ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016
NR.PROCESSO: 5320606.06.2016.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5320606.06.2016.8.09.0000
3ª CÂMARA CÍVEL
IMPETRANTE :
MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
IMPETRADO
:
HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS
METROPOLITANOS
RELATORA
:
DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS, devidamente qualificado e representado,
impetra mandado de segurança contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS, ao fundamento
da ilegalidade do Ofício nº 1774/2016, de 08 de setembro de 2016.
O impetrante esclarece, inicialmente, que o ICMS- Ecológico foi instituído pela
Lei complementar estadual nº 90/2011, segundo previsão do artigo 107, § 1º, III, Constituição do Estado de
Goiás, destinado ao fomento dos municípios goianos com boas práticas de políticas ambientais, mediante
repasses de parcelas de receitas tributárias (ICMS) pelo Estado de Goiás, que variam entre 3%, 1,25% e
0,75%, a depender da consecução de providências ambientais listadas, segundo apurado pela Secretaria de
Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA. Explica que,
tendo sido contemplado no exercício de 2016, para ser favorecido no exercício de 2017 encaminhou ao órgão
competente, em 12 e 15 de maio, o chamado Questionário para Avaliação dos Critérios para Partilha do ICMS
Ecológico entre os Municípios do Estado de Goiás.
Nota que, por meio do Ofício nº 1774/2016-GAB, de 08 de setembro de 2016, o
titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestruturas, Cidades e Assuntos
Metropolitanos – SECIMA, encaminhou ao Secretário Executivo do Conselho Deliberativo dos índices de
Participação dos Municípios – COINDICE/ICMS, a relação dos municípios com seus respectivos números de
critérios atendidos, os quais fazem jus ao recebimento do ICMS-Ecológico, para o exercício de 2017. Lamenta,
contudo, não ter sido relacionado nessa listagem. Discorda desse ato administrativo, dizendo que atendeu a
todos os requisitos necessários ao recebimento do repasse tributário. Adverte que não houve mudança, no
âmbito ambiental do município, que justifique o fato de ter sido contemplado no exercício de 2016, mas excluído
em 2017.
Atribui à a resposta ao quesito nº 1 do Questionário para Avaliação dos Critérios
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 107672209127, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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