Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
da perda de uma chance. O Réu compareceu espontaneamente ao processo, noticiando o ajuizamento, em face de Andressa Batista, da Tutela
Antecipada em Caráter Antecedente n° 0708604-70.2019.8.07.0001, distribuída à 24ª Vara Cível de Brasília em 08/04/2019. O Demandado requer
a modificação da competência em razão da conexão e remessa dos autos à 24ª Vara Cível de Brasília. É o relatório do necessário. Decido.
Observo que a presente demanda e a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n° 0708604-70.2019.8.07.0001 têm, em comum, a mesma
causa de pedir remota, qual seja o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes para propositura de ação trabalhista
contra a empresa Dupont Brasil S.A, em razão de intoxicação por agrotóxico enquanto laboravam em lavoura. Dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Leciona Nelson Nery Junior[1]: ?(...) 7. Conceito de causa de
pedir. São os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. O direito brasileiro, a exemplo do direito alemão (ZPO
§ 253 2), adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de
fato e de direito da pretensão (v. coment. CPC 282). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota. 8. Causa de pedir remota.
É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 9. Causa de pedir próxima.
Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. 10. Exame da
causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente?. Nesse
sentido, o precedente: ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONEXÃO
CARACTERIZADA. REUNIÃO DOS FEITOS. 1? Ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da substanciação, a causa de pedir subdivide-se em
causa de pedir remota (fatos que embasam o pedido) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), sendo que a identidade de qualquer delas
já é suficiente para o reconhecimento da conexão. 2 ? As ações de busca e apreensão e indenização por danos morais c/c obrigação de fazer,
sob o argumento de ter sido quitada a dívida, têm identidade de causa de pedir remota, porquanto ambas decorrem do mesmo contrato mercantil,
restando caracterizada a conexão apta a ensejar a reunião dos feitos para julgamento simultâneo no Juízo que despachou em primeiro lugar.
3 ? Conflito acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.804333, 20140020134197CCP, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 1ª
Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 44) Nesse passo, diante da conexão e para evitar decisões
conflitantes, impõe-se o declínio da competência em favor do juízo ao qual foi distribuída a primeira petição inicial, em razão da prevenção, nos
termos dos arts. 58 e 59 do CPC. No caso, verifico que a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n° 0708604-70.2019.8.07.0001 foi distribuída
em 08/04/2019, às 17h03min, enquanto a presente demanda foi distribuída a este Juízo no dia 09/04/2019, às 18h07min. Compete, portanto, a 24ª
Vara Cível de Brasília o julgamento do presente feito. ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente
ação, determinando a remessa dos autos para a 24ª Vara Cível de Brasília, por dependência ao processo n° 0708604-70.2019.8.07.0001. Ficam
as partes intimadas. [1] In, Nery Junior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13ª
ed., São Paulão: Revista dos Tribunais, 2013, p. 438 BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 17:56:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708753-66.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CIRLENE FERNANDES DE MACEDO. A: ANDRESA BATISTA.
A: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO. A: CRISTINA SANTANA DOS SANTOS. A: GERSO PEREIRA DE SOUZA. A: JESSICA DA
SILVA RABELO. A: LUCIANE FERNANDES DO CARMO SOBRINHO. A: MILENE DA SILVA DOS SANTOS. A: MONICA OLIVEIRA MEIRA. A:
ROBERTA DIAS DA SILVA. A: RONALDO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: BA29070 - LUCIANA ALMEIDA PIRES, DF0033227A - GEORGIA
NUNES BARBOSA, DF0026910A - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. R: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME.
Adv(s).: DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708753-66.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE FERNANDES DE MACEDO, ANDRESA BATISTA, ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA
FILHO, CRISTINA SANTANA DOS SANTOS, GERSO PEREIRA DE SOUZA, JESSICA DA SILVA RABELO, LUCIANE FERNANDES DO CARMO
SOBRINHO, MILENE DA SILVA DOS SANTOS, MONICA OLIVEIRA MEIRA, ROBERTA DIAS DA SILVA, RONALDO DE OLIVEIRA SANTOS
RÉU: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória de
Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios proposta por ANDRESSA BATISTA e Outros em desfavor de VALADARES COELHO E LEAL
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Os Autores narram que foram contratados pela empresa multinacional Du Pont para prestação de serviços de mão
de obra na colheita de plantação de soja, sendo que, em 14 de março de 2018, sobreveio acidente de trabalho consubstanciado na contaminação
coletiva de vários empregados por defensivos agrícolas. Aduzem que firmaram, em 28 de março de 2018, contrato de prestação de serviços
advocatícios com o Réu, a fim de representá-los em demanda trabalhista a ser proposta contra a DuPont. Defendem que as ações trabalhistas
foram propostas de forma genérica, bem como o Réu se recusou a fazer composição com a empresa DuPont e prestar informações acerca dos
processos. Sustentam que resolveram contratar novos patronos, havendo recusa por parte do Requerido em receber cópia dos instrumentos de
revogação do mandato. Alegam que após o ingresso dos novos patronos houve a celebração de acordo coletivo, no valor de R$ 40.000,00, que
se estendeu também aos clientes do Réu, integrantes da mesma equipe de trabalhadores afetados pelo acidente de trabalho. Afirmam que os
Réus exigem o cumprimento da Cláusula Terceira do Contrato entabulado com os Autores, de modo a perceberem os honorários advocatícios.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato até que se decida definitivamente sua rescisão, tendo em vista
que decotar das ações trabalhistas os honorários contratuais irá prejudicar financeiramente os Requerentes. No mérito, pleiteiam a rescisão do
contrato de prestação de serviço por falha na prestação do serviço, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização em razão
da perda de uma chance. O Réu compareceu espontaneamente ao processo, noticiando o ajuizamento, em face de Andressa Batista, da Tutela
Antecipada em Caráter Antecedente n° 0708604-70.2019.8.07.0001, distribuída à 24ª Vara Cível de Brasília em 08/04/2019. O Demandado requer
a modificação da competência em razão da conexão e remessa dos autos à 24ª Vara Cível de Brasília. É o relatório do necessário. Decido.
Observo que a presente demanda e a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n° 0708604-70.2019.8.07.0001 têm, em comum, a mesma
causa de pedir remota, qual seja o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes para propositura de ação trabalhista
contra a empresa Dupont Brasil S.A, em razão de intoxicação por agrotóxico enquanto laboravam em lavoura. Dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Leciona Nelson Nery Junior[1]: ?(...) 7. Conceito de causa de
pedir. São os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. O direito brasileiro, a exemplo do direito alemão (ZPO
§ 253 2), adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de
fato e de direito da pretensão (v. coment. CPC 282). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota. 8. Causa de pedir remota.
É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 9. Causa de pedir próxima.
Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. 10. Exame da
causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente?. Nesse
sentido, o precedente: ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONEXÃO
CARACTERIZADA. REUNIÃO DOS FEITOS. 1? Ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da substanciação, a causa de pedir subdivide-se em
causa de pedir remota (fatos que embasam o pedido) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), sendo que a identidade de qualquer delas
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