Edição nº 129/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de julho de 2019
N. 0009904-48.2018.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES. A: NEIDE DO ESPIRITO SANTOS
MENEZES. Adv(s).: DF5346800A - LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de
Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade
Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE 0009904-48.2018.8.07.0000
NEIDE DO ESPIRITO SANTO MENEZES (CPF: 372.135.041-34); LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS (CPF: 040.608.851-93); NEIDE
DO ESPIRITO SANTOS MENEZES; Advogado do(a) CREDOR: LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS - DF5346800A Advogado do(a)
CREDOR: LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS - DF5346800A C E R T I D Ã O De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador
de Conciliação de Precatórios, Dr. Rafael Rodrigues de Castro Silva, à PGDF, para ciência/manifestação, no prazo de 30 dias, conforme decisão
ID 8160221, fls. 19-21. Guará/DF-8 de julho de 2019 LUCAS MARTINS DE SA MANDEL
DECISÃO
N. 0007784-32.2018.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: JOSE HUMBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Processo: 0007784-32.2018.8.07.0000: Classe judicial: PRECATÓRIO
(1265) Credor (es): CREDOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA Devedor: DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL : DECISÃO Cancele-se o presente
precatório em cumprimento à decisão do Juízo natural conforme Ofício 69/2019 acostado ao ID 8724124. Após a baixa, exclua-se o precatório
em epígrafe da lista cronológica. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. Comunique-se ao Ente Devedor o teor da presente
decisão. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2019 RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Conciliação de Precatórios
N. 0009415-11.2018.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: FRANCES BATISTA SANTOS. Adv(s).: DF0028665A - MARCIO EDUARDO
CAIXETA BORGES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0009415-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) CREDOR: FRANCES BATISTA SANTOS DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de Ofício exarado pela 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando a este Juízo o deferimento da cessão
de crédito referente ao presente precatório, em nome de FRANCES BATISTA SANTOS, para o Cessionário MÁRCIO EDUARDO CAIXETA
BORGES, fundamentada na Decisão e no documento de cessão constantes do ID 8711832. É o relatório. Decido. 2. Em que pese a comunicação
acima referida, a competência para deferimento da cessão de crédito é da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios. Imprescindível, para
tanto, que o credor apresente pedido de habilitação de cessão de crédito a este Juízo, mediante a apresentação dos documentos abaixo listados:
I) escritura pública de cessão de crédito do precatório; II) documento de identificação do cedente e do cessionário com registro da Carteira de
Identidade e do CPF; III) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não o negociou com terceiros; 3. Após
cumpridas as devidas previsões legais, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2019 16:04:21. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0000621-35.2017.8.07.0000 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0023360S - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordena??o de Concilia??o de Precat?rios
- COORPRE Número do processo: 0000621-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: REQUISI??O DE PEQUENO VALOR (1266) REQUERENTE:
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar,
no prazo de 3 (três) dias, sobre o depósito realizado pelo ente devedor. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para sentença
de extinção, com possível designação para pagamento em julho/2019. Publique-se. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0007508-69.2016.8.07.0000 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0023360S - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordena??o de Concilia??o de Precat?rios
- COORPRE Número do processo: 0007508-69.2016.8.07.0000 Classe judicial: REQUISI??O DE PEQUENO VALOR (1266) REQUERENTE:
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar,
no prazo de 3 (três) dias, sobre o depósito realizado pelo ente devedor. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para sentença
de extinção, com possível designação para pagamento em julho/2019. Publique-se. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0004676-29.2017.8.07.0000 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - A: JOSE PEREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE ROBERTO DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSEFA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSEILDA MENDES
DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUDITE SERAFIM DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUELICE DE SOUZA
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIO CESAR LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JURACI GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0004676-29.2017.8.07.0000 Classe judicial: REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR (1266) REQUERENTE: JOSE PEREIRA GOMES, JOSE ROBERTO DUTRA, JOSEFA ALVES DA SILVA, JOSEILDA
MENDES DE MELLO, JUDITE SERAFIM DE OLIVEIRA, JUELICE DE SOUZA FERREIRA, JULIO CESAR LIMA, JURACI GOMES DA SILVA,
MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de ID 8743772, o
Distrito Federal requereu o cancelamento da presente RPV. É o relatório necessário. DECIDO. Impende destacar que a atribuição do Juízo da
COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios, após sua expedição. Há, porém, competência jurisdicional
no que concerne à correção de mero erro material verificável de plano e, ainda, na extinção dos feitos já conciliados. De qualquer forma, a
atuação é restrita e voltada ao pagamento de precatórios regularmente emitidos pelo TJDFT. No caso em tela, o Distrito Federal apresentou
impugnação (ID 8743772), alegando que a RPV foi expedida acima do valor permitido pela legislação de regência. Nesse caso, o aludido
pedido deve ser apreciado pela vara de origem, que tem competência natural para decidir sobre os incidentes processuais de natureza judicial
e a regularidade da expedição do precatório, consoante art. 10 da Portaria Conjunta nº 17/2006 e art. 8º da Portaria Conjunta nº 91/2017,
ambas do TJDFT. Destaque-se que, sobre o tema, o enunciado da Súmula nº 311 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que
os ?atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional?. Nesse
sentido, o e. STF também já se manifestou, no RE nº 642408 AgR/SP, entendendo que a competência para decidir incidentes ocorridos após
a expedição do precatório é do juízo natural, conforme acórdão abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF
C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem
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