Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
morais, no importe de R$ 10.000,00. A parte ré formula pedido contraposto e requer a condenação da parte adversária ao pagamento de R
$ 533,42. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora alega que não possui débitos
junto à parte ré, mas que tomou ciência da inscrição de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Salienta que jamais foi notificada
acerca do ato e que este foi praticado de forma indevida, porquanto nenhum compromisso de pagamento em troca de fornecimento de serviços
foi firmado. A parte ré afirma que a dívida cobrada se refere ao terminal (61) 3971-3103, habilitado em 29/05/2017 e cancelado em 21/01/2018
por inadimplência. Aduz que a parte autora utilizou o terminal de telefonia durante longo período e adimpliu diversas faturas, o que demonstra
a inexistência de fraude em relação à contratação. Acerca dos documentos apresentados pela parte ré, a parte autora alega que estes não se
prestam a demonstrar as alegações tecidas na peça de defesa. Outrossim, sustenta que nenhum termo contratual foi apresentado aos autos.
Compulsando os autos, verifico que as cobranças manejadas em face da parte autora são indevidas e deverão ser excluídas da base de dados
dos sistemas da parte ré. Isso porque, nenhum documento que comprove a existência da relação jurídica, como um contrato firmado pela parte
autora ou uma gravação telefônica, em que esta opta por adquirir os serviços prestados pelos prepostos da ré, foi juntado aos autos. Destaco que
a mera existência de cadastro, a prévia utilização das facilidades, bem como o pagamento de faturas anteriores, não possuem o condão de afastar
o fato de que nenhuma prova da existência do negócio jurídico foi apresentada. Cumpre ressaltar que as provas utilizadas pela parte ré para
justificar suas alegações são documentos por ela próprio produzidos (telas sistêmicas) que, por conseguinte, possuem valor probatório relativo,
sobretudo em face do não reconhecimento das cobranças pela parte adversária. Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da
parte ré, que deverão proceder à retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como aos apostados junto aos assentamentos
do SPC/Serasa (id 22054231, página 1). Consequentemente, o pedido contraposto formulado não poderá ser acolhido, em face da declaração
de inexistência dos valores cobrados pela parte ré. Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à
dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X). Em análise do documento 22054231, página 1,
percebe-se que a parte ré anotou o registro do débito de R$ 468,28, referente ao contrato 899984391081 no dia 09/10/2017. A inscrição indevida
em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral ao consumidor adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável à parte que
registrou indevidamente a condição de inadimplência contra o consumidor. Todavia, vislumbro a existência de outra pendência financeira, lançada
em momento anterior (contrato 5342460579007000 FIDC NPL 1, dia 15/12/2014). Os registros efetuados nos assentamentos de proteção ao
crédito possuem presunção relativa de veracidade, ou seja, até que se prove o contrário, correspondem a dívidas legítimas que informam a
inadimplência da parte autora junto às pessoas jurídicas que procederam ao ato. Com efeito, resta pacificado o entendimento, consubstanciado no
Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? Neste quadro, é incontroversa a manutenção
indevida da restrição. Porém, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, em face da preexistência de débito anterior
legítimo. Sobretudo, entendo indevida a indenização pleiteada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar
inexistente o débito de R$ 468,28 e condenar a parte ré a excluir o registro da dívida supramencionada, em seus sistemas e nos cadastros
do SPC/Serasa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação
de fazer delineada no dispositivo da sentença. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a
juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do
recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 14 de janeiro de 2019. João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto
N. 0700277-33.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIMAR GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).:
DF54815 - LUCIANE ALVES FERREIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0700277-33.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR GUIMARAES
DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº
9.099/95, proposta por LUCIMAR GUIMARAES DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis regidos pela Lei
9.099/95, houve a vedação de atuarem como partes, litígios que são de interesse da Fazenda Pública tal qual a hipótese dos autos, consoante
teor do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/1995. ?Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda
que de cunho patrimonial.?. Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimese. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ceilândia/DF, 14 de janeiro de 2019. JOÃO RICARDO VIANA COSTA JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO
N. 0716690-58.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANA GLAUCIA DE SOUZA AQUINO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP88148 - CASSIA CRISTINA MARTINS. R: SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0716690-58.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA GLAUCIA DE SOUZA
AQUINO RÉU: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Homologo o acordo
entabulado pelas partes (documento 27452721), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO
com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Sentença
irrecorrível consoante art. 41 da Lei n° 9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ceilândia/DF, 14 de janeiro de 2019.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0716690-58.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANA GLAUCIA DE SOUZA AQUINO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP88148 - CASSIA CRISTINA MARTINS. R: SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0716690-58.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA GLAUCIA DE SOUZA
AQUINO RÉU: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Homologo o acordo
entabulado pelas partes (documento 27452721), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO
com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Sentença
irrecorrível consoante art. 41 da Lei n° 9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ceilândia/DF, 14 de janeiro de 2019.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
CERTIDÃO
1768