Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
RÉU: IZABEL CRISTINA DE ARAUJO, ESPOLIO DE ERNANE GONÇALVES RESENDE DESPACHO Sobre os documentos apresentados pela
autora, digam os réus. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Águas Claras, DF, 16 de
maio de 2019 13:17:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701830-98.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0042704A ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: CLEBER SILVEIRA. Adv(s).: DF0050869A
- ALEXANDRE VITORINO DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701830-98.2018.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: CLEBER SILVEIRA CERTIDÃO Considerando-se os cálculos do Contador (ID
33825293), nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimado o réu para recolhimento do valor das custas finais, no
prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 17:57:02. MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO Servidor Geral
DESPACHO
N. 0703140-42.2018.8.07.0020 - IMISSÃO NA POSSE - A: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF0014743A - ELIANE
CRISTINA PESTANA. R: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS. Adv(s).: DF14940 - SERGIO RODRIGUES PRESTES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703140-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA RÉU: ILDONETE DE
FATIMA NOVAIS DESPACHO Digam os réus sobre os documentos apresentados pela autora em réplica. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneador. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 13:38:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de
Direito
N. 0702935-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0030830A - JULLYANA
NASCIMENTO PEREIRA, DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: TRIUNFO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
Cível de Águas Claras Número do processo: 0702935-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
OCT VEICULOS LTDA EXECUTADO: TRIUNFO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para
cálculo da dívida, acrescentando-se as custas judiciais referentes à ação de conhecimento e ao cumprimento de sentença, honorários advocatícios
de 10 %, correção monetária e juros legais de 1% desde a sentença; observando-se ainda o valor base de 4.972,29 para cálculo do débito. Após,
retornem concluso para deliberação. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 13:43:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706999-66.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: JOAO PAULO LUCAS ROCHA MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0706999-66.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOAO PAULO LUCAS ROCHA MARCELINO DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 10 dias
para indicar o endereço correto para a intimação do réu, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 14:08:30. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0711962-20.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES. R: SANTA FARMA
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711962-20.2018.8.07.0020
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
- ME RÉU: SANTA FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Requer o credor o reconhecimento da sucessão
empresarial da sociedade requerida pela DNA FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DROGAS LTDA (DROGARIA POPULAR FARMAVIDA)
inscrita no CNPJ sob o nº 11.073.865/0001-02 para que essa seja incluída no polo passivo da demanda. Para tanto, alega que a sucessora
está localizada no mesmo endereço, tem o mesmo objeto, o mesmo objeto social e explora a mesma atividade econômica que a sociedade
devedora, conforme consta na certidão do senhor oficial de justiça de Id. 28403712. A jurisprudência desta Casa de Justiça tem entendido
que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora,
tendo o mesmo objeto social, o mesmo endereço e prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se
a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente. Nesse sentido, confirma-se: ?CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO. TRESPASSE DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. INDÍCIOS SUFICIENTES. IDENTIDADE
DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA. SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO
DA SUCESSORA. 1. Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado
se comprovada sua responsabilidade pela obrigação. \B2. A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão
irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada.\b
\B3. Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a
sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário
da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava.\b 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão n.776778,
20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014. Pág.:
211)?. O entendimento jurisprudencial suscitado deve ser sopesando com as normas regras previstas no novo código de processo civil, o qual
introduziu na ordem jurídica o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício (art. 10 do CPC). Guardadas as devidas proporções, entendo que, apesar de não se tratar de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, em atenção às novas normas processuais, não é possível se reconhecer a sucessão irregular de empresas, sem que
a suposta empresa sucessória seja devidamente ouvida nos autos. Nesses termos, concedo ao credor o prazo de 10 dias para, produzir as
provas documentais que entenda pertinente quanto ao pedido de reconhecimento da sucessão irregular, bem como trazer aos autos o registro
de empresário, com as suas qualificações, pertinentes à DNA FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DROGAS LTDA inscrita no CNPJ sob o
nº 11.073.865/0001-02, nome fantasia DROGARIA POPULAR FARMAVIDA, para que essa possa ser intimado do pedido de sucessão irregular e
caso queira, manifestar-se. Prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 14:35:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0708572-42.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELI MARCOS RESENDE. A: SELMA MARIA RODRIGUES
FERREIRA. A: CARLOS KLEITON DE MEDEIROS. A: ELIANE DE OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA. A: ROGERIO DOMINGUES SA. A:
DAUCIRA RODRIGUES BALTAZAR BUENO SANTOS. A: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO. Adv(s).: DF44169 - ANGELA JUNCK DA SILVA
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