ANO XI - EDIÇÃO Nº 2597 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 26/09/2018
Publicação: quinta-feira, 27/09/2018
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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interesse dos autores, prescrição, e inversão do
ônus da prova”, de modo que, a seu sentir, o agravo de
NR.PROCESSO: 5170196.96.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
instrumento não poderia ter sido julgado inteiramente prejudicado
em virtude da determinação de remessa dos autos à Justiça
Federal.
Pois bem, compulsando os autos, vê-se que a
ora insurgente interpôs agravo de instrumento contra decisão do
julgador de primeiro grau que rejeitou as alegações de ilegitimidade
passiva, necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica
Federal, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e
prescrição por ela suscitadas em sede de defesa, além de ter
determinado a inversão do ônus da prova.
Ocorre que, diante da expressa manifestação
de interesse da Caixa Econômica Federal na lide (movimentação 20
dos autos originários), o julgador monocrático, num momento
posterior à decisão recorrida, determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal, haja vista o teor da súmula 150 do Superior
Tribunal de Justiça – entendimento este mantido nesta instância
revisora
nos
autos
do
agravo
de
instrumento
nº.
5130733.16.2018.8.09.0000.
Com efeito, a partir do reconhecimento da
competência e determinação de remessa dos autos à Justiça
11 AI 5170196.96/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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