ANO VI - EDIÇÃO Nº 1308 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/05/2013
DECISAO
118 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/05/2013
reaver o que pagar através de ação regressiva
contra o causador direto do dano. IV - Quanto ao
apelo de Maria da Glória e outras, vejo que
descabe majoração da verba indenizatória, posto
que, ao contrário, aquele valor aplicado na
sentença mostra desarrazoado. Não se pode punir
financeiramente alguém com condenação que lhe
ultrapasse as forças patrimoniais ou que se
afigure desproporcionalmente maior do que o dano
experimentado, sob pena de enriquecimento sem
causa da vítima ou de seus herdeiros. Aliás,
dentro dessas premissas, tenho que o valor
arbitrado na sentença a título de danos morais,
vale dizer, R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e
dois mil reais) apresenta-se, a meu ver, destoante
do que recomenda a ponderação e equidade que
devem prevalecer em casos análogos. Não que deva
ser reduzido a ponto de se desprover do caráter
punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não
vilipendie o agente. Assim, reputo razoável a
quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a
representar reparação pelos danos morais. V - O
dano moral lida com noções essencialmente éticas,
que requerem a natureza pedagógica da indenização.
Tal caráter, porém, jamais pode escorregar para
os caminhos tortuosos das indenizações
milionárias, que, ao invés de educar o ofensor e
coibir novos abusos de mesma índole por parte de
outros indivíduos, promovem a corrida do ouro aos
pretórios de todo país, na aventura alucinante da
busca de enriquecimento, da noite para o dia. 1ª
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 3ª APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº
503238-44.2007.8.09.0051 (200795032382), Comarca
de Goiânia, sendo partes SOUZA PRADO E PEIXOTO
LTDA, MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA MENDONÇA E OUTROS e
FÁBIO ALEXANDRE NEDEL.
ACORDAM os componentes
da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer a primeira e a segunda
Apelações Cíveis, prover em parte a primeira,
desprover a segunda e não conhecer a terceira
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino
Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
FIZERAM sustentações orais os Doutores: Tenório
César da Fonseca, advogado do 1º apelante, André
Luiz Aidar Alves, advogado do 2º apelante e Eni
Cabral, advogado do 1º apelado.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Dra. Dilene Carneiro
Freire, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 07 de
maio de 2013.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
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444805-76.2009.8.09.0051(200994448058)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
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