ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019
Publicação: quarta-feira, 10/07/2019
NR.PROCESSO: 0106386.82.2016.8.09.0029
Lago, quadra 05, com área total de 250 m², matrícula nº 41818, no valor de R$ 52.020,00
(cinquenta e dois mil e vinte reais), a ser pago em 180 (cento e oitenta) prestações mensais de
R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Denota-se da exordial que restou pactuado entre os litigantes o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da assinatura do contrato (10.11.2012), para a implantação de toda a
infraestrutura do imóvel. Entretanto, transcorrido o prazo, o bem não foi entregue, não tendo mais
a parte autora/apelada interesse no negócio, o que ensejou a propositura da ação.
Em defesa, a parte ré/apelante defende, precipuamente, que não deu causa à rescisão
contratual, porquanto sempre agiu de boa-fé, entendendo que o feito deve ser julgado
improcedente.
Feitas essas premissas quanto ao cerne da controvérsia, passo à análise das preliminares
arguidas pela recorrente.
I – DA CLÁUSULA ARBITRAL
Como já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, não cabe dúvidas de que a
relação estabelecida entre as partes é de consumo. (Precedentes: REsp 669.990/CE, 4ª Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11.09.06; REsp 698.499/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 05.12.05; e REsp 662.585/SE, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 25.04.05.)
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também é pacifica quanto à aplicabilidade do CDC
quando evidenciado que a transação do imóvel foi firmada por pessoa física (destinatário final do
produto) e empreendimento imobiliário.
À vista disso, preceitua o art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor que, é nula “de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: (...) - determinem a utilização compulsória de arbitragem”.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 45, consolidou a seguinte
orientação:
“Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51. VII do CDC, que
considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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