Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a
proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015, grifo nosso) Por fim, conquanto conste a informação de que o
de cujus deixou bens a inventariar e testamento conhecido, o que por si só é suficiente para evidenciar a ilegitimidade das rés, insta consignar
que mesmo sob a ótica de que foram herdeiras únicas das verbas recebidas do órgão empregador do de cujus, não detêm elas legitimidade
para responder à ação. Ora, trata-se de verbas decorrentes da relação de cunho trabalhista (qüinqüênios) devidas ao de cujus, e que couberam
apenas as rés justamente em razão da dependência financeira em relação ao falecido. Logo, as verbas não perderam o seu caráter alimentar
não podendo, pois, ser consideradas como herança, tampouco, objeto de constrição (art. 833, IV, CPC). Nesse particular, cumpre lembrar que o
artigo 1º da Lei nº 6.858/80 confere preferência aos dependentes econômicos para o recebimento da verba, e, apenas caso não haja, admite a
sua inclusão no monte hereditário a ser partilhado dentre todos os sucessores: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados
e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento. Nesse ponto, confira-se o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEVANTAMENTO DE SALDO
BANCÁRIO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI FEDERAL 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO DE ORIGEM
TRABALHISTA. CERTIDÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA O SAQUE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6.858/1980
estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros.
Esses recursos, conforme determina o Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária (artigo 1.037 do Código de Processo Civil de
1973; art. 666 do CPC/2015). ... (Acórdão n.997909, 20140710078525APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
22/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 537/540, grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO
para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e extinguir o processo sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Prejudicada a análise do mérito. Ante o provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência
recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro para 12% os honorários advocatícios. É como voto. O Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO. JULGAR PREJUDICADA A AN?LISE DE M?RITO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0746290-22.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF5614100A - ALCINEIDE ROCHA EVANGELISTA, DF0043553A BRUNO BARBOSA LAGARES, DF4711100A - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF0033450A - ESTELA SILVEIRA GONTIJO, DF0048114A - DANILLO
GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA, DF0047306A - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO, DF0044905A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS
MARIZ, DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH,
DF0039048A - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0746290-22.2017.8.07.0016
APELANTE(S) APELADO(S) Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1171220 EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR PÚBERE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE A AMBOS OS GENITORES.
RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. READEQUAÇÃO ÀS ATUAIS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO EM PONDERAÇÃO
COM A CAPACIDADE DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALIMENTANTE SEM ATIVIDADE
LABORAL PERMANENTE POR RAZÕES DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FATO APTO A LASTREAR A
REVISÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO ALIMENTANDO (CPC, ART. 373, I; CC, ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699).
DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto
que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado
ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se
de substancial relevância, em se tratando de profissional que está afastado de qualquer atividade laborativa por prescrição médica, a aquilitação
do padrão de vida que ostenta e o patrimônio que detém, pois fomentam subsídios à apreensão do que efetivamente aufere rotineiramente. 2.
A decisão que mensura os alimentos, ante a natureza diferida da verba e a natureza continuativa da relação jurídica da qual deriva, não enseja
o aperfeiçoamento da coisa julgada material, sendo-lhe ínsita a cláusula rebus, legitimando que seja modificada a qualquer momento, desde
que modificadas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas
necessidades do destinatário (CC, art. 1.699). 3. Não evidenciado incremento na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca
o alimentando resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a majoração dos alimentos que lhe são
fomentados além do que já obtivera originariamente, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração na situação
pessoal o alimentando, que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente (CPC, art.
373, I; CC, art. 1.699). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE
ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Maio de 2019 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão de alimentos aviada
por V. E. C. S., menor púbere, devidamente assistido pela mãe C. C. C., em desfavor de seu genitor E. A. S., objetivando a revisão e majoração
da obrigação alimentícia que está debitada ao pai, defendendo seu incremento de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente para 30%
(trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor, sustentando que, após definição da prestação alimentar, houvera alteração na capacidade
econômica do alimentante, e, ademais, os alimentos que lhe são destinados são insuficientes para o fomento de suas necessidades materiais.
Como lastro apto a aparelhar a pretensão revisional, argumentara que, na forma da composição empreendida, em 2015, nos autos da ação
de alimentos de nº 2015.01.1.051617-7, o pai está obrigado a destinar-lhes alimentos mensais equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo vigente. Explicitara que, quando da fixação dos alimentos, o alimentante destinava ao alimentando a quantia de R$ 187,40 (cento e
oitenta e sete reais e quarenta centavos). Pontuara que, atualmente, o alimentante trabalha como assessor de diretoria da empresa de transportes
VIPLAN, auferindo uma renda superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esclarecera que, se por um lado, o alimentante melhorara sua situação
financeira, por outro, a genitora, detentora da sua guarda, tivera que arcar com um aumento significativo das despesas do alimentando, com
gasto médio mensal, no montante de R$ 4.610,00 (quatro mil e seiscentos e dez reais), sendo-lhe extremamente penoso arcar com os gastos
que demanda. Sustentara que, portanto, os alimentos que lhe são fomentados pelo pai devem ser revisados e adequados à capacidade que
atualmente detém ele e às suas necessidades. Aperfeiçoada a relação processual, restando infrutífera a conciliação[1], o alimentante apresentara
contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Aduzira, em suma, que no interregno temporal que mediara entre fevereiro de 2014 e
outubro de 2017, recebera o benefício previdenciário do auxílio doença, sendo sua renda mensal, à época, no montante de R$ 2.106,54 (dois
mil, cento e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), o qual fora revogado, através de decisão administrativa do INSS, no mês de outubro
daquele ano[2]. Alegara que não aufere renda na atualidade e padece dos males inerentes à patologia clínica de dependência química de álcool
associado a um quadro depressivo[3]. Aduzira que o alimentando integra conjunto musical de pagode, como músico, com grande sucesso nas
redes sociais, auferindo renda proveniente de shows que realiza em cidades como o Rio de Janeiro (RJ). Declarara, assim, como idoso, a
impossibilidade de arcar com o pensionamento no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, conforme requerido[4]. Cumprido o
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