.º 31, de 28 de agosto de 1985, na Lei Federal n.º 9.394, de 20
de dezembro de 1996, no Decreto Estadual n.º 39.796, de 06 de agosto
de 1998, e na Lei Delegada Estadual n.º 172, de 25 de janeiro de 2007,
e o Parecer CEE nº 870, de 09 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 1º – A presente Resolução dispõe sobre a educação superior no
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 2º – Para efeitos desta Resolução, as expressões Sistema, Secretaria, Secretário, Conselho e Câmara designam, respectivamente; Sistema Estadual de Ensino; Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior; Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior; Conselho Estadual de Educação e Câmara de Ensino Superior; todos relativos ao Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A educação superior, ofertada pelas Instituições do Sistema,
obedece ao disposto na legislação vigente, nesta Resolução e nos
demais atos normativos pertinentes, tendo como base, dentre outros,
os seguintes princípios:
igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições de
educação superior;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
coexistência de instituições públicas e privadas de educação superior;
gratuidade do ensino público;
valorização do profissional da educação superior;
gestão democrática da educação superior, nos termos das normas do
Sistema;
garantia de padrão de qualidade;
valorização da experiência extraescolar;
vinculação entre a educação superior, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 4º – São finalidades da educação superior:
estimular a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo;
formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores próprios para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, colaborando para a formação contínua;
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
ao avanço da ciência e da tecnologia e à criação e difusão da cultura,
desenvolvendo o entendimento do homem e do meio em que vive;
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional
e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos de cada geração;
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação cultural e
da pesquisa científica e tecnológica.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 5º – As instituições de ensino superior do Sistema, criadas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, organizam-se, academicamente, nas seguintes categorias:
universidades;
centros universitários;
faculdades.
Art. 6º – As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático
dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
corpo docente com titulação acadêmica de Mestrado ou Doutorado, de,
no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do total;
corpo docente em regime de tempo integral de, no mínimo, 33% (trinta
e três por cento) do total.
§ 1º – É facultada a criação de universidades especializadas por campo
do saber.
§ 2º – As universidades podem organizar-se na forma multicampi.
§ 3º – Entende-se por regime de tempo integral a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado
o tempo de, pelo menos, 20 (vinte) horas semanais destinados a estudo,
pesquisa, extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de
estudantes.
Art.7º – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º – Considera-se como campus sede o local principal de funcionamento da instituição, circunscrito aos limites do município, incluindo
os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e
demais atividades educacionais.
Art. 9º – O campus fora de sede é restrito às universidades e depende
de credenciamento específico, não gozando de prerrogativas de
autonomia.
Art. 10 – Os centros universitários são instituições de educação superior pluricurriculares, em diferentes campos do saber, caracterizadas pela alta qualificação para o ensino, pesquisa e extensão, e que
apresentam:
corpo docente com titulação acadêmica de Mestrado ou Doutorado, de,
no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do total;
corpo docente em regime de tempo integral de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do total.
Parágrafo único – Serão admitidos centros universitários especializados
em área de conhecimento ou de formação profissional.
Art. 11 – São estendidas aos centros universitários prerrogativas inerentes à autonomia das universidades, como criar e extinguir cursos,
turmas e turnos no respectivo campus sede, bem como aumentar, reduzir ou remanejar vagas de cursos em funcionamento.
Art. 12 – São consideradas instituições de educação superior não universitárias as Faculdades Integradas, os Institutos Superiores de Educação, as Escolas Superiores e as Escolas de Governo.
Parágrafo único – Denominam-se Escolas de Governo as instituições criadas e mantidas pelo poder público estadual para a formação
e desenvolvimento de servidores públicos, na forma da Constituição
Federal, e especialmente credenciadas pelo Conselho.
SEÇÃO III
DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 13 – Consoante o disposto na legislação vigente, a educação superior ofertada pelas instituições do Sistema abrange cursos seqüenciais,
de graduação, de pós-graduação e de extensão, que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso.
Art. 14 – A estrutura e a organização dos projetos pedagógicos dos
cursos são de competência das instituições que os ofertam, considerando-se, dentre outros aspectos, a legislação própria, as diretrizes curriculares nacionais, a carga horária mínima e o perfil do egresso.
Art. 15 – As instituições podem introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores presenciais reconhecidos,
a oferta de disciplinas na modalidade a distância, com base na legislação específica.
Parágrafo único – A oferta a que se refere o caput pode ocorrer de forma
integral ou parcial, desde que a carga horária nessa modalidade não
ultrapasse 20% (vinte por cento) do total exigido para o curso.
SUBSEÇÃO I
DOS CURSOS SEQUENCIAIS
Art. 16 – Os cursos superiores sequenciais objetivam formação específica por campo do saber, com obtenção ou atualização de qualificação
técnica, profissional, acadêmica ou intelectual, nas áreas das ciências,
das humanidades e das artes.
Art. 17 – Os cursos podem ser ofertados nas seguintes modalidades:
cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 18 – Os cursos de formação específica e de complementação de
estudos com destinação coletiva são ofertados a portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou curso superior,
enquanto os de complementação de estudos com destinação individual
são oferecidos, exclusivamente, a egressos de cursos superiores, ou a
matriculados em curso de graduação.
Art. 19 – Os cursos de formação específica são atrelados à oferta,
pela instituição, de curso de graduação reconhecido na área de
conhecimento.
Parágrafo único – Dos diplomas constarão, obrigatoriamente, a carga
horária de, pelo menos, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, integralizada
em prazo não inferior a 400 (quatrocentos) dias letivos, nestes, incluídos os estágios ou práticas profissionais ou acadêmicas.
Art. 20 – Os cursos de complementação de estudos por campo de saber
relacionado a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos e ofertados pela instituição devem ter, no mínimo, metade de sua carga horária correspondente a tópicos de estudo desses cursos.
SUBSEÇÃO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 21 – Os cursos superiores de graduação, abertos aos portadores
de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, se classificam como:
Bacharelado – curso generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo
de saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel;
Licenciatura – curso que confere ao diplomado competências para atuar
como professor na educação básica, com o grau de licenciado;
Tecnologia – curso de formação especializada em área científica e,ou
tecnológica, cuja denominação deve atender ao Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia e que confere ao diplomado competências profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos,
com o grau de tecnólogo.
Art. 22 – O curso de graduação deve contar, em sua estrutura, com
o Núcleo Docente Estruturante – NDE, responsável pela coordenação do respectivo projeto pedagógico e por sua implementação e
desenvolvimento.
Parágrafo único – O núcleo deve ser composto por professores com
comprovada experiência docente, com titulação em nível de pós-graduação, preferencialmente stricto sensu.
SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATOSENSU
Art. 23 – Os cursos de pós-graduação latosensu – Especialização, ofertados a diplomados em curso de graduação, visam aprofundar estudos
em determinada área do conhecimento de diplomados em cursos de
graduação.
§ 1º – Os cursos podem ser oferecidos por instituições de educação superior que ministrem, na mesma área, cursos de graduação autorizados ou
Minas Gerais - Caderno 1
reconhecidos em regular funcionamento, ficando sujeitos à avaliação
do Conselho, quando do reconhecimento ou renovação do reconhecimento do curso de graduação da área correspondente.
§ 2º – É vedada a oferta, ainda que em caráter especial, de cursos de
pós-graduação latosensu – Especialização por instituições não educacionais, ressalvadas aquelas credenciadas como Escolas de Governo.
Art. 24 – O corpo docente de cursos de pós-graduação latosensu –
Especialização deve ser constituído, necessariamente, por, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) de professores portadores de título de mestre
ou doutor, obtido em nível de pós-graduação stricto sensu devidamente
reconhecido, nos termos da legislação vigente.
§ 1º – A qualificação mínima exigida para o coordenador do curso é a
de Mestre na área.
§ 2º – Na ausência de profissional qualificado, nos termos do parágrafo
anterior, pode ser coordenador de curso o portador de certificado de
especialização na área e com Mestrado ou Doutorado em Educação.
§ 3º – Docentes de outras instituições de educação superior, preferencialmente em número inferior à metade dos docentes da instituição proponente, podem compor, em regime de colaboração interinstitucional,
o quadro de docentes do curso.
Art. 25 – O curso que contenha, em sua organização curricular, a disciplina Metodologia do Ensino Superior ou equivalente habilita ao exercício do magistério superior.
Art. 26 – O curso tem a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, nestas não computado o tempo reservado para elaboração de
monografia ou outro trabalho científico de conclusão de curso.
Parágrafo único – O curso pode ser ministrado em uma ou mais etapas,
devendo ser concluído no período de até 2 (dois) anos consecutivos.
SUBSEÇÃO IV
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTOSENSU
Art. 27 – A pós-graduação strictosensu, aberta a diplomados em cursos
de graduação que atendam às exigências das instituições de educação
superior, compreendem os cursos de Mestrado e Doutorado.
Art. 28 – Os cursos ou programas de pós-graduação strictosensu têm
por objetivo a formação e a qualificação para o exercício do magistério, para a pesquisa e para atividades técnico-científicas e profissionais,
podendo ser oferecidos, também, mediante convênios com instituições,
integrantes ou não do Sistema.
Parágrafo único – É condição indispensável para a oferta de curso de
pós-graduação strictosensu a comprovação de existência prévia de
grupo de pesquisa institucionalizada na mesma área do conhecimento.
Art. 29 – Os cursos compreendem dois níveis independentes e terminais, podendo o Mestrado constituir-se em etapa inicial para o
Doutorado.
§ 1º – Para a obtenção do grau de Mestre, são exigidos exames de qualificação e defesa de dissertação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Instituição, no regulamento próprio, compatível com as características da área de conhecimento.
§ 2º – Para a obtenção do grau de Doutor, são exigidos exames de qualificação e defesa de tese que representem trabalho original, fruto de
atividade de pesquisa e que importe em contribuição para o desenvolvimento da área do conhecimento, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do programa ou curso.
Art. 30 – Os portadores do título de Mestre, ao ingressarem no curso de
Doutorado da mesma área de conhecimento, podem ter validados créditos, a título de aproveitamento de estudos, de acordo com os critérios
internos estabelecidos no respectivo regimento.
Art. 31 – A duração dos cursos é estabelecida pela instituição, não
podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.
Art. 32 – O corpo docente de cada curso deverá ser constituído de professores com título de Doutor ou equivalente, e com comprovada experiência no exercício de atividades de ensino e de pesquisa.
Parágrafo único – Além de docentes permanentes, poderão ser envolvidos docentes visitantes ou colaboradores.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 33 – Caracteriza-se como educação a distância ou semipresencial a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica
ocorre com a utilização de meios de tecnologia de comunicação e informação e com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 34 – Os projetos pedagógicos de cursos ofertados nessa modalidade devem organizar-se segundo metodologia, gestão e avaliação que
prevejam a obrigatoriedade de encontros presenciais e atividades de
tutoria, com efetiva participação de docentes e tutores qualificados; e,
quando for o caso, estágios obrigatórios; defesa de trabalhos de conclusão de curso ou monografia; e atividades relacionadas a laboratórios de ensino.
Art. 35 – A educação a distância, em nível superior, pode ser ofertada
no contexto de qualquer dos cursos referidos no artigo 13.
Art. 36 – A carga horária presencial prevista deve corresponder a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
Parágrafo único – Essa carga horária presencial deve ser definida e justificada pelo respectivo projeto pedagógico.
Art. 37 – Considera-se como abrangência para atuação da educação
superior na modalidade a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, a sede e os polos de apoio presencial devidamente credenciados.
SEÇÃO V
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 38 – Os diplomas ou certificados de cursos superiores sequenciais de formação específica e de cursos de graduação e pós-graduação
devem ser expedidos pelas instituições que os ministrarem.
Art. 39 – Dos diplomas de graduação e pós-- graduação strictosensu devem constar, obrigatoriamente, o decreto de reconhecimento
e, nos casos de Mestrado e Doutorado, também a respectiva área de
concentração.
Art. 40 – Dos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação latosensu – Especialização deve constar a respectiva área de
conhecimento.
Art. 41 – No histórico escolar que acompanhar o diploma ou o certificado deve constar a relação das disciplinas com respectiva carga
horária, conceitos ou notas; período e local de realização, carga horária total, data de conclusão do curso; e o título da dissertação, tese ou
monografia, quando couber.
Art. 42 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos são registrados pelas próprias instituições, quando se tratar de universidades e centros universitários, e por universidades, preferencialmente do Sistema,
no caso de expedição por instituições não universitárias.
Parágrafo único – Os diplomas, quando registrados, têm validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Art. 43 – Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras devem
ser revalidados e registrados em universidades brasileiras, que possuam
cursos reconhecidos na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em áreas afins, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação.
CAPÍTULO 2
DA REGULAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 44 – As instituições de educação superior dependem de manifestação prévia do Conselho e da emissão de atos regulatórios em relação
aos seguintes procedimentos:
credenciamento e recredenciamento de instituição;
credenciamento de campus de universidade;
autorização de funcionamento de curso superior, no caso de oferta por
Instituição não universitária;
autorização de funcionamento de curso superior, fora de sede, no caso
de oferta por universidade ou centro universitário;
reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso;
alteração do número de turmas, de turnos e de vagas, bem como de local
de oferecimento de curso, no caso de Instituição não universitária;
mudança de sede ou de entidade mantenedora;
aprovação de estatuto de universidade ou de centro universitário, e de
regimento de Instituição não universitária, bem como suas alterações.
Art. 45 – A regulação dar-se-á por meio, e em ordem, dos seguintes
atos administrativos:
parecer do Conselho;
homologação da Secretaria;
decreto do Governador do Estado de Minas Gerais.
Art. 46 – É vedada a realização de qualquer atividade acadêmica pela
instituição sem suporte dos respectivos atos legais.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÃO
Art. 47 – No contexto desta Resolução, credenciamento de instituição
mantida pelo poder público é a autorização que permite o seu funcionamento como unidade de educação superior do Sistema.
Art. 48 – O credenciamento de instituição não universitária, nos termos
do artigo 12 desta Resolução, dar-se-á em decorrência do ato de autorização de funcionamento de, pelo menos, 1 (um) curso.