ANO X - EDIÇÃO Nº 2245 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/04/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
punição), a verificação da materialidade da transgressão funcional consiste
na precisa apuração da ausência intencional ao serviço.
NR.PROCESSO: 0306954.52.2014.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no seguinte sentido, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
CIVIL.
DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA.
PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO. 1. (...)
3. Em se tratando de ato demissionário consistente no
abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho,
impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a
fim de avaliar o seu grau de desídia.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo
e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública
deve verificar o animus abandonandi do servidor,
elemento indispensável para a caracterização do
mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ
19/12/2003, p. 494). 5. (…) 10. Segurança concedida.
(MS 18.936/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 23/09/2016, g.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ARTS.
166, 168, 169 E 185 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280
DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANIMUS
ABANDONANDI NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. (…) 3. De outro lado, não há dúvidas de que, para a
tipificação da infração administrativa de abandono de
cargo, punível com demissão, exige para completar-se o
elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes
não resta demonstrado durante a instrução processual
disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou
não tinha a intenção de abandonar o cargo público de
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AC n° 0306954.52.2014.8.09.0137
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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