ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
NR.PROCESSO: 0399256.33.2015.8.09.0051
AULA. POSSIBILIDADE (ART. 40, §5º, DA CR/88 C/C ART. 67, §2º, DA LEI
9.394/96). JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI nº 3772/DF). SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A
JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a
proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial
dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes
do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na
aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é
reapreciado pelo órgão colegiado. III- As preliminares agitadas, no bojo do
mandado de segurança, de ausência do ato coator e de necessidade de
instrução probatória devem ser rejeitadas diante da verificação nos autos do
despacho que indeferiu ao autor o pedido de aposentadoria especial, além
das provas suficientes aptas a corroborar a tese ventilada no 'writ'. IV- Em
sede do 'writ', faz 'jus' o impetrante ao direito à aposentadoria especial
no cargo de profissional da Educação II, por enquadrar-se nos
requisitos insculpidos no artigo 40, §5º e artigo 201, §8º, da
Constituição Federal, contar com 55 anos de idade e 30 anos de
contribuição, e por ter desempenhado, durante todo o período de
trabalho, atividades inerentes ao magistério, ainda que exercidas fora
do âmbito da sala de aula, entre elas, de coordenador de turno, de
auxiliar de sala de leitura e de apoio educacional e de supervisor e
orientador de projeto. V- Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em
julgamento proferido na ADI nº 3772/DF, procedeu interpretação conforme o
art. 1º da Lei nº 11.301/2006 para reconhecer que os professores no
desempenho de atividades-meio também podem ser enquadrados como
beneficiários da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, III, §5º, da
Constituição Federal, consignando que a função de magistério não se
circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a
preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e
alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção
de unidade escolar. VI- Logo, deve ser mantida a sentença, proferida no
'mandamus', concessiva do direito ao autor de aposentar-se no cargo de
profissional da Educação. (…) Agravo regimental conhecido, mas
desprovido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação em Mandado de Segurança
nº 401054-63.2014.8.09.0051, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, DJe
1832 de 23/07/2015, g.)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já
se manifestaram no sentido que certas atividades administrativas podem ser reconhecidas como
magistério, conforme se depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.772. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE
DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015. ATIVIDADES DE
MAGISTÉRIO NÃO SE RESUMEM À SALA DE AULA. ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS PODEM SER RECONHECIDAS COMO DE
MAGISTÉRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O descumprimento
da diligência prevista no art. 321, caput, do CPC/2015 conduz ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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