Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
Nao Consta Advogado. R: SARA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAQUIM MARCOLINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0700465-17.2019.8.07.0006
DECISÃO O inventário negativo é o procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros
obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação. Digam as partes no prazo de 5(cinco)
sobre o que requerem deste juízo, tendo em vista que de acordo com o noticiado na peça ID 32390540, não foi realizado inventário de JOAQUIM
MARCOLINO, sob o argumento de que este não deixara bens, não sendo inclusive o inventariado no presente feito. I. Sobradinho/DF, terça-feira,
21 de maio de 2019. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0709405-05.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF58083 - ALDAIR GOMES PEREIRA. Adv(s).:
DF0017327A - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º:
0709405-05.2018.8.07.0006 DECISÃO Digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do laudo técnico pericial de ID 34904021. Após,
ao MP. Em seguida, conclusos para sentença. I. Sobradinho/DF, terça-feira, 21 de maio de 2019. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0709405-05.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF58083 - ALDAIR GOMES PEREIRA. Adv(s).:
DF0017327A - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º:
0709405-05.2018.8.07.0006 DECISÃO Digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do laudo técnico pericial de ID 34904021. Após,
ao MP. Em seguida, conclusos para sentença. I. Sobradinho/DF, terça-feira, 21 de maio de 2019. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0704144-25.2019.8.07.0006 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: SUELY SANTOS DAS CHAGAS LUSTOZA. A: FRANCISCA
DE ASSIS DAS CHAGAS FREITAS. A: VILMA SANTOS DAS CHAGAS. A: JOSE ILTON DOS SANTOS CHAGAS. A: GILVAN SANTOS DAS
CHAGAS. Adv(s).: DF0030309A - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo
n.º: 0704144-25.2019.8.07.0006 DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 34581023. Custas recolhidas (ID n. 34581469). Nomeio Suely Santos da
Chagas Lustosa para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Venha aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão negativa de
débitos federais, bem como certidões negativas de feitos da justiça do DF e Justiça Federal. Oficie-se aos destinatários discriminados nos itens
"b" e "c" da peça de ID n. 34581023, requisitando-se informações sobre eventuais valores de titularidade da falecida, bem como a transferência
dessas quantias para conta judicial vinculada ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista aos sucessores, por 05 (cinco)
dias. Sem prejuízo, face a notícia sobre a incapacidade da falecida e a existência de ações de prestação de contas, ouça-se o Ministério Público.
I. Sobradinho/DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2019. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0710854-95.2018.8.07.0006 - ARROLAMENTO COMUM - A: LUZMARI MARTINS DE MELO. A: ROSIMARY MARTINS DE MELO
LEAL. A: RITA MARTINS DE MELO. A: FATIMA GOMES DE MELO LIMA. A: ROBERTO MARTINS DE MELO. A: MURILO RODRIGUES DA
COSTA. A: AMANDA RODRIGUES DA COSTA MELO. A: A. V. B. D. M.. A: GENILSON MARTINS DE MELO. Adv(s).: DF0009772A - CRISTINA
MARIA DE MORAIS ARAGAO, DF16870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS, DF54899 - RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO. R: GERALDA
MARTINS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente
o pedido e homologo o esboço de partilha de ID n. 33565822, atribuindo aos herdeiros ali qualificados o respectivo quinhão que lhes cabe no
patrimônio deixado por GERALDA MARTINS DE MELO. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil. Ressalto que fica vedada a alienação ou a prática de atos que onerem bens e direitos de titularidade da herdeira menor
sem prévia autorização judicial, devendo tal observação constar do formal de partilha. Após o trânsito em julgado expeçam-se os formais de
partilha, observando a correção do nome de sucessora na ID n. 33254507. Condeno os requerentes em custas processuais remanescentes. Sem
honorários advocatícios. Notifique-se o Ministério Público. Após a expedição dos documentos, intime-se a Fazenda Pública, na forma disposta
no artigo 659 e parágrafos, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
N. 0700834-11.2019.8.07.0006 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF09678 - ROSEMIRA
CONCEICAO AZEREDO DE LIMA SOUSA. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e reconheço que M.Z.B. e E. dos S.B. conviveram em
união estável durante o período compreendido entre o ano de 2013 e o dia 20 de novembro de 2018, declarando-a extinta. Extingo o feito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. A exigibilidade destas fica suspensa em razão da gratuidade de
justiça deferida (art. 98, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
DECISÃO
N. 0707364-65.2018.8.07.0006 - INVENTÁRIO - A: LIDIA LOPES DANTAS. A: MARIA DJANIRA LOPES. Adv(s).: CE11085 - RAUL
LOIOLA DE ALENCAR FILHO, RN10864 - ERASMO MACHADO DA SILVA. A: CARMELITA CASSIANO DE FREITAS. Adv(s).: DF0029464A
- MARCUS CESAR PINHEIRO TORRES. A: LIDIA LOPES DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA CASSIANO PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0707364-65.2018.8.07.0006 DECISÃO Expeça-se o termo
de compromisso. Para evitar maiores atrasos ao andamento do processo, autorizo que o patrono da inventariante assine o documento, nos
moldes postulados na peça de ID n. 34914786. O prazo para assinatura do termo e atendimento às decisões anteriores será de 05 (cinco)
dias, improrrogáveis, uma vez que o feito não suporta outras suspensões injustificáveis. A título de ilustração, a decisão que nomeou a nova
inventariante foi proferida em 29 de abril de 2019 e, até o momento, não foi cumprida. A ordem para o apresentação das primeiras declarações,
do mesmo modo, foi proferida em outubro de 2018, e a providência ainda não foi adotada. O princípio da colaboração, fundamental para uma
prestação judicial célere, encontra-se desatendido. Findo o prazo, venham imediatamente conclusos. I. Sobradinho/DF, Quinta-feira, 23 de Maio
de 2019. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
N. 0708685-38.2018.8.07.0006 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF55608 - CAROLINE TEIXEIRA LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho DIVÓRCIO
LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0708685-38.2018.8.07.0006 DECISÃO Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a existências de bens,
direitos e dívidas a serem partilhadas pelo casal. Após, conclusos. I. Sobradinho/DF, quarta-feira, 22 de maio de 2019. VERÔNICA CAPOCIO
Juíza de Direito Substituta
N. 0700785-04.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF55992 - CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO
MAIOR, DF0013801A - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. Adv(s).: DF50614 - RENATO PEREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da
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