Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do
CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0758128-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR. A:
FRANCISCA KARINA DOS SANTOS REGIS. Adv(s).: DF0055941A - ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES. R: R2B PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758128-25.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR, FRANCISCA KARINA
DOS SANTOS REGIS RÉU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre a parte autora e a empresa Ré (ID29782304). JULGO EXTINTO O FEITO, com
resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b" do novo Código de Processo Civil. Publique-se em cartório. Sentença
registrada eletronicamente. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0758128-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR. A:
FRANCISCA KARINA DOS SANTOS REGIS. Adv(s).: DF0055941A - ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES. R: R2B PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758128-25.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR, FRANCISCA KARINA
DOS SANTOS REGIS RÉU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre a parte autora e a empresa Ré (ID29782304). JULGO EXTINTO O FEITO, com
resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b" do novo Código de Processo Civil. Publique-se em cartório. Sentença
registrada eletronicamente. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0758128-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR. A:
FRANCISCA KARINA DOS SANTOS REGIS. Adv(s).: DF0055941A - ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES. R: R2B PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758128-25.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR, FRANCISCA KARINA
DOS SANTOS REGIS RÉU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre a parte autora e a empresa Ré (ID29782304). JULGO EXTINTO O FEITO, com
resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b" do novo Código de Processo Civil. Publique-se em cartório. Sentença
registrada eletronicamente. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0747653-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. A: TANIA
DE QUEIROZ SANTOS. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747653-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, TANIA DE QUEIROZ SANTOS RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
Mantenho a Sentença (ID n° 29043929), por seus legais e jurídicos fundamentos, considerando que os embargos de declaração opostos não
contemplam qualquer dos vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, a saber, contradição, de dúvida, de obscuridade ou de omissão. P.R.I. ORIANA
PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0747653-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. A: TANIA
DE QUEIROZ SANTOS. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747653-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, TANIA DE QUEIROZ SANTOS RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
Mantenho a Sentença (ID n° 29043929), por seus legais e jurídicos fundamentos, considerando que os embargos de declaração opostos não
contemplam qualquer dos vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, a saber, contradição, de dúvida, de obscuridade ou de omissão. P.R.I. ORIANA
PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0747653-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. A: TANIA
DE QUEIROZ SANTOS. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747653-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, TANIA DE QUEIROZ SANTOS RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
Mantenho a Sentença (ID n° 29043929), por seus legais e jurídicos fundamentos, considerando que os embargos de declaração opostos não
contemplam qualquer dos vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, a saber, contradição, de dúvida, de obscuridade ou de omissão. P.R.I. ORIANA
PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
N. 0742191-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE LIMA FILGUEIRA JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JADLOG LOGISTICA LTDA. Adv(s).: SP257302 - ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0742191-72.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE LIMA
FILGUEIRA JUNIOR RÉU: JADLOG LOGISTICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de reparação de danos
materiais ajuizada por PAULO DE LIMA FILGUEIRA JUNIOR em desfavor de JADLOG LOGISTICA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A
parte autora pleiteou a reparação de danos materiais no valor de R$ 4.827,24. A empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o
breve relato (art. 38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Alega o autor que vendeu um par de caixas acústicas para terceiro, tendo contratado a
empresa ré para efetuar o transporte do bem entre Brasília e São Gonçalo/RJ. Afirma que o produto foi entregue danificado ao destinatário, razão
pela qual o comprador não efetuou o pagamento combinado, no valor de R$ 4.500,00. Pretende ser indenizado por tal valor, além do montante
pago pelo frete. Em sua defesa, a empresa ré alega que o produto foi entregue dentro do prazo previsto sem contestação pelo destinatário. Afirma
que recebeu o bem já embalado na transportadora, o que impossibilitou a verificação de suas reais condições. Aduz, também, que o autor não
comprova o valor alegado, sendo que teria declarado no conhecimento de transporte o montante de R$ 1.000,00. Assevera, ainda, que a avaria
do produto não foi comprovada. Pois bem. Incontroverso nos autos que a empresa ré foi contratada pelo autor para transportar um par de caixas
acústicas entre Brasília/DF e São Gonçalo/RJ, o qual o autor vendeu para um terceiro. Consta nos autos que o produto foi entregue no destino.
No entanto, o autor afirma que o bem transportado foi entregue danificado, fazendo com que o comprador não honrasse com o pagamento.
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