ANO X - EDIÇÃO Nº 2245 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/04/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
que estava investido) não há o que se falar em
penalidade de demissão para o mesmo.
4. Entretanto, o elemento subjetivo que caracteriza o
animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela,
não sendo suficiente a constatação do abandono do
cargo, mas a razão que levou a tal atitude e o ônus da
prova incumbe ao funcionário, é necessário que haja,
quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio
justificado de perda de um bem mais precioso, como a
liberdade, por exemplo.
5. No caso, não há nos autos notícias de que o Autor conseguiu
comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindose, inclusive, do documento juntado às fls. 288 que a alegação
de problema de saúde não encontra o mínimo embasamento,
nada lhe servido de fundamentação (como receitas médicas,
prova de compra de medicamentos, etc.); aliás, saliente-se que
nem mesmo a prova testemunhal conseguiu trazer alguma
sustentação para a defesa policial, não havendo nenhum
depoimento que apontasse para a existência de real depressão
ou outra doença qualquer que impedisse o funcionário de
desempenhar suas funções normais. 6. (...)
(AgRg no AREsp 111.032/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2016, g.)
NR.PROCESSO: 0306954.52.2014.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
No caso em exame, é inconteste a fragilidade das provas
acostadas pela servidora pública no intuito de comprovar os problemas
apontados em sua defesa, justificadores de sua desídia no labor. A
ocorrência de faltas não justificadas no período sub judice, é inconteste,
notadamente porque não foi deferida qualquer licença médica ou para
acompanhamento familiar nesse período, consoante atestam os documentos
anexados ao evento n° 03, volume 01, p. 34/35 e 77.
Aliás, vê-se, que entre os dias 1° e 4° do mês de agosto
de 2011, LUZIA LIMA DE SOUZA NUNES já havia faltado ao trabalho,
injustificadamente, por quatro vezes consecutivas, apresentando atestado
médico entre 8 e 12 de agosto de 2011.
Destarte, estando exaustivamente provada a ausência por
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AC n° 0306954.52.2014.8.09.0137
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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