Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
N. 0703823-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VILMA DIAS GALVAO. Adv(s).: DF24355 - THIAGO HENRIQUE
NOGUEIRA SIDRIM, DF26141 - LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA. R: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO LUIS CASTILHO LOPES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ADELINE CECILIA CASTILHO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703823-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIAS GALVAO REPRESENTANTE: ERIC SANTOS GALVAO REVEL: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME RÉU: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO DECISÃO Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre
o parecer apresentado pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703823-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VILMA DIAS GALVAO. Adv(s).: DF24355 - THIAGO HENRIQUE
NOGUEIRA SIDRIM, DF26141 - LUIZ FERNANDO BATISTA COIMBRA. R: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO LUIS CASTILHO LOPES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ADELINE CECILIA CASTILHO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703823-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIAS GALVAO REPRESENTANTE: ERIC SANTOS GALVAO REVEL: IDHEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME RÉU: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FILHO DECISÃO Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre
o parecer apresentado pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0725674-71.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KARINE DE SOUSA NONATO. Adv(s).: DF50252 - ANA
PAULA BEZERRA GODOI. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725674-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DE SOUSA NONATO RÉU: SADIF
COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte embargada/requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, no forma do §2º, do art.
1.023, do CPC. Após, remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença de ID 34092024 Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0701923-84.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: DF0049998A
- JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR
FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701923-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONHE SUEIZE E
SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Nos termos do art. 10, do CPC, fica
a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido formulado na peça de ID 33386514. Transcorrido o
prazo, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz
de Direito Substituto
N. 0718453-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO0012603A - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: JOSE EDIMAR DO MONTE. Adv(s).: DF0044599A - DEISE LISBOA RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718453-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO RÉU: JOSE EDIMAR DO MONTE DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visto que
o processo tramita por quase 01 (ano) sem qualquer indício de ocorrer a transação das partes. Ressalto as partes que formalizado o acordo basta
anexarem aos autos a minuta do acordo celebrando, obedecendo todas as exigências legais para viabilizar a sua homoogação Considerando a
inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo
deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora
localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o
prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Ressalto, porém, que formalizado o
acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para anexar aos autos a minuta do acordo celebrando, obedecendo todas as
exigências legais para viabilizar a sua homoogação Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON
BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0712223-08.2019.8.07.0001 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: POLIANNE HRUTLYNN FONTINELE MONTEIRO.
Adv(s).: DF61521 - TAYNARA DOS SANTOS RAMOS, DF56459 - AUGUSTO GABRIEL DA SILVA MORAES. R: SANDELE PASSOS COMERCIO
DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERONICA DE CASTRO DOURADO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0712223-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: POLIANNE HRUTLYNN
FONTINELE MONTEIRO RÉU: SANDELE PASSOS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, VERONICA DE CASTRO DOURADO DOS
SANTOS DECISÃO A decisão de ID 34320243 intimou a parte autora para esclarecer o motivo da interposição da presente ação, visto que
conforme disposto no art. 2o, da Resolução 23/2010 do TJDFT, a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais abrange os feitos
que tenham por objeto a dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas. Sendo assim, compete ao
referido juízo julgar as ações de dissolução total de sociedade mercantil. Devidamente intimada, a parte autora requereu a redistribuição do feito.
Assim, declino da competência deste Juízo. Redistribuam-se os autos a uma das Varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil
e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN
Juiz de Direito Substituto
N. 0712223-08.2019.8.07.0001 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: POLIANNE HRUTLYNN FONTINELE MONTEIRO.
Adv(s).: DF61521 - TAYNARA DOS SANTOS RAMOS, DF56459 - AUGUSTO GABRIEL DA SILVA MORAES. R: SANDELE PASSOS COMERCIO
DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERONICA DE CASTRO DOURADO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0712223-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: POLIANNE HRUTLYNN
FONTINELE MONTEIRO RÉU: SANDELE PASSOS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, VERONICA DE CASTRO DOURADO DOS
SANTOS DECISÃO A decisão de ID 34320243 intimou a parte autora para esclarecer o motivo da interposição da presente ação, visto que
conforme disposto no art. 2o, da Resolução 23/2010 do TJDFT, a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais abrange os feitos
que tenham por objeto a dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas. Sendo assim, compete ao
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