Edição nº 126/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2019
203, do CPC, fica intimado o exequente para apresentar planilha atualizada e pormenorizada de todas as rubricas componentes da execução, no
prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019 14:10:57. KATIUSSA KELLY ARAUJO
AMORIM Servidor Geral
N. 0001223-87.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AIRTON DA SILVA PIRES. Adv(s).: DF0011555A - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR. R: ELIZETE RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF0031736A - RUZEL MOREIRA NIZIO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0001223-87.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON DA SILVA PIRES RÉU: ELIZETE
RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 14507179 (PROCEDENTE) foi
modificada parcialmente pelo Acórdão de ID 38734429 para reformar a r. sentença e afastar a condenação por danos materiais, bem como para
reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as
partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação,
na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor/apelado e 20% (vinte por cento) para a ré/apelante, tendo ocorrido o trânsito em julgado
para as Partes em 01/07/2019. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do
retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas
correspondentes à nova fase processual (salvo gratuidade de justiça), bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à
CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pelas partes, na proporção
estabelecida pelo Acórdão de ID 38734429, ressaltando que em relação à requerida ELIZETE RODRIGUES FERREIRA as rubricas se encontram
suspensas face ao deferimento da gratuidade de justiça (ID 12502584). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019
14:16:37. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0718086-42.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0027793A - CLEBER VILELA BROSTEL, DF45581 - THIAGO DE ASSUNCAO SENA, DF0028025A - VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS PEREIRA, DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF57132 - KATIANA ASSUNCAO DE OLIVEIRA; Rep(s).: JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: CONSORCIO INPAR - CTS - PROJETO WAVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718086-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA - ME REPRESENTANTE: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO INPAR - CTS - PROJETO WAVE DESPACHO Verifico
que a cláusula 11.13 do contrato de promessa de compra e venda traz a seguinte redação (ID 38688297 - Pág. 39): O endereço do imóvel está
situado no "empreendimento WAVE RESIDENCE, com endereço na RUA 18, LT 01 E 03, BLOCO A, APTO 910, Águas Claras ? Brasília/DF,
conforme descrito e registrado na matrícula nº 249921, perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal" (ID38573559 - Pág. 2).
Assim, deverá o autor fundamentar o ajuizamento desta demanda nesta Circunscrição, uma vez que Águas Claras, foro expressamente eleito
pelas partes, tem Circunscrição Judiciária própria. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019 12:57:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2019
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.030824-5 - 0008258-68.2016.8.07.0001 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: JACKSON PRIETO AVILA. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil. Certifico que juntei, às fls.
218-219 retro, Ofício Circular nº: 529/2019/VFRJICLE. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art.
203, do CPC, fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a tomar ciência acerca do teor do referido ofício, o qual informa a
declaração de insolvência do executado JACKSON PRIETO AVILA. Após, retornem-se os autos ao arquivo Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2019 às 17h20. .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2012.01.1.154678-5 - 0042520-83.2012.8.07.0001 - Ordinaria - A: PIERRE LORRAN DE SOUSA FERNANDES. Adv(s).: DF022289
- Daniel Vieira Rodrigues. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTO. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior.
Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 92/98 - PARCIALMENTE PROCEDENTE) foi modificada parcialmente
pelo Acórdão de fls. 154/160 para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato, bem como da
tarifa de liquidação antecipada do contrato, sendo que os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples ao requerente/apelante,
admitida a compensação, cujo julgamento foi confirmado pela Decisão de fls. 196/197 (Inadmissão do RE - Pierre); Decisão de fls. 215/217
(Negado seguimento ao REsp 1.540.715/DF - BV Financeira); Decisão de fls. 221/221v (Julgado prejudicado o Ag no RE para o STF, devido à
tese firmada no Terma 33) e Acórdão de fls. 238/240 (Agravo Interno - Negado provimento), tendo ocorrido o trânsito em julgado para as Partes
em 18/06/2019. Assim, considerando que a fase do cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a qual
deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art.
203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos. Mantenham-se os autos, em escaninho próprio, pelo prazo COMUM de 05 (cinco)
dias para eventuais cópias/digitalizações. Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver
(art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pelas partes PIERRE LORRAN DE SOUSA FERNANDES e BV FINANCEIRA SA CREDITO
E FINANCIAMENTO, ressaltando que à parte autora foi deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA pela decisão de fl. 65, confirmada pelo Acórdão
de fls. 154/160. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 03/07/2019 às 12h45. .
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