Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
Tendo em vista os parâmetros utilizados pelo Oficial de Justiça quando da avaliação do imóvel penhorado, bem como a ausência de manifestação
das partes, HOMOLOGO o valor apresentado pelo laudo de fl. 903. Às fls.876/877, o exequente peticiona pela adjudicação do imóvel penhorado.
Sobre este requerimento a Executada alega que o imóvel pertence a terceiros, porém, a dúvida quanto à propriedade do imóvel penhorado já
foi devidamente esclarecida, considerando-se os embargos de terceiro n. 2015.01.1.107036-9 que não reconheceram que o imóvel pertence à
terceira Fátima Ruth de Araújo Ramos, mas sim ao ora executado. Sendo este o único fundamento levantado pelo Executado, defiro a adjudicação
do imóvel penhorado - apartamento 105, vaga de garagem 105, lote n. 8, Rua 30 sul, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF (matrícula às fls.
827/828). Expeça-se auto de adjudicação e certidão para registro da adjudicação no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se o Executada da adjudicação ora deferida. BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2019 16:54:55. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0017423-96.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IRACEMA GOMES SOARES. Adv(s).: DF0018505A - MARCIO
DE SOUSA LOPES, DF0005722A - AILTON COELHO ALVES. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA. Adv(s).:
DF0006064A - CLIMENE QUIRIDO, DF0037682A - POLYANE PIMENTEL GALVAO. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA
DE OLIVEIRA, DF0014664E - MORGANA BARBARA DOS SANTOS NASCIMENTO. T: MORGANA BARBARA DOS SANTOS NASCIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALDIR GONCALVES LIMA.
Adv(s).: DF0019875A - VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA. T: VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VITORIA
COSTA. Adv(s).: DF0027162A - ARINA ESTELA DA SILVA. T: ARINA ESTELA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0017423-96.2003.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IRACEMA GOMES SOARES Réu:
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, exclua-se a CEF do presente
feito, tendo em vista a petição de ID 33358500. Após, prossiga-se nos termos da última decisão proferida no processo físico, qual seja: Trata-se
de processo em fase de cumprimento de sentença em que há imóvel penhorado. Laudo de avaliação realizado por Oficial de Justiça à fl. 903.
Tendo em vista os parâmetros utilizados pelo Oficial de Justiça quando da avaliação do imóvel penhorado, bem como a ausência de manifestação
das partes, HOMOLOGO o valor apresentado pelo laudo de fl. 903. Às fls.876/877, o exequente peticiona pela adjudicação do imóvel penhorado.
Sobre este requerimento a Executada alega que o imóvel pertence a terceiros, porém, a dúvida quanto à propriedade do imóvel penhorado já
foi devidamente esclarecida, considerando-se os embargos de terceiro n. 2015.01.1.107036-9 que não reconheceram que o imóvel pertence à
terceira Fátima Ruth de Araújo Ramos, mas sim ao ora executado. Sendo este o único fundamento levantado pelo Executado, defiro a adjudicação
do imóvel penhorado - apartamento 105, vaga de garagem 105, lote n. 8, Rua 30 sul, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF (matrícula às fls.
827/828). Expeça-se auto de adjudicação e certidão para registro da adjudicação no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se o Executada da adjudicação ora deferida. BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2019 16:54:55. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0029547-77.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALVARO HENRIQUE CRUZ DINIZ. Adv(s).:
DF0012041E - PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM, DF0029956A - FABIANA RODRIGUES DA CUNHA, DF0018587A - DENISE
SCHIPMANN DE LIMA DINIZ, DF0017692E - RICARDO SENE DOMINGUES, DF0037235A - RAQUEL DINIZ RAMOS, DF0036108A BRUNO GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, DF0005078E - FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR. R: MARLENE VIEIRA DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04. Adv(s).: RS0062325A - PATRICIA FREYER,
DF0043986S - GUSTAVO DAL BOSCO, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0029547-77.2004.8.07.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ALVARO HENRIQUE
CRUZ DINIZ Réu: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da digitalização do feito, intimem-se as partes
para terem ciência. Noutro giro, verifico que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão do feito, motivo pelo qual o processo deverá ser
arquivado definitivamente, para aguardar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de
Processo Civil. Sendo assim, aguarde-se em arquivo o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional
da execução e o mesmo prazo determinado para a prescrição da pretensão aviada na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos, a partir
de 20 de fevereiro de 2019, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2019 18:11:09. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0029547-77.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALVARO HENRIQUE CRUZ DINIZ. Adv(s).:
DF0012041E - PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM, DF0029956A - FABIANA RODRIGUES DA CUNHA, DF0018587A - DENISE
SCHIPMANN DE LIMA DINIZ, DF0017692E - RICARDO SENE DOMINGUES, DF0037235A - RAQUEL DINIZ RAMOS, DF0036108A BRUNO GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, DF0005078E - FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR. R: MARLENE VIEIRA DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04. Adv(s).: RS0062325A - PATRICIA FREYER,
DF0043986S - GUSTAVO DAL BOSCO, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0029547-77.2004.8.07.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ALVARO HENRIQUE
CRUZ DINIZ Réu: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da digitalização do feito, intimem-se as partes
para terem ciência. Noutro giro, verifico que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão do feito, motivo pelo qual o processo deverá ser
arquivado definitivamente, para aguardar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de
Processo Civil. Sendo assim, aguarde-se em arquivo o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional
da execução e o mesmo prazo determinado para a prescrição da pretensão aviada na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos, a partir
de 20 de fevereiro de 2019, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2019 18:11:09. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0029547-77.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALVARO HENRIQUE CRUZ DINIZ. Adv(s).:
DF0012041E - PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM, DF0029956A - FABIANA RODRIGUES DA CUNHA, DF0018587A - DENISE
SCHIPMANN DE LIMA DINIZ, DF0017692E - RICARDO SENE DOMINGUES, DF0037235A - RAQUEL DINIZ RAMOS, DF0036108A BRUNO GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, DF0005078E - FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR. R: MARLENE VIEIRA DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04. Adv(s).: RS0062325A - PATRICIA FREYER,
DF0043986S - GUSTAVO DAL BOSCO, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0029547-77.2004.8.07.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ALVARO HENRIQUE
CRUZ DINIZ Réu: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da digitalização do feito, intimem-se as partes
para terem ciência. Noutro giro, verifico que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão do feito, motivo pelo qual o processo deverá ser
arquivado definitivamente, para aguardar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de
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