ANO XI - EDIÇÃO Nº 2536 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 29/06/2018
Publicação: segunda-feira, 02/07/2018
Ressalte-se, ainda, que no caso em apreço ser inaplicável a Súmula
385 do STJ, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento, vez que ao tempo da manutenção indevida da negativação levada a
efeito pela apelada, inexistia qualquer outra anotação desabonadora do nome do recorrente,
conforme se verifica no extrato de consulta de f. 34 dos autos digitalizados.
NR.PROCESSO: 0435796.16.2015.8.09.0137
recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de
demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua
reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do
Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 4- AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO6.
Desta forma, considerando que entre a data do pagamento da dívida
(16.10.2015) e a data da baixa da restrição (04.12.2015), transcorreram quase dois meses,
cristalina a ilicitude da manutenção do nome da parte autora/apelante na lista de maus
pagadores. E presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, nexo de
causalidade e conduta ilícita da parte ré, há de ser reconhecido o dever de indenizar. Daí a
reforma do ato judicial proferido em primeiro grau.
É de se destacar que na estimativa da indenização por danos morais
o julgador tem a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de
lhe propiciar o adequado conforto material como forma de compensação, levando em conta o
potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do
evento danoso.
No caso concreto, considerados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, justa e correta a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais),
importância que não levará à ruína a empresa apelada, nem significará fonte de enriquecimento
ilícito do autor/apelante.
Destarte, já conhecido o recurso dou-lhe provimento para, reformando
parte da sentença objurgada, condenar a apelada à reparação do dano moral causado ao
apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo INPC, desde a
data do julgamento deste recurso em sessão, como preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça, acrescido de juros de mora a partir da citação. De consequência, redistribuo o ônus da
sucumbência para condenar a parte recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais,
fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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