Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
DECISÃO
N. 0718361-19.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: GO51917 - VALDIVINO BICUDO DA COSTA. T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718361-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE:
EDUARDO BESERRA MATOS, DAPHANE LOPES FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Trata-se de procedimento de
jurisdição voluntária de DIVÓRCIO CONSENSUAL, visando ao decreto do divórcio das partes, bem como homologação de acordo referente às
questões que lhe são adjacentes, no caso, guarda, visitas e alimentos referentes aos filhos, nos termos do processo em epígrafe. Em análise da
inicial, verifico que há necessidade de algumas correções. Assim, determino a emenda nos seguintes aspectos: a) Conforme art. 731 do CPC,
complementar a causa de pedir e pedido quanto a: a.1) disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; a.2) disposição referente
aos nomes dos divorciandos; b) em relação aos filhos incapazes: A fim de o valor da contribuição para criá-los e educá-los possa ter o reajuste
necessário, o "quantum dos alimentos" deverá ser acordado em percentual do salário mínimo. Outrossim, deverá constar a data em que se dará
pagamento do material escolar por parte do alimentante. 2- Outrossim, deve(m) ainda o(a)(s) requerente(s) instruir(em) o feito, juntando Certidão
de Casamento, devendo ser de emissão atualizada, ou seja, emitida há cerca de 60 dias. No ensejo, atentem em apresentar petição respeitando
margem direita mínima, porquanto a inicial de ID 25289658 está sem margem causando dúvida quanto cisão de palavras. Emendem POR MEIO
DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do Código de Processo Civil. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 08:07:14. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0718361-19.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: GO51917 - VALDIVINO BICUDO DA COSTA. T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718361-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE:
EDUARDO BESERRA MATOS, DAPHANE LOPES FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Trata-se de procedimento de
jurisdição voluntária de DIVÓRCIO CONSENSUAL, visando ao decreto do divórcio das partes, bem como homologação de acordo referente às
questões que lhe são adjacentes, no caso, guarda, visitas e alimentos referentes aos filhos, nos termos do processo em epígrafe. Em análise da
inicial, verifico que há necessidade de algumas correções. Assim, determino a emenda nos seguintes aspectos: a) Conforme art. 731 do CPC,
complementar a causa de pedir e pedido quanto a: a.1) disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; a.2) disposição referente
aos nomes dos divorciandos; b) em relação aos filhos incapazes: A fim de o valor da contribuição para criá-los e educá-los possa ter o reajuste
necessário, o "quantum dos alimentos" deverá ser acordado em percentual do salário mínimo. Outrossim, deverá constar a data em que se dará
pagamento do material escolar por parte do alimentante. 2- Outrossim, deve(m) ainda o(a)(s) requerente(s) instruir(em) o feito, juntando Certidão
de Casamento, devendo ser de emissão atualizada, ou seja, emitida há cerca de 60 dias. No ensejo, atentem em apresentar petição respeitando
margem direita mínima, porquanto a inicial de ID 25289658 está sem margem causando dúvida quanto cisão de palavras. Emendem POR MEIO
DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do Código de Processo Civil. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 08:07:14. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0706782-74.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF2042 - MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE,
DF40240 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. R. Adv(s).: DF51163 - PAULO HENRIQUE VIEIRA XIMENES. T. Adv(s).: . O cerne da
presente demanda reside em saber se: a) o termo inicial da união estável é o indicado pelas partes; b) os bens (imóvel e veículo) arrolados
na inicial foram adquiridos durante a união estável (ou seja, as datas de aquisição de ambos) e podem ser partilhados; c) a autora faz jus ao
recebimento de alimentos (devidos pelo réu). Contudo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC, devem as partes em
colaboração com juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio da boa-fé (art. 5º) esclarecer quais provas ainda pretendem produzir. Por essa razão,
entendo que as partes devem compartilhar com o juiz outros pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por meio de outras provas,
observando-se o seguinte: Frise-se, por derradeiro, que não se admite inovar: trazer fatos novos não mencionados no momento processual
adequado (inicial e contestação), exceto se envolver proteção de incapazes ou na hipótese do artigo 493 do CPC. Intimar as partes da presente
decisão pelo DJ para manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso as partes estejam assistidas pela Defensoria Pública, os autos
deverão ser enviados para ciência e manifestação daquele órgão.
N. 0706782-74.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF2042 - MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE,
DF40240 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. R. Adv(s).: DF51163 - PAULO HENRIQUE VIEIRA XIMENES. T. Adv(s).: . O cerne da
presente demanda reside em saber se: a) o termo inicial da união estável é o indicado pelas partes; b) os bens (imóvel e veículo) arrolados
na inicial foram adquiridos durante a união estável (ou seja, as datas de aquisição de ambos) e podem ser partilhados; c) a autora faz jus ao
recebimento de alimentos (devidos pelo réu). Contudo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC, devem as partes em
colaboração com juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio da boa-fé (art. 5º) esclarecer quais provas ainda pretendem produzir. Por essa razão,
entendo que as partes devem compartilhar com o juiz outros pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por meio de outras provas,
observando-se o seguinte: Frise-se, por derradeiro, que não se admite inovar: trazer fatos novos não mencionados no momento processual
adequado (inicial e contestação), exceto se envolver proteção de incapazes ou na hipótese do artigo 493 do CPC. Intimar as partes da presente
decisão pelo DJ para manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso as partes estejam assistidas pela Defensoria Pública, os autos
deverão ser enviados para ciência e manifestação daquele órgão.
N. 0718457-34.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF58945 - JOSE VIEIRA LOPES, DF50445 FABIANA VIEIRA RIBEIRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
quanto aos seguintes aspectos:
N. 0718526-66.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. 1) Remeter os autos ao CEJUSC,
a fim de que as partes sejam encaminhadas para participação de OFICINA DE PAIS e AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, em dia e horários a serem
designados pelo mencionado Centro.
N. 0715565-55.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF49641 - LUANA NASCIMENTO MONTEIRO. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Esclareça a parte autora o interesse processual para o início da fase de cumprimento de sentença, eis que, ao que se extrai
da petição inicial, de todo o patrimônio partilhado, apenas o veículo GM/CORSA, que ficou sob a posse da ora exequente, foi vendido, ou seja,
sobre os demais bens subsiste a situação de condomínio formada pela sentença de divórcio.
SENTENÇA
N. 0714438-82.2018.8.07.0003 - INTERDIÇÃO - A: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46073 - MARIA DE FATIMA
GABRIELE DE SOUSA BISPO. R: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
1833