ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público.
Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço
prestado fora de sala de aula. Readaptação. Possibilidade. Precedente. 1. O
Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o
entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos
professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério
exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades
outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação
e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em
estabelecimento de ensino. 2. Agravo regimental não provido. (STF, AI
623097 AgR-segundo, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado
em 30/10/2012, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulg 13-02-2013 Public 1402-2013)
NR.PROCESSO: 0399256.33.2015.8.09.0051
indeferimento da petição inicial conforme leitura do parágrafo único do
mencionado dispositivo. 2. As atividades de magistério, como ressaltado na
ADI 3.772, não se resumem à sala de aula. Certas atividades
administrativas podem ser reconhecidas como de magistério. 3. Agravo
interno desprovido. (STF, Rcl 24165 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe036 DIVULG 22-02-2017 PUBLIC 23-02-2017)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
REGIME DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. 1. Cuida-se de agravo
regimental em que se discute, para efeito de aposentadoria especial de
professor, o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de
readaptação funcional. 2. A matéria tinha previsão no verbete 726/STF:
"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o
tempo de serviço prestado fora da sala de aula". 3. Entretanto, a questão
foi revista quando do julgamento da ADI 3.772/DF, Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 27.3.2009, sob o fundamento de que os
professores que exercem funções administrativas, como direção de
unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, têm
direito à aposentadoria especial. 4. Os Tribunais infraconstitucionais
devem submeter-se ao STF, por força do art. 102, § 2º, da Constituição
Federal, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito
proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória
de Constitucionalidade. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 72.801/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/03/2012, g.)
Sendo assim, as atividades desenvolvidas pela impetrante, como
Coordenadora de Turno, embora não adstritas ao âmbito de sala de aula, guardam relação com
docência, tanto é que foram desempenhadas no ambiente escolar e, portanto, conferem-lhe
direito à aposentadoria especial de professor prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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