Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.03.1.023416-0 - Procedimento Comum - A: E.D.O.G.. Adv(s).: DF050307 - RONIESTER LUCAS PEREIRA, DF050307 Roniester Lucas Pereira. R: W.R.D.O.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: Y.G.D.O.. Adv(s).: (.). R: V.S.D.O.. Adv(s).: (.). PARTE
OBJETO: E.D.T.R.D.O.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, abro vista pessoal
à Defensoria Pública para que a requerente, COM URGÊNCIA: (a) se manifeste sobre as certidões de fls. 209, 211, 213 e 215; (b) tome ciência
expressa da audiência designada e; (c) informe os endereços atualizados de todos os mencionados nas certidões. Ceilândia - DF, terça-feira,
22/01/2019 às 16h31..
JULGAMENTO
Nº 2017.03.1.002131-2 - Cumprimento de Sentenca - A: A.L.A.F.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.D.S.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: P.J.A.F.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
R.A.D.S.. Adv(s).: (.). Assim, tendo havido a satisfação parcial do débito por parte do executado, com o pagamento integral dos alimentos vencidos
até o mês de janeiro/2017 e o pagamento parcial da parcela de fevereiro/2017, extingo o feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, declarando que a dívida alimentar do executado em relação ao mês de fevereiro/2017 é de R$ 104,30, valor atualizado até
04/09/2018 (fl. 102). Revogo a decisão de fl. 36/v. Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 800,00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil, suspendo a exigibilidade do pagamento, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade, já que o próprio valor
dos alimentos demonstra que ele não tem condições de arcar com os ônus da sucumbência sem prejuízo da própria subsistência. Recolha-se
o mandado de prisão de fls. 84/85. Oficie-se determinando o cancelamento do protesto (fl. 40). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia
- DF, terça-feira, 18/12/2018 às 18h48. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.008787-3 - Arrolamento Comum - A: FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007652 - ANTONIO CARNEIRO
FILHO, DF007652 - Antonio Carneiro Filho. R: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
HERDEIROS: ANA CLAUDIA ABRANTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: E.L.D.A.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ADEILTON FERREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ERIK DAVID DIAS
ABRANTES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FERNANDO ABRANTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Em face do exposto, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a partilha na forma do esboço de fls. 116/117. Condeno os requerentes no pagamento
das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (fl.
26). Transitada em julgado, junte a inventariante as certidões negativas atualizadas e o comprovante de pagamento ou isenção do ITCD, no
prazo de 30 dias. Juntados esses comprovantes, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária.
Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal, sem nenhuma impugnação,expeçam-se as diligências necessárias, na forma do
esboço de partilha (fls. 116/117), arquivando-se os autos. Após o decurso do prazo assinalado, sem que haja comprovação da regularidade
tributária, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para sua efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ceilândia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 17h. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.009219-4 - Arrolamento Comum - A: ELITAMAR DA SILVA JARA e outros. Adv(s).: DF027016 - MILENA GALVAO LEITE,
DF027016 - Milena Galvao Leite, DF16084E - Eloisa Cristina da Cruz Rodrigues. R: ALVARINA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A:
ELIZETH DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELDMAR DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ESTER LUCIA DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: EUZA DA SILVA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDINA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDVANIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EUZA DA SILVA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a partilha na forma do
esboço de fl. 155/v. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a
exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (fls. 80/81). Transitada em julgado, junte a inventariante as certidões negativas atualizadas
e o comprovante de pagamento ou isenção do ITCD, no prazo de 30 dias. Juntados esses comprovantes, dê-se vista à Fazenda Pública do
Distrito Federal para verificação da regularidade tributária. Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal, sem nenhuma impugnação,
expeçam-se as diligências necessárias, na forma do esboço de partilha (fl. 155/v), arquivando-se os autos. Após o decurso do prazo assinalado,
sem que haja comprovação da regularidade tributária, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para sua
efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 15h40. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2016.03.1.016398-2 - Cumprimento de Sentenca - A: A.E.F.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.D.S.L.. Adv(s).: DF025713 - EDIMILSON VIEIRA FELIX. REPRESENTANTE LEGAL: L.F.D.S.. Adv(s).:
(.). DECISAO - 1. Intime-se o executado acerca da penhora no saldo do FGTS, nos termos do art. 841 do CPC. 2. Indefiro o pedido de remessa
do processo à contadoria, pois cabe ao requerente indicar o valor atualizado da dívida exequenda. 3. Como o valor penhorado não garante a
execução, indique o credor, em 10 dias, bens penhoráveis do executado, apresentando planilha com o saldo remanescente atualizado, sob pena
de extinção. 4. Transcorrido o prazo dos itens 1 e 3, conclusos para pareciação do pedido formulado por meio da petição de fls. 173/174. Intimemse. Ceilândia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 17h40. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2010.03.1.015143-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA e outros. Adv(s).:
DF025067 - LEONARDO ALVES RABELO, DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira, DF025067 - Leonardo Alves Rabelo. R: LUIZ CARLOS
BARBOSA, ESPOLIO DE - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LUIZ CARLOS BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: V.R.B.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF025067 - LEONARDO ALVES RABELO. HERDEIROS: KAIRO CANDIDO BARBOSA. Adv(s).: DF654321 CURADORIA ESPECIAL. HERDEIROS: GEISY KARLA CANDIDA BARBOSA DIAS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
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