Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos. 9. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)? Do mesmo modo, entendo que a realização do exame EXOMA, apesar de coletado em terceira pessoa, tem
o interesse direto no diagnóstico do beneficiário do plano de saúde, conforme se infere no laudo médico que requereu o exame. Desse modo,
entendo que, em sede de cognição rasa, mostra-se ilegítima a pretensão da parte agravante em desautorizar o tratamento médico prescrito (?
Pilates e RPG?), bem como o exame EXOMA, de modo que se afigura necessária a providência colimada em sede de antecipação de tutela, sob
pena de prejuízo irreparável à parte agravada e ineficácia máxima da tutela final vindicada, tal qual consignou o juízo a quo. Com efeito, diante
da situação retratada, compreendo que o perigo da demora, in casu, é, em verdade, inverso, haja vista que, no caso de suspensão dos efeitos
do decisum hostilizado, o prosseguimento do feito de origem poderá piorar o já debilitado quadro clínico da parte agravada, pondo em risco,
inclusive, o seu direito à vida. Por consequência, perfilho da linha já adotada por esta Corte[3] no sentido de que, ?em cognição sumária, deve
prevalecer o Dever de Cautela do Magistrado, quando sopesados os interesses econômicos de um grupo em contrapartida com o Direito à Saúde
e Vida do paciente?. É importante, por fim, registrar que não há que se falar em irreversibilidade da pretensão antecipatória vergastada, pois,
assim como destacado pelo juízo agravado, poderá a parte agravante reaver aquilo que entender ser devido, caso logre êxito posteriormente em
seu desiderato. Destarte, vislumbro que, nesta apreciação inicial, restou insuficientemente comprovada a presença dos requisitos autorizadores
para sobrestar os efeitos da decisão hostilizada, motivo pelo qual é indevida a concessão da liminar vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO
o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, caso queira, manifestar-se. [1] Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento
será instruída: (...)§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao
agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. [2] (Acórdão n.869075, 20140111161716APC,
Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no
DJE: 26/05/2015. Pág.: 223) [3] (Acórdão n.1095659, 07036441120188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DESPACHO
N. 0720756-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP1561870A - JOSE LIDIO ALVES DOS
SANTOS, DF0048290A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: FABIO DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma
Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0720756-90.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: FABIO
DA SILVA ALVES DESPACHO Tendo em vista a certidão Id 6766805, intime-se o Agravante para que informe o endereço do Agravado, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília-DF, 11 de janeiro de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0700870-96.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF5329400A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS, DF4966900A - VIVIANE PEREIRA VALADARES. R: DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA 03609940166.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0700870-96.2018.8.07.0003 APELANTE:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA APELADO: DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA 03609940166 DESPACHO Da análise
dos autos, verifico que o comprovante de Id 6729291 não corresponde ao preparo da Apelação. Assim, em derradeira oportunidade, intime-se
o Apelante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que traga, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante
de recolhimento de preparo, em dobro (artigo 1.007, § 4°, do CPC), sob pena de deserção. Brasília-DF, 11 de janeiro de 2019 Desembargadora
FÁTIMA RAFAEL Relatora
DECISÃO
N. 0721563-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE CLEUSA MARIA DA SILVA VAZ. Adv(s).: DF5592900E
- ALTAIR ELELY SOUZA SILVA. R: ROSIMAR VAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RILDO VAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALEX VAZ DA SILVA. R: RENATA VAZ DA SILVA. Adv(s).: DF4895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. T: REINALDO VAZ DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio
Rostirola Número do processo: 0721563-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE
CLEUSA MARIA DA SILVA VAZ AGRAVADO: ROSIMAR VAZ DA SILVA, RILDO VAZ DA SILVA, ALEX VAZ DA SILVA, RENATA VAZ DA SILVA D
E C I S Ã O Intimado a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária (id nº 6604406, pág.1/2), o
Agravante apresentou os documentos de id nº 6846240, 6846241, 6846243. No caso, o Agravante demonstra auferir o valor líquido médio mensal
de R$1.078,62 (mil e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme contracheques de id nº 6005464. Em relação às despesas,
realiza mensalmente o pagamento de pensão alimentícia (id nº 6846252, pág.1), além de se encontrar com saldo negativo em sua conta corrente
(id nº 6846252, pág.4). Nessas condições, defiro a gratuidade de justiça postulada. No mais, inexiste pedido liminar (id nº 6552735, pág.13).
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes eventual juntada de documentação que entenderem
necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Desembargador
FLAVIO ROSTIROLA Relator
N. 0721563-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE CLEUSA MARIA DA SILVA VAZ. Adv(s).: DF5592900E
- ALTAIR ELELY SOUZA SILVA. R: ROSIMAR VAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RILDO VAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALEX VAZ DA SILVA. R: RENATA VAZ DA SILVA. Adv(s).: DF4895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. T: REINALDO VAZ DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio
Rostirola Número do processo: 0721563-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE
CLEUSA MARIA DA SILVA VAZ AGRAVADO: ROSIMAR VAZ DA SILVA, RILDO VAZ DA SILVA, ALEX VAZ DA SILVA, RENATA VAZ DA SILVA D
E C I S Ã O Intimado a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária (id nº 6604406, pág.1/2), o
Agravante apresentou os documentos de id nº 6846240, 6846241, 6846243. No caso, o Agravante demonstra auferir o valor líquido médio mensal
de R$1.078,62 (mil e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme contracheques de id nº 6005464. Em relação às despesas,
realiza mensalmente o pagamento de pensão alimentícia (id nº 6846252, pág.1), além de se encontrar com saldo negativo em sua conta corrente
(id nº 6846252, pág.4). Nessas condições, defiro a gratuidade de justiça postulada. No mais, inexiste pedido liminar (id nº 6552735, pág.13).
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes eventual juntada de documentação que entenderem
necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Desembargador
FLAVIO ROSTIROLA Relator
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