Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
uma nova maquineta, no dia 10/11/2018 e que eventual demora decorreu de fato de terceiro, uma vez que houve extravio do primeiro aparelho
enviado. Aduz que existem outras possibilidades de realização de transações, sem a utilização do leitor de cartões e que inexiste demonstração
do prejuízo alegado na petição inicial. Ao analisar as alegações tecidas pelas partes, verifico que a ré reconhece a procedência do pedido no
tocante à pretensão de entrega de uma nova máquina (item ?d? da petição inicial ? id 23796573, página 2). Destaco que a prova apresentada
pela parte ré (id 25589775, página 3) mostra a entrega de um novo aparelho. O termo foi assinado pela parte autora e não foi impugnado
especificamente nos autos. Assim, entendo que inexiste providência a ser adotada por este juízo quanto à questão em comento. No tocante aos
prejuízos materiais alegados (R$ 2.846,00), vislumbro que estes não poderão ser indenizados, em face da inexistência de prova específica que
os demonstrem. Não há nos autos documento que ateste a compra de outra máquina, conforme alegado na petição inicial. Ademais, os extratos
de transações realizadas (id 23796588, páginas 1-9) são insuficientes para comprovação de perda usual de volume de transações financeiras,
durante o período em que a máquina deixou de funcionar, sobretudo porque há registros de vendas durante o mês de setembro ? época em que
a parte autora supostamente estava impossibilitada de realizar negócios por meio da estrutura fornecida pela parte ré. No tocante ao pedido de
indenização por danos extrapatrimoniais, verifico que os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade
da parte autora. A demora, superior a um mês, para o envio e recebimento de uma nova máquina certamente causou aborrecimentos, contudo
a demora não foi capaz de gerar efetivo prejuízo à atividade econômica desenvolvida. Portanto, ausente ilícito civil, não é possível obter a
recomposição pleiteada a título de danos morais. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido da alínea d? da petição
inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido no tocante às demais pretensões deduzidas. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes
do artigo 487, incisos I e III ?a?, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso
de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros
documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição
de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo
42, § 1º da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 10 de janeiro de
2019. João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto
N. 0704692-98.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LYSLEY ROSELLE PINHEIRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MPE - MOVEIS PRONTA ENTREGA LTDA. Adv(s).: DF46685 - ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0704692-98.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYSLEY ROSELLE PINHEIRO
GOMES EXECUTADO: MPE - MOVEIS PRONTA ENTREGA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as
normas atinentes à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve o pagamento da obrigação fixada na sentença
(ID 27410375). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor da parte credora
(ID 27410375). Dê-se baixa ao bloqueio (ID 26312405). Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 10 de janeiro de 2019.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0712429-50.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WESLEI VIDAL DE MORAIS. Adv(s).: GO27659 EVALDO DIAS DOS SANTOS. R: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANAINA MARIA DOS SANTOS
MARTINS 86581600172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712429-50.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLEI VIDAL DE MORAIS EXECUTADO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS,
JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS 86581600172 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). Até o presente
momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas. Ademais, o exequente,
intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da devedora, não soube informar, bem como requereu a expedição de
certidão de crédito e determinação para inscrição do nome da executada nos órgãos de inadimplementes. Isso, por sua vez, denota a inexistência
de bens a serem penhorados. Por conseguinte, na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o processo se extingue por esse motivo. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Expeça-se em favor do credor
a respectiva certidão de crédito, bem como alvará de levantamento da quantia depositada (ID 26973884). Por oportuno, indefiro o pleito para
determinar a negativação do nome da ré, uma vez que, diante desta extinção, o § 4º do art. 782 do CPC veda que isto ocorra Arquive-se o feito,
sem baixa. Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0719333-86.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO CESAR RODRIGUES DE MORAES.
Adv(s).: DF41227 - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO, DF36251 - JANIO ROCHA MODESTO, DF30788 - FERNANDO MODESTO
MAGALHAES VIEIRA. R: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0719333-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES
DE MORAES RÉU: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que anexamos o mandado devolvido, pela Central de Mandados,
sem cumprimento, fica o(a) exequente/requerente intimado(a) para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo
endereço do(a) ré(u) ( CARLOS ALBERTO SIQUEIRA), no prazo de 02 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de
nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/01/2019 às
07:05, dirigi-me à(ao) QNN 20 CONJUNTO N CASA 10 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA- DF CEP 72220-214, onde NÃO PROCEDI À
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de CARLOS ALBERTO SIQUEIRA, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado por LENIANE
RODRIGUES FERREIRA (sem documento de identificação disponível).
INTIMAÇÃO
N. 0713967-66.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLARISSA DAS CHAGAS. Adv(s).: MT19194/O
- FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0713967-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA DAS CHAGAS RÉU:
VIVO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355,
inciso I). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos
pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 468,28, cobrado pela
parte ré. Pleiteia também a regularização de seu nome junto aos assentamentos de proteção ao crédito e apagamento de indenização por danos
1767