ANO VI - EDIÇÃO Nº 1308 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/05/2013
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
117 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/05/2013
ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO
: AUGUSTA DAMAS DA SILVA SANTANA
ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E
HONORÁRIOS DE 20% SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS COM A
CONSTITUINTE. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA À ETICIDADE, BOA-FÉ, EQUIDADE,
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA. SINGELO LABOR DO
CAUSÍDICO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I - O
contrato firmado entre as partes, anexado às fls.
06/07, é abusivo, desproporcional e irrazoável,
uma vez que prevê a cobrança da apelada do
percentual sobre o valor global de todos os bens
que lhe couberam, conforme termo de partilha
amigável assentado às fls. 72/76, dos autos de
arrolamento de bens nº 1810/12 (200600877951).
Assim, a equivalência das prestações e a lealdade
hão de presidir as estipulações contratuais. O
fato de contratar e de cumprir o contratado
impõe-se em benefício da paz social. II - A
boa-fé, a nortear a relação entre os contratantes,
deve lastrear-se nos valores da lealdade e da
cooperação, privilegiando-se o respeito à
confiança e às expectativas legítimas da outra
parte; a boa-fé deve presidir a formação de todos
os contratos; deve corresponder a um estado de
espírito em harmonia com a manifestação de vontade
que vinculou os contratantes; é a intenção pura,
sem dolo ou malícia, de modo a não induzir a outra
parte ao engano ou ao erro. Dessarte, estribado
no princípio da função social do contrato e da
equivalência das prestações, a cláusula contratual
que fixou o valor dos honorários em 20% sobre o
patrimônio global a ser partilhado, tornou-se
excessiva e desproporcional em relação ao serviço
prestado. III - Sobre o princípio pacta sunt
servanda, entendo não restar vulnerado, mas apenas
relativizado, considerando-se a existência de
situação peculiar, uma vez que, nos moldes em que
foi elaborado o contrato, verifica-se um
descumprimento a disposição expressa de lei, que
recomenda sua não aplicação. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E IMPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 223725-37.2009.8.09.0149
(200992237254), Comarca de Trindade, sendo
apelante FREDERICO ANTÔNIO SIMÃO e apelada AUGUSTA
DAMAS DA SILVA SANTANA .
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, conhecer e desprover a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
OBS: Esteve presente na sessão o Dr. João de
Araújo Dantas, advogado do apelante.
VOTARAM
com o Relator os Desembargadores Leobino Valente
Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU a
sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Dra. Dilene Carneiro Freire,
Procuradora de Justiça.
Goiânia, 07 de maio de
2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
: 503238-44.2007.8.09.0051(200795032382)
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